TJRN - 0800208-80.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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03/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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27/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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27/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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18/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800208-80.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Chamo o feito a ordem.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Maria Goretti de Araújo em face de Banco Bradesco S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CLUBE DEBENEFÍCIOS DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
No ID 126556087 foi anexado um termo de acordo extrajudicial para homologação por este juízo.
Sobreveio sentença de mérito em ID 126413406 sem observar o acordo anexado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, torno nula a sentença de ID 126413406.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 126556087 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Comprovante de pagamento do acordo anexado ao ID 127692139 e cumprimento da obrigação de fazer informado em ID 130648708.
Expeça-se alvará na conta informada em petição de ID 127832417.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 30 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:30
Homologada a Transação
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30/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 05:39
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:31
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:31
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:31
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:31
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800208-80.2023.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETTI DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 5 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 15:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800208-80.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Maria Goretti de Araújo em face de Banco Bradesco S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CLUBE DEBENEFÍCIOS DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese a) Que que é beneficiária da Previdência Social do Regime Geral e que, ao retirar seu extrato bancário, percebeu a presença de descontos efetuados sob a rubrica CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). b)Afirmou a inexistência de contrato com as referidas demandada, de modo que as cobranças das tarifas seriam abusivas, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos realizados a título da rubrica “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” e “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A”. c) Ao final, requereu o cancelamento de novos débitos referentes aos produtos/serviços ora discutidos, dentre outros encargos não solicitados, de forma definitiva, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Concedida a antecipação da tutela ID 100709219, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora.
Em sua contestação, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade no feito, ausência de interesse de agir, e no mérito, a regularidade da contratação.
No mesmo sentido, em sede de contestação, o BANCO DO BRADESCO pugnou, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, carência de interesse de agir, defeito no comprovante de residência acostado aos autos pela parte autora, e no mérito, a ausência de qualquer requisito que pudesse gerar sua responsabilização.
Por fim, a ré CLUBE SEGUROS DO BRASIL, em sua defesa, declarou, inicialmente, ausência de pretensão resistida, e no mérito, a regularidade da contratação.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 106495988.
Impugnação às contestações ID 110075209. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo à análise das preliminares suscitadas.
II.1.1.
Da alegação de ilegitimidade e ausência de interesse de agir arguidas pelo Banco Bradesco Inicialmente, o Bradesco S/A argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos descontos indevidos.
Sabe-se que os arts. 7º , § único , 14 , caput, e 25 , § 1º , todos do CDC , preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Ocorre que os descontos realizados mensalmente não possuem a instituição financeira demandada como destinatária, e sim as Seguradoras.
Considerando que apenas pode restituir o indébito aquele que cobrou e recebeu indevidamente, somente possui legitimidade para figurar no polo passivo da restituição em dobro a seguradora, devendo ser declarada a ilegitimidade do Banco Bradesco.
Mesma sorte não socorre, portanto, o réu quanto ao pedido de reparação moral, uma vez que a argumentação inicial trata justamente da conduta do banco réu em ter permitido que fossem realizados os descontos em sua conta-corrente mesmo sem a necessária anuência do consumidor.
Rejeito, por fim, a preliminar de pretensão resistida, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
II.1.2.
Da alegação de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir arguidas pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
A demanda EAGLE, inicialmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que na verdade, a parte autora firmou contrato com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, e que, por pertencerem ao mesmo conglomerado econômico, a requerida atua apenas como operacionalizadora dos descontos efetuados.
Acontece que, analisando a documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários de ID 100178646, é possível identificar que o desconto realizado no benefício da parte autora foi realizado sob a rubrica "EAGLE SOCIEADE DE CREDITO DIRET", prevalecendo a teoria da aparência.
II.1.3 Da alegação de ausência de interesse processual apresentada pela ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL A demandada suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pela ré.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Por fim, não deve prevalecer, também, a alegação de ausência de interesse de agir, pois conforme já esclarecido, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
II.2.
Do mérito A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da conta bancária em que os alegados descontos se efetivaram, conforme ID 100178646.
Considerando as informações trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, pois não foi juntado nos autos, por nenhuma das demandadas, apólice e outros documentos com a assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida, tendo em vista a ausência de qualquer vínculo que pudesse ensejar a regularidade dos descontos realizados no benefício da parte autora pelas demandadas.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
In casu, devo sopesar, neste momento, de fixação do valor, além da quantidade de subtrações realizadas, o fato de que ambas as seguradores foram céleres em realizar o cancelamento dos descontos no benefício da parte autora, inclusive com o estorno das parcelas (ID 107769946).
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende a finalidade do instituto.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do demandado Bradesco S/A quanto ao pedido de reparação do indébito; REJEITO as demais preliminares suscitadas pelas Rés; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados pelas demandadas sob as rubricas "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A". b) CONDENAR a ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, intitulados "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL" devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; observado, em fase de cumprimento de sentença, o estorno da quantia já realizada conforme ID 107769946. c) CONDENAR a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, intitulados "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A" devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR as demandadas ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) CADA, a título de indenização por danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação. e) DETERMINAR que cessem definitivamente os descontos indevidos a título de “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; Confirmo a liminar de ID 100709219.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:32
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 26/01/2024.
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05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800208-80.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 11:53
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2023 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 08:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2023 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:36
Audiência conciliação redesignada para 05/09/2023 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 10:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800208-80.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:46
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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