TJRN - 0860201-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860201-56.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCIO SOARES LEITE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo CONDOMINIO SPAZZIO SENNA e outros Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO, DALVA ELIZA SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860201-56.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: RUDY ANDERSON DINIZ ENDO ADVOGADO: RUDY ANDERSON DINIZ ENDO EMBARGADO: CONDOMÍNIO SPAZZIO SENNA ADVOGADO: TONY ROBSON DA SILVA RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os recursos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado.
Em suas razões alegou, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente acerca da omissão evidenciada na ausência de apreciação da impugnação à justiça gratuita concedida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados no v.
Acórdão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Quanto às insurgências ofertadas, a parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsumem às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.” (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Ao final, tenho por prequestionados os dispositivos suscitados.
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 3.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860201-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860201-56.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCIO SOARES LEITE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo CONDOMINIO SPAZZIO SENNA e outros Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO, DALVA ELIZA SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860201-56.2022.8.20.5001.
APELANTE: MÁRCIO SOARES LEITE.
ADVOGADA: LUANA DANTAS EMERECIANO.
APELADOS: CONDOMÍNIO SPAZZIO SENNA, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO E ROBERTO CHRYSTIAN RIBEIRO BARBOSA.
ADVOGADOS: TONY ROBSON DA SILVA, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO E DALVA ELIZA SILVA DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO.
PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pela M.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que extinguiu o feito com resolução do mérito, mediante o reconhecimento da decadência, sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Márcio Soares Leite alegou, em síntese, que: não ocorreu a decadência pois, embora a assembleia tenha ocorrido em dezembro de 2015, adquiriu o apartamento em 01.09.2019; somente poderia fixar remuneração ao síndico através de assembleia específica, o que não foi observado.
Ao final, pugnou “para que seja afastada a decadência declarada de ofício pela Magistrada a quo, determinando o retorno dos autos para instrução processual e análise do mérito”.
Contrarrazões pelo improvimento. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, ressaltando que a parte recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita por se subsumir aos pressupostos legais, inclusive reconhecido pela Magistrada sentenciante.
Compulsando os autos, trata-se de ação ordinária em que foi reconhecida a decadência do direito de impugnar assembleia na qual restou aprovada a “ajuda de custo” de síndico do condomínio recorrido.
Sobre o prazo decadencial em casos tais, arremata o art. 178, do CC: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Considerando que a assembleia ocorreu em 16.12.15 e a ação foi manejada aos 12.08.22, não tenho dúvida acerca do alcance da decadência.
O fato do recorrente ter adquirido o imóvel após a mencionada reunião não implica em suspensão/interrupção do prazo decadência, em razão da ausência de previsão legal nesse sentido. É cediço que o Código Civil prevê a impossibilidade do prazo decadencial ser interrompido ou suspenso, salvo previsão legal em sentido contrário: “Art. 207.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” À luz do exposto, nego provimento ao apelo e, via de consequência, condeno o sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ponderando a respectiva suspensão pelo prazo legal motivado pela concessão da justiça gratuita.
Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860201-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
10/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 06:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0860201-56.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCIO SOARES LEITE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO APELADO: CONDOMINIO SPAZZIO SENNA, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO, ROBERTO CHRYSTIAN RIBEIRO BARBOSA Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO, DALVA ELIZA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, o qual encontra previsão no art. 10 do CPC, e diante da inafastável necessidade de respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos documentos acostados pelo apelado Rudy Anderson Diniz Endo, em suas contrarrazões (Id 23035212 ), com base nos quais impugnou a concessão, na sentença, da assistência judiciária gratuita em favor do autor, requerendo a cassação do decisum no ponto, com o reconhecimento de litigância de má-fé deste.
Segundo alegou o apelado, anexando comprovante no Id 23035215 - Pág. 2, o demandante “possui plenas condições de arcar com os pagamentos de custas e eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo ao seu próprio sustento”, auferindo renda líquida de R$ 4.754,04, bem como “possui diversos imóveis destinados à locação”, elencados no Id 23035212 - Pág. 3, além de ter adquirido três automóveis com recursos próprios.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima determinado, para manifestação do demandante, havendo ou não pronunciamento deste, retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 -
08/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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