TJRN - 0860201-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:26
Juntada de petição
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24/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860201-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SOARES LEITE REU: CONDOMINIO SPAZZIO SENNA, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO, ROBERTO CHRYSTIAN RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO MARCIO SOARES LEITA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda contra CONDOMÍNIO SPAZZIO SENNA, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO e ROBERTO CHRUSTIAN RIBEIRO BARBOSA, igualmente qualificados, objetivando, em suma, a desconstituição de deliberação realizada em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio réu em 16/12/2015, supostamente contrária às disposições da convenção condominial, que aprovou o pagamento do salário em favor do síndico.
Requereu ao final os benefícios da justiça gratuita.
Sobreveio Despacho Num. 87572517, intimando a parte autora para falar sobre a ocorrência, em tese, da prejudicial de mérito da decadência na hipótese dos autos.
A parte autora se manifestou nos termos da petição Num. 89594007, defendendo, em síntese, a inocorrência de decadência, sob os argumentos de que i) o ato ilícito vem sendo praticado mês a mês, se renovando com o tempo e ii) somente adquiriu o imóvel no condomínio réu em 01/09/2019, quando teve conhecimento da irregularidade. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda postulando o reconhecimento da nulidade de Assembleia Geral Extraordinária que criou gratificação em favor do síndico, denominada ajuda de custo, no valor de 02 (dois) salários-mínimos.
Para tanto, afirma que “a referida Assembleia jamais poderia ter votado o pagamento para o Síndico, tendo em vista, que para haver a possibilidade de remunerar o síndico careceria de Assembleia específica para alteração o da Convença o Condominial e, uma vez alterado e a norma jurídica passasse a valer, aí então seria possível convocar uma Assembleia para tratar da remuneração pretendida”.
Pois bem.
Na hipótese, a decisão assemblear apresenta o seguinte conteúdo: “item 3 – DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO PARA O SÍNDICO – (...) Em seguida foi sugerido e aprovado por unanimidade o valor de 02 (dois) salários-mínimos para ajuda de custo do Síndico, bem como a isenção da taxa condominial como já procedido nas gestões anteriores.” (Num. 86879453).
Cabe a ressalva que, não estando a pretensão autoral incluída naquelas de que tratam os art. 166 ao 168 do CC[1], e, portanto, não sendo caso de nulidade absoluta, não há que se falar em imprescritibilidade da demanda.
Nesse particular, a relação existente entre condomínio e condômino tem natureza contratual, de modo que as normas da convenção condominial, do regimento interno e as deliberações tomadas em assembleia geral possuem natureza obrigacional e, estando a causa de pedir na existência de manobra dolosa por parte do síndico em auferir salário, aplicável à hipótese o comando do art. 178, II do CC[2], segundo o qual é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se em juízo a anulação do negócio jurídico no caso de dolo, contado do dia em que o mesmo se realizou.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ANULAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
MANOBRA DOLOSA DO SÍNDICO.
AUMENTO DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO.
PRO LABORE.
AJUDA DE CUSTO.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL.
PRAZO QUADRIENAL.
ART. 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária ajuizada em 27/7/2011 visando a nulidade de deliberação de assembleia geral extraordinária realizada em 19/9/1991 que aprovou gratificação em favor do síndico, denominada ajuda de custo, no valor de 2 (dois) salários mínimos. 3.
O acórdão recorrido assenta que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, reconhece a incidência do prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 202 do Código Civil de 2002. 4.
Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo para postular a anulação de decisão de assembleia condominial tomada com vício de consentimento (dolo). 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1552041 DF 2015/0214314-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Dito isto, tendo em vista que o ato impugnado foi praticado em 16/12/2015 (Num. 86879453), a pretensão formulada pela parte autora em 12/08/2022 está fulminada pela decadência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 178, II do Código Civil, PRONUNCIO de ofício a decadência da pretensão anulatória da parte autora e, por conseguinte, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, parágrafo único.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência tendo em vista a ausência de citação dos réus.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. [2] Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; -
11/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:29
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 04:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 19:57
Conclusos para decisão
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12/08/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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