TJRN - 0832939-68.2021.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se o inventariante, por seus advogados, para apresentar plano de partilha atualizado assinado ou não por todos os herdeiros, além de certidões negativas com as Fazendas da União, Estado do RN e Municípios de Natal, Monte Alegre e São José do Mipibu, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entende de direito.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se o inventariante, pessoalmente, por carta, para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso apresentando plano de partilha sem consenso entre os herdeiros, intimem-se os herdeiros que não assinaram, por seus advogados, para se manifestarem sobre o plano apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso apresentando impugnação pelos herdeiros, intime-se o inventariante, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao RMP para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0832939-68.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DULCENY CHAVES DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO(A) INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 155508689.
Dessa forma, intime-se o inventariante, por seus advogados, para providenciarem o lançamento de cada quinhão hereditária, através do sistema UVT, conforme explicado na petição Id 127867587, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se o inventariante, por seus advogados, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 145165204.
Dessa forma, intime-se o inventariante, por seus advogados, para providenciarem o lançamento de cada quinhão hereditária, através do sistema UVT, conforme explicado na petição Id 127867587, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se o inventariante, por seus advogados, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 145165204.
Dessa forma, intime-se o inventariante, por seus advogados, para providenciarem o lançamento de cada quinhão hereditária, através do sistema UVT, conforme explicado na petição Id 127867587, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se o inventariante, por seus advogados, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 135894926.
Dessa forma, intime-se a herdeira Alice Soares Silva, por seus advogados, para efetuar o pagamento do tributo de Id. 135898280, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de retenção dos documentos pertinentes à mesma.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a herdeira Alice Soares Silva, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
25/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 16:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 127867587.
Dessa forma, intime-se o(a) inventariante, através do seu advogado, para providenciar o lançamento tributário, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), disponível no site “set.rn.gov.br”, na forma indicada na referida petição, ficando o(a) inventariante responsável por anexar aos autos o lançamento tributário, com sua FCB e, também, o comprovante de recolhimento do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias).
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se o(a) inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO: 0832939-68.2021.8.20.5001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S., REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA INVENTARIADO: Arlindo José da Silva CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que a sentença, Id 120757153, TRANSITOU EM JULGADO no dia 02/07/2024, na ausência de qualquer recurso.
Assim, renovo a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, para cumprir a determinação pretérita deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todo o referido é verdade.
Dou fé.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de procuração
-
28/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:44
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:44
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:26
Expedição de Alvará.
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento de renúncia ao prazo recursal formulado pelas partes de Id. 121025247, bem como a diligência requerida na referida petição, em face da necessidade de regularização jurídica da empresa objeto do acordo homologado pelas partes, em face da mudança dos novos representantes legais da mesma, tudo para fins de regularização de suas atividades comerciais.
Em consequência, determino a expedição de alvará judicial direcionado à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, em regime de urgência, para fins de modificação dos seus representantes legais, nos termos previstos no instrumento de partilha amigável apresentado no Id. 119904404, e homologado por sentença de Id. 120757153.
Cumprida a diligência, aguarde-se o decurso do prazo recursal do Ministério Público e da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, além de certidões negativas atualizadas com as Fazendas da União, Estado e Município de Natal, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Cumpridas das diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 17:38
Outras Decisões
-
10/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES E TAMBÉM MENORES.
PARTILHA AMIGÁVEL COM A ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DADA AOS ARTIGOS 664 e 665, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Inventário Judicial que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por ARLINDO JOSÉ DA SILVA.
Instrumento de partilha amigável apresentado em Id. 119904404, e ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM TERMO DE RENÚNCIA INTEGRAL DE MEAÇÃO E AJUSTE DE PARTILHA AMIGÁVEL, ora apresentada no Id. 119904425.
No referido documento, foi reconhecida a existência da União Estável entre o de cujus ARLINDO JOSÉ DA SILVA e a Sra.
Karla Souza Teixeira, restando acordado que a companheira do falecido renunciaria ao direito de meação, em caráter irrevogável, em favor do espólio, passando a figurar, no inventário, na condição de herdeira.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou o Parecer de Id. 120597130, opinando pela homologação do Plano de Partilha apresentado, com a respectiva emissão dos formais e alvarás de direito, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de haver herdeiros incapazes, esta se encontra devidamente representada nos presentes autos, e já houve manifestação de representante do Ministério Público expressando concordância com o Plano de Partilha apresentado.
Assim, resta claro que a partilha atende aos requisitos do art. 665 do Código de Processo Civil, podendo seguir o rito de arrolamento previsto no art. 664 do mencionado diploma legal: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada nos instrumentos de Ids. 119904404 e 119904425, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em Dívida Ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, além de certidões negativas atualizadas com as Fazendas da União, Estado e Município de Natal, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei.
Ciência ao RMP.
Cumpridas das diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:27
Homologada a Transação
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ALICE SOARES SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ALEX MARTINS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALICE SOARES SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEX MARTINS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:02
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal R.
Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar - Lagoa Nova, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Natal - RN, 59064-972 Tel.:84-3673-8965 (fixo e whatsapp) - email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo n.º 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GLAYDSON SOARES DA SILVA, ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA, WALMIR LUCIO RIBEIRO, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA, ADRIANA FERNANDES LIMA INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA Aos 29/01/2024 09:00, nesta cidade de Natal Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na Sala das Audiências da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, situada na R.
Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar - Lagoa Nova, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Natal - RN, onde presente estava a Excelentíssima Senhora Doutora FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA, MM.
Juíza de Direito e Titular da 3ª Vara de Família e Sucessões; a parte autora, ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA esta também representando os seus filhos menores e herdeiros ARLINDO JOSÉ DA SILVA FILHO, e A.
T.
S., todos acompanhados de seus advogados, Dr.
GLAYDSON SOARES DA SILVA, Dr.
WALMIR LUCIO RIBEIRO, OAB/RN nº. 16509, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, OAB/RN nº. 1662, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, OAB/RN nº. 15751, ADRIANA FERNANDES LIMA, OAB/RN nº. 3698, DULCENY CHAVES DE LIMA OAB/RN 6607.
Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, realizada por vídeo conferência, cujo vídeo fica disponível nos autos no PJE, lida as peças principais, a M.M.
Juíza saudou a todos com votos de Boas Vindas e desejando Feliz Ano Novo, lembrando as partes que a presente audiência por ser de natureza conciliatória as partes, pela ordem, ao exibirem as suas propostas fizessem de forma objetiva, sem se prenderem as questões de mérito.
Na sequência, foi oportunizada a participação de todos para fazerem suas considerações e propostas iniciando-se pelo advogado do inventariante, após se manifestaram os advogados dos herdeiros ALICE e ALEX, depois o advogado dos menores ARLINDO, ARTHUR e sua genitora KARLA.
Na ocasião requereu a implementação dos alimentos, Em resposta, a advogada de ALICE e ALEX, informou que já foi decidido pelo Tribunal e que será implementado.
Foi, aí que surgiu o primeiro consenso.
Daí, ficou acertado que o pagamento será efetivado em duas parcelas até sexta feira próxima, precisamente, dia 2 de fevereiro de 2024, e o valor devido será depositado na conta de titularidade da genitora.
Todavia, o levantamento dos valores retroativos deverá ser informado pelo advogado da genitora dos herdeiros menores a advogada de ALICE SOARES SILVA, devendo, a mesma, por consequência, apresentar uma proposta de pagamento do referido saldo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, a M.M.
Juíza, percebendo que as manifestações das partes se davam de forma pacífica, persistiu na construção de um acordo, tendo as partes acordado nos seguintes termos: "1) QUANTO A PARTILHA DE BENS: as partes concordam em dividir os bens na totalidade em fração de 1/6 para cada herdeiro; anuíram, ainda, no sentido de que a genitora dos dois herdeiros menores, a Senhora Karla, manifestasse a sua intenção de renunciar por escritura pública o seu direito de meeira, situação que está sendo discutida nos autos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável pós mortem e que tramita perante o Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões, desta Comarca; 2) QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE: as partes acordaram que os honorários restantes serão partilhados, igualmente, entre os herdeiros.
O inventariante, por sua vez, abrirá mão de 1% (um por cento) do valor espólio que lhe cabe, uma vez que concordaram com o valor que se encontra, atualmente, bloqueado em favor do inventariante, devendo, por sua vez, o mesmo, permanecer no encargo referenciado, até a homologação do acordo, ora construído, nos presentes autos, continuando, assim, a receber o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), mensais.
As partes solicitaram um prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem um instrumento com a divisão dos bens a serem partilhados.
Em seguida, os autos vieram conclusos sendo proferido o seguinte Despacho: “Vistos etc, Defiro o requerimento feito pelas partes, pelo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as mesmas apresentem o instrumento de acordo e a escritura pública.
Determino, ainda, que sejam liberados os valores que se encontram bloqueados em favor do inventariante judicial para pagamento dos seus honorários que se encontram em atraso e descontados os valores já efetivamente pagos.
Expeça-se o competente alvará autorizando os valores a serem liberados em favor do inventariante.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de Parecer Conclusivo.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Dra.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA, Juíza de Direito." Nada mais dito, e para, constar, a M.M.
Juíza mandou encerrar a presente audiência, cujo termo, lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, _________________(ANA PRISCILIA LIMA LEITE) Auxiliar Técnica, AFC2, da 3ª Vara de Família e Sucessões, desta Comarca, digitei e assinei.
Juíza de Direito _______________________________________________ Autor(a) ________________________________________________ Autor(a) ________________________________________________ Autor(a) ________________________________________________ Advogado(a) _______________________________________________ Advogado(a) _______________________________________________ Advogado(a) _______________________________________________ Advogado(a) _______________________________________________ Advogado(a) _______________________________________________ -
01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 11:06
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 09:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:06
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:00, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
15/01/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA DESPACHO Vistos etc., Designo a data de 29/01/2024, às 9:00 hs, para a realização de Audiência de Conciliação, a ser realizada pela magistrada titular desta Vara de Família e Sucessões, de forma híbrida, em face da herdeira ALINE DE SENA SILVA não residir neste país, a fim de solucionar o conflito existente, tudo com fulcro no art. 3º, § 3º, do CPC.
O ato mencionado acima ocorrerá na Sala de Audiências desse Juízo, situada no 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, localizado na R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972.
Os causídicos do inventariante e dos herdeiros ficam advertidos de que deverão conduzir seus constituintes ao ato, independentemente de intimação pessoal, conforme previsão do art. 334, § 3º, do NCPC.
Por sua vez, a herdeira ALINE DE SENA SILVA poderá participar da audiência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo acessar a sala de audiência pelo LINK a seguir disponibilizados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdmMTViMjYtMjM4MS00NTlmLTliZjgtOTRmMTU5Y2FhOTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd35bb32-043a-45af-a68a-c7e3d3524fc5%22%7d Os causídicos das partes autora e ré deverão apresentar os números de telefone celular e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e respectivos advogados e testemunhas.
Expedientes necessários.
Dê-se ciência ao Ministério Publico.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:05
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 09:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
19/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:42
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 14:23
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:46
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO(A) INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA DESPACHO Vistos etc., Analisando os autos, verifico que por equívoco, foram agendadas duas audiências para o mesmo horário das 10h, tendo sido aprazada a audiência a ser realizada nos presentes autos, posteriormente, razão pela qual cancelo a audiência aprazada nos presentes autos para o próximo dia 27/11/2023, às 10h e determino que seja reagendada para o próximo dia livre e desimpedido, em caráter de urgência.
Intimações necessárias, em caráter de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:54
Audiência conciliação cancelada para 27/11/2023 10:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
24/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:11
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 10:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:50
Outras Decisões
-
10/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 12:43
Outras Decisões
-
01/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:53
Decorrido prazo de ARTHUR TEIXEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:53
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:39
Decorrido prazo de KARLA SOUZA TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DA SILVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:35
Decorrido prazo de KARLA SOUZA TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DA SILVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0832939-68.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA SOUZA TEIXEIRA INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc., Em razão do teor da Petição de Id. 106231196, intimem-se os herdeiros, por seus advogados, para se manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se vista ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1º de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 05:48
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:19
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 10:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 15:51
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832939-68.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ALICE SOARES SILVA, ALEX MARTINS DA SILVA, ALINE DE SENA SILVA, KARLA SOUZA TEIXEIRA, A.
J.
D.
S.
F., A.
T.
S.
REP/p KARLA SOUZA TEIXEIRA INVENTARIADO: ARLINDO JOSÉ DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, através da decisão id 82577192, restou destituída ALICE SOARES SILVA do cargo de inventariante, bem como nomeou-se inventariante judicial para substituí-la, qual seja, Wilson Medeiros da Silva (id 89061612).
Ato contínuo, através da decisão de id 98813540, fixou-se os honorários do inventariante judicial no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagos mensalmente através da receita auferida pelo Espólio, bem como o percentual de 1% (um por cento) do valor do patrimônio apurado a ser partilhado entre os herdeiros, o qual será pago na data de conclusão deste processo.
Além disso, restou determinado na decisão de id 98813540, que a então administradora das empresas e os demais herdeiros apresentem nestes autos os seguintes documentos das sociedades empresarias RN TINTAS LTDA.
E RN REPRESENTAÇÕES LTDA, a saber: a) Balancete contábil analítico da RN Tintas e da RN Representações: da data do falecimento do Sr.
Arlindo e de todos os meses seguintes, bem como o Balanço Patrimonial referente aos Exercícios de 2021 e 2022; b) Ato de nomeação da atual administradora das empresas; c) Os extratos bancários, contas, movimentações e aplicações financeiras de todo o período da administração após o falecimento do Sr.
Alindo, bem como Inventários analíticos dos estoques de mercadorias, contas a receber, contas a pagar, móveis e utensílios e veículos na data em que a nova administradora assumiu e em 30/03/2023; d) Cópia das últimas declarações de imposto de renda da pessoa física do Sr.
Arlindo dos quatro anos anteriores ao seu falecimento e também, se foi feita a do espólio ano base 2021/2022; e) Relação dos imóveis que se encontram alugados, bem como, os contratos de alugueis.
Por conseguinte, em petição de id. 101629810, o inventariante judicial informou que não foram realizados os pagamentos dos seus honorários referentes aos meses de abril e maio do corrente ano.
E na oportunidade, requereu a penhora on-line dos valores porventura existentes em nome da RN TINTAS LTDA e RN REPRESENTAÇÕES, através do sistema BACENJUD, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não obstante, através da petição de id 102155374, informou o descumprimento da obrigação de apresentação de documentos determinados na decisão de id 98813540, requerendo nova intimação para cumprimento sob pena de multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Em petição de id 101850357, o Ilustre Representante de Ministério Público manifestou-se opinando pelo deferimento dos pedidos formulados pelo inventariante judicial.
Passo a decidir.
Conforme previsão do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, in verbis. "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Ademais, o art. 537, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do juiz arbitrar multa, vejamos a literalidade da Lei: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." À vista disso, considerando que já foi determinado através da decisão de id 98813540 a entrega de documentos necessários ao bom andamento do processo de inventário, e não cumprido pela responsável, o arbitramento de multa é medida que se impõe.
Desta forma, determino a intimação da administradora das empresas e os demais herdeiros para apresentarem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de descumprimento, os seguintes documentos das empresas RN TINTAS LTDA.
E RN REPRESENTAÇÕES LTDA: a) Balancete contábil analítico da RN Tintas e da RN Representações: da data do falecimento do Sr.
Arlindo e de todos os meses seguintes, bem como o Balanço Patrimonial referente aos Exercícios de 2021 e 2022; b) Ato de nomeação da atual administradora das empresas; c) Os extratos bancários, contas, movimentações e aplicações financeiras de todo o período da administração após o falecimento do Sr.
Arlindo, bem como Inventários analíticos dos estoques de mercadorias, contas a receber, contas a pagar, móveis e utensílios e veículos na data em que a nova administradora assumiu e em 30/03/2023; d) Cópia das últimas declarações de imposto de renda da pessoa física do Sr.
Arlindo dos quatro anos anteriores ao seu falecimento e também, se foi feita a do espólio ano base 2021/2022; e) Relação dos imóveis que se encontram alugados, bem como, os contratos de alugueis.
Por fim, DEFIRO o pedido formulado na petição de id 101629810, proceda-se com a penhora através do SISBAJUD da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nas contas bancárias da empresas RN TINTAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-64, e RN REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-38, para fins de pagamento dos honorários do Inventariante Judicial, dos meses de abril e maio de de 2023.
Cumpra-se com urgência, decisão proferida em 18/04/2023, ID 98813540, na qual este Juízo aprazou audiência de conciliação para o dia 27 de julho as 10hs, inicialmente de forma presencial, na Sala de Audiência desta Unidade Jurisdicional, que contudo, face à petição de ID 98963330, será no formato HÍBRIDO, em razão da herdeira Aline Sena Silva encontrar-se nos EUA, onde reside.
Gere-se o link da audiência para aqueles que precisarão participar de forma remota, juntando-se aos autos imediatamente, vez que a audiência será no dia 27/0//2023.Os causídicos dos herdeiros e do inventariante nomeado ficam advertidos de que deverão conduzir seus constituintes ao ato, independentemente de intimação pessoal, conforme previsão do art. 334, § 3º, do NCPC.
Expedientes necessários.
P.I.C.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:08
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 10:00 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:05
Outras Decisões
-
03/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 02:38
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:43
Outras Decisões
-
18/04/2023 10:40
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:40
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:38
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:30
Decorrido prazo de DULCENY CHAVES DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:42
Outras Decisões
-
13/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:22
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 25/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 02:25
Decorrido prazo de Wilson Medeiros da Silva em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:05
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:39
Juntada de termo
-
25/09/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2022 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:02
Outras Decisões
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:23
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO ARAÚJO TINOCO em 05/08/2022.
-
07/08/2022 09:50
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO ARAÚJO TINOCO em 05/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2022 09:34
Decorrido prazo de ALICE SOARES SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:34
Decorrido prazo de ALINE DE SENA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:34
Decorrido prazo de ALEX MARTINS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:19
Juntada de termo
-
08/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 20:41
Outras Decisões
-
10/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:49
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:29
Juntada de Certidão vistos em correição
-
05/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:28
Outras Decisões
-
13/07/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102621-69.2017.8.20.0124
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Tiago Miranda da Silva
Advogado: Adelmarxmo Albino de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0908372-44.2022.8.20.5001
Geisa Sales do Vale Santiago
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 16:51
Processo nº 0808127-56.2023.8.20.0000
Margareth Oliveira Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0860201-56.2022.8.20.5001
Marcio Soares Leite
Roberto Chrystian Ribeiro Barbosa
Advogado: Dalva Eliza Silva dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 14:43
Processo nº 0860201-56.2022.8.20.5001
Marcio Soares Leite
Rudy Anderson Diniz Endo
Advogado: Rudy Anderson Diniz Endo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2022 19:56