TJRN - 0874465-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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05/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874465-78.2022.8.20.5001 AUTOR: ELLEN MIRNA DA SILVA GREGORIO REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc.
Havendo nos autos transito em julgado (ID108876589) da sentença, pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus (ID 109209251 e 109942872), cujo comprovante de depósito repousa no ID.Num. 107055375 - Pág. 2.
Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que considerando os termos do expediente no 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, DEFIRO, o pedido de alvará judicial, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial nº400107216258 (ID 107055375), no importe de R$ 4.003,20(quatro mil e três reais e vinte centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$2.722,56 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), em conta de titularidade da autora ELLEN MIRNA DA SILVA GREGÓRIO, AGÊNCIA:0701-3, CONTA 31320-3 POUPANÇA(VARIAÇÃO 51) - BANCO DO BRASIL e R$ 2.722,56 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), com as devidas correções, em conta titularizada do Dr.
ITAMAR OLÍMPIO DE VASCONCELOS MAIA, em conta do Banco do Brasil – Agência 1134-7 – Conta Corrente, nº 30609-6., correspondente aos honorários contratuais (20% - ID 88572132) e sucumbenciais, oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins ou, preferencialmente, expedindo alvará eletrônico via SisconDJ, conforme petição no autos.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:03
Outras Decisões
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08/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:01
Outras Decisões
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874465-78.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELLEN MIRNA DA SILVA GREGORIO Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando o feito, exsurge dos autos que, por meio da peça e documento acostados ao ID 107055375, págs. 1/2, a demandada comprovou o pagamento da indenização, acerca do que, reiteradamente, em petições de ID’s 107059734 e 107716280 a parte autora manifestou aquiescência.
Ocorre que, após a demandada haver confirmado o pagamento das custas processuais(ID’s 108022020 e 108022021), o autor lançou nova peça aos autos(ID 108091305), donde requer a intimação da parte ré, para comprovar a quitação da condenação e de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, defiro em parte o requerido pelo autor(ID 108091305), para fins de determinar a intimação da parte ré para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, em complementação ao documento acostado à pág. 2 do ID 107055375, colacionar a planilha de cálculos.
Após, intime-se a parte autora para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se.
Cumpridas as providências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:52
Outras Decisões
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16/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:36
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874465-78.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELLEN MIRNA DA SILVA GREGORIO Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA Vistos, etc.
ELLEN MIRNA DA SILVA GREGORIO ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados.
Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 02.08.2019, sofreu trauma em perna esquerda, o que resultou em debilidade permanente.
Informa que pleiteou o procedimento administrativo, todavia, referido pedido fora negado.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da parte ré, a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova, a procedência total da ação para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido desde a data da Medida Provisória n° 340/2006, posteriormente convertida na lei n°11.482/2007, acrescido de juros de mora, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, bem ainda honorários sucumbenciais, na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Em decisório de ID nº 88576896, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e intimação da parte autora para apresentar réplica, havendo esta, por meio da petição de ID 89573242 informado endereço eletrônico e contatos telefônicos, próprio e do causídico.
Momento posterior, a demandada apresentou contestação, conforme ressai do ID 90237080, acompanhada de documentos, dentre os quais, íntegra do procedimento administrativo(ID 90237080, págs. 22/34), informando, inicialmente, que no caso dos autos ainda não há qualquer comprovação por meio de documento hábil e legal de lesões sofridas pela parte autora.
No mérito, dentre outros, alegou ausência do dever de indenizar, visto que a época do acidente a parte autora, a qual é a proprietária do veículo, estava em mora com o prêmio do seguro e, em razão disso, não tem direito ao recebimento de indenização conforme Resolução CNSP nº 332/15, por tal motivo o pedido administrativo fora negado, pelo que requereu a improcedência do pedido.
Asseriu que a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, carecendo os autos de prova irrefutável de que a invalidez se configurou em caráter permanente, bem ainda de documento imprescindível ao exame da questão, no caso, o laudo do IML.
Requereu a produção de prova pericial, aplicação dos termos da Lei 11.945/2009, que fixa o teto de até 13.500,00 para invalidez permanente, desde que comprovado o seu grau máximo, bem ainda da Lei 11.482/2007, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo.
Pleiteou, outrossim, pelo depoimento pessoal da parte autora, para fins de supressão das dúvidas e omissões existentes nos fatos narrados na peça inaugural, notadamente comprovação do nexo causal existente entre o sinistro ocorrido e as lesões sofridas.
Alfim, em caso de eventual condenação, que os juros incidam a partir da citação e a correção monetária a partir da data do evento danoso.
Certidão de ID 91586072 corroborando a tempestividade da contestação.
Intimada a se manifestar acerca da contestação(ID 91588134), através da petição de ID 92100153 a autora requereu o prosseguimento do feito.
Comando judicial de ID 93852933 deferiu produção da prova técnica e, dentre outras providências, fixou os honorários periciais.
Acorrendo ao chamamento judicial, por meio da peça e documento vinculados ao ID 94730899, págs. 1/2, a ré comprovou o depósito dos honorários periciais.
Apraza perícia para o dia 19.04.2023, intimadas as partes(ID’s 96038912 e 96701073/96701076), no dia e horário designados, a parte autora compareceu à prova técnica, conforme laudo pericial acostado no ID 98999621, págs. 1/3.
Momento subsequente a autora lançou aos autos a petição de ID 99023237, donde requer a juntada dos documentos médicos apresentados na ocasião do exame pericial(ID’s 99023238, 99023239 e 99023240).
Intimadas acerca da prova pericial(ID 103037005), as partes, autora e ré, pronunciaram-se, respectivamente, através das petições de ID’s 103063987 e 103693500.
Por meio da certidão e documentos de ID’s 104655874 e 104655876, a Secretaria desta unidade judiciária comprovou a liberação dos honorários periciais em favor do expert nomeado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da delimitação do pedido autoral Em tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é, em preciso contorno, o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Dessarte, neste peculiar cenário processual, não sendo possível ao autor quantificar, de plano, o valor da indenização a que faz jus, resta-lhe deduzir vestibularmente seu pleito indenizatório utilizando como parâmetro o limite legalmente estabelecido, atualmente no importe de R$ 13.500,00; salvo se houver recebido valores administrativamente, hipótese em que se adstringirá a pleitear, como valor máximo, a correspectiva complementação do antecitado teto indenizatório legal. À luz do lógico silogismo, percorrido o arco procedimental e acaso firmado o dever de indenizar, ter-se-á, em situação deste jaez, que a parte autora obtivera êxito no seu inaugural pleito indenizatório, consolidando, assim, a situação jurídica de vencedora na demanda judicial.
Neste lanço, calha à fiveleta o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, ipsis litteris: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais sucitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA.
DELIMITAÇÃO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
O fato de ter a parte autora atribuído à demanda determinado valor não possui o condão de delimitar o montante da indenização pretendida, pois existem demandas em que o bem material pretendido pela parte não é aferível de imediato, sendo o parâmetro apresentado meramente estimativo."(TG-MG - Apelação Cível AC 100002044606790001, Relatora Des.
Cláudia Maia, data do julgamento 12/08/2020, data da publicação:14/08/2020) Diante da ausência de oposição de preliminares, passo à análise do "meritum causae" II.2.
Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, nos moldes vestibulamente deduzidos, assimilo que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível nº 7971-02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) No que diz respeito a possibilidade da incidência da correção monetária a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 580, segundo a qual “a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.
Referida Súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 e publicado em 02/06/2015, o qual também fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” Em sua contestação, a ré asseriu que o veículo causador dos danos era de propriedade da parte autora, a qual se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, o que afasta o dever de indenizar à demandante.
Todavia, tal argumento não merece acolhida, isto porque acaso seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano a requerente fará jus à indenização, não havendo qualquer influência o fato do proprietário estar ou não adimplente com o seguro obrigatório.
Descabido, portanto, o acolhimento da arguição sustentada pela ré, não se aplicando ao presente caso o disposto na Resolução do CNPS nº 332/2015, sobretudo por se tratar de norma que afasta direito reconhecido na Lei nº 6.194/74.
Registro, por oportuno, que o tema fora outrora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”(STJ, Súmula nº 257) Ressalto que o referido enunciado não faz distinção sobre a parte autora ser ou não a proprietária do veículo, conforme já assentado jurisprudencialmente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 257 STJ.
COMPENSAÇÃO. 1.O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de Súmula nº 257, que assim dispõe: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 2.
Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório, possui direito à indenização. (...)”(Acórdão n.1070443, 20160110933462APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: 417/419) "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT - (…) 5- Por uma interpretação autêntica do artigo 5º da lei nº 6.194/1974 , verifica-se a exigência tão somente da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Ademais, o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, em que, mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio, ressalvado o direito de regresso. 6- Na espécie incide integralmente a Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida."(TJCE - Ap 0141286-67.2013.8.06.0001 - Rel.
Heráclito Vieira de Sousa Neto - DJe 05.07.2017 - p. 47) Acerca do assunto, eis que os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás/GO, Ceará/CE e do Rio Grande do Norte, firmaram o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VÍTIMA.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Tendo em vista que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo - vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNSP Nº 332/2015, mormente por se tratar de norma infralegal que retira direito reconhecido na Lei nº 6.194/74. 2.
O direito de regresso a que tem direito a seguradora se refere tão somente ao causador do acidente e não simplesmente a que estava inadimplente com o seguro(vide art. 7º, § 1º da Lei nº 6.194/74), sendo certo que no presente caso não restou discutida a questão atinente à responsabilidade do apelado pelo evento danoso, razão pela qual, não há como afastar o pagamento da indenização. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
PORÉM IMPROVIDO."(TJ-GO – Apelação (CPC) 03682184420178090051.
Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI.
Data do Julgamento: 03/07/2019. 1ª Câmara Cível.
Data da Publicação: 03/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
APELADO INADIMPLENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 257 - STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O inconformismo da apelante reside na ocorrência de mora no pagamento do prêmio do seguro obrigatório, por parte do apelado 2 - Conforme dispõe a Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", ainda que a pessoa vitimada no acidente seja proprietária do veículo. 3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 09 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora."(TJ-CE – Apelação Cível nº 0173742-94.2018.8.06.0001 – Comarca de Fortaleza – 4ª Câmara Direito Privado – Data de publicação 09.06.2020) "EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA DO PAGAMENTO.
SÚMULA 257 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Inexiste qualquer previsão legal, seja na Lei 6.194/74, ou na 11.945/09, obstando o recebimento da indenização por motivo de atraso no pagamento do seguro obrigatório, motivo pelo qual resta plenamente aplicável a Súmula 257 do STJ, que encerra: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”(APELAÇÃO CÍVEL - 0829094-33.2018.8.20.5001 – 3ª Câmara Cível.
Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE – Data de Julgamento: 09.03.2021) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ.
PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO POR INTEIRO DO APELANTE.
EXCESSO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na ação de cobrança do Seguro Obrigatório, porquanto o seguro DPVAT decorre de imposição legal, e não de uma relação contratual estabelecida entre o proprietário de veículo e as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório, logo, não se constata, a existência de uma relação consumerista.2.
Assim, conforme enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial.3.
Considerando que um litigante sucumbiu em parte mínima, o outro responde, integralmente, pelas despesas e honorários.4.
Precedentes do STJ (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017), e do TJRN (AC n° 2018.007620-0, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2018; AC nº 2018.003080-2, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/11/2018; AC nº 2017.018701-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018).5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste."(APELAÇÃO CÍVEL, 0858969-14.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Assere, ainda, a parte ré que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto não haver carreado documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, requerendo a improcedência do pleito autoral, ante a absoluta carência de suporte probatório.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis, para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 98999621, págs. 1/3), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
JUNTADA COM A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.
II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (…) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor."(TJDF, 20100111546057APC) "COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1.
A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3.
A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-PR 8400159 PR 840015- 9) Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição. À luz da via exegética desenvolvida, dessume-se que, existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo o autor, repise-se, realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que, tal argumento, igual modo, não merece guarida.
Noutra visada, a demandada pugnou, pela aplicação dos termos da Lei 11.945/2009, que fixa o teto de até 13.500,00 para invalidez permanente, desde que comprovado o seu grau máximo, bem ainda da Lei 11.482/2007, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Respeitante aos aludidos instrumentos normativos, apresenta-se-nos relevante tecer breves esclarecimentos.
A Lei nº 11.482/07 entrou em vigor em 2007, em substituição à Medida Provisória 340, havendo o artigo 8º da retromencionada norma alterado os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Além disso, estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008, foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DE ATÉ TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – PERCENTUAL INDENIZATÓRIO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI 6.194/78 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por invalidez permanente, relativa ao seguro DPVAT, é de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da LEI 11.482, em 31.05.2007, que alterou a redação das alíneas a, b e c, do art. 3º da LEI 6.194/74.
De acordo com o § 1º, do art. 3º, da LEI 6.194/74, incluído pela LEI 11.945/2009, a indenização relativa ao DPVAT deve ser calculada de acordo com a tabela anexa a esta LEI, que estabelece que, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, a indenização deve ser paga no percentual máximo de 50%.
Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJMG.
Processo n. 0012197-35.2010.8.13.0701.
Relator: Des.
Eduardo Mariné da Cunha.
D.J.04/08/2011) À luz desta perspectiva, curial destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto, sendo as disposições da predita lei aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, em que pese a demandante haver formulado o pedido autoral, requerendo, na alínea “d” da peça vestibular para “(…)Julgar a demanda PROCEDENTE EM SUA TOTALIDADE, condenando a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT, corrigidos desde a data da Medida Provisória 340/2006-(…)”, esta Julgadora atenta aos critérios estabelecidos em demandas de DPVAT, procedeu com a necessária adequação/delimitação do antecitado pedido, conforme demonstrado no item II.1. do presente ato sentencial.
Ponha-se em relevo que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Por fim, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora para fins de supressão das dúvidas e omissões existentes nos fatos narrados na peça inaugural, notadamente comprovação do nexo causal existente entre o sinistro ocorrido e as lesões sofridas.
Todavia, referido pedido, igual modo, melhor sorte não o acompanha, haja vista todos os questionamentos formulados na peça contestatória, estão comprovados nos autos, lastreados, por assim dizer, em vasto arcabouço probatório, notadamente a documentação apresentada por ocasião do ajuizamento da ação, havendo, inclusive, o autor se submetido, repise-se, à perícia médica.
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam.
Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente requisição de exame de integridade física, emitido pelo Delegado de Polícia da Cidade de Santa Cruz/RN e boletim médico referente ao primeiro atendimento de urgência(ID’s 88572146 e 90237080, págs. 16 e 27/8), este último colacionado pela ré, quando da apresentação da contestação e íntegra do procedimento administrativo, os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, por ocasião do ajuizamento da lide – revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 02.08.2019.
Em síntese, os documentos presentes no caderno processual confirmam a ininterrupta sequência dos fatos, desde o acidente que vitimou a parte autora no dia 02.08.2019, na Rua São Tomaz de Aquino, cruzamento com a Rua Nossa Senhora dos Remédios, Conjunto Cônego Monte, Santa Cruz/RN, socorrida pela equipe do Samu e levada ao Hospital Regional Aluízio Bezerra, em Santa Cruz/RN, onde deu entrada às 20hs, com histórico de fratura múltipla em tíbia/fíbula e completa em patela esquerda, medicada e encaminhada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, conforme consta do documento de ID 90237080, pág. 27, em seguida(03.09.2019), internada no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, em Parnamirim/RN, onde fora submetida a procedimentos cirúrgicos, em razão das lesões sofridas, consoante se infere das informações contidas nos documentos médicos colacionados pela parte autora(ID’s 88572136 e 88572140), motivo pelo qual evidenciado com solar clareza o nexo de causalidade entre a debilidade verificada e o sinistro.
Acrescente-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
No caso em comento, evidenciamos que o arcabouço probatório, em realce, como outrora dito, o laudo pericial de ID 98999621, págs. 1/3, demonstra que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, foi acometida de lesão no MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 25%(vinte cinco por cento), donde o expert também atesta que a parte autora apresenta limitação funcional e redução da força do membro inferior esquerdo.
Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID 88571226, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia.
Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte autora, através da petição de ID 103063987, manifestado expressa anuência.
A parte ré, por sua vez, ao se pronunciar no ID 103693500, limitou-se a reiterar em parte os termos da contestação, notadamente, de que a parte autora procedeu com o pedido administrativo, contudo encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro.
Arguiu, ausência de nexo causal, sob alegativa de que inexiste nos autos boletim médico referente ao atendimento na data do sinistro.
Asseriu, outrossim, que a debilidade atestada no laudo oficial(25% - leve) do membro inferior esquerdo, corresponde a uma indenização no valor de R$ 2.362,50(dois mil trezentos sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ressalta, não haver comprovação de incapacidade permanente em 100% da parte autora causada pelo acidente automobilístico em tela, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
Não olvidando esta Julgadora o fenômeno da preclusão temporal respeitante aos ventilados argumentos fático-jurídicos deduzidos na peça processual retratada pela demandada, mas no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, importante reiterar que diante da prova documental, do boletim médico referente ao primeiro atendimento de urgência, colacionado pela pela ré no ID 90237080, págs. 27/8, e do exame pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela demandante e o sinistro objeto do presente feito.
Com efeito, sopesados os argumentos defendidos pela ré, dessume-se que não merecem prosperar as arguições ofertadas, a considerar que, diante das provas carreadas aos autos, o expert, na prova técnica de ID 98999621, além de atestar o nexo causal entre o acidente objeto da presente lide e o dano sofrido, consignou expressamente: “(…) Que houve lesão na perna esquerda e joelho esquerdo.
Que foi realizado tratamento cirúrgico de fratura de tíbia esquerda e fratura de patela esquerda(ID 88572136, 88572140).
Que A PERICIANDA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO EXTRA, COMPROVANDO O DANO NO JOELHO ESQUERDO (NÃO CONSTA NO PROCESSO).-(…)”.
Como cediço, a perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, profissional da confiança do Juízo, médico especialista em ortopedia e traumatologia, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
No caso em disceptação, não se observa no laudo pericial quaisquer incongruências ou nulidades, posto que o perito se desincumbiu zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos nem sendo demonstrado pelas partes, erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
Obtempere-se que o laudo pericial está devidamente fundamentado e baseado em sólidos elementos, transparentes quanto ao histórico da(s) sequela(s) que incapacita(m) a demandante e sua graduação, restando efetivamente patenteado que o trabalho do perito judicial atende às necessidades do juízo, havendo elementos suficientes à formação da convicção desta Julgadora; sendo certo que, à luz das provas coligidas ao caderno processual, exsurge evidente que sobre o grau e lesão atestados pelo perito judicial(ID 98999621), haverá montante indenizatório a ser recebido pela autora.
Oportuno registrar que o laudo técnico não vincula o magistrado, contudo no presente caso o exame pericial bem dilucidou a questão, espargindo quaisquer dúvidas; não havendo, portanto, elementos processuais bastantes a contrariar a conclusão nele lançada(CPC, art. 479).
Por outro lado, tocante à falta de dever de indenizar em razão da inadimplência do prêmio do seguro, eis que, como já elucidado no presente comando sentencial, referida matéria encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Ademais, como dito, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 e a Súmula 257/STJ não fazem qualquer ressalva à condição da vítima ser a proprietária do veículo e se encontrar inadimplente em relação ao prêmio.
Descabido, portanto, o acolhimento das arguições ofertadas pela pela ré na retratada peça processual, não se aplicando ao presente caso, repise-se, o disposto na Resolução do CNPS nº 332/2015, sobretudo por se tratar de norma que afasta direito reconhecido na Lei nº 6.194/74.
No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro.
Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 98999621, págs. 1/3, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “MEMBRO INFERIOR ESQUERDO” da parte autora e referida tabela prevê a aplicação do percentual de 70%(setenta por cento) resultando no valor de R$ 9.450,00(nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 25%(vinte cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como LEVE, o que equivale ao valor de R$ 2.362,50(dois mil trezentos sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária.
Diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que referente ao evento objeto dos presentes autos(sinistro nº 3220040717 – ID 88572158), a demandante não recebeu qualquer valor, fato este, outrossim, explicitado pela ré na peça contestatória e no documento vinculado ao ID 90237080, pág. 34, cabe a parte autora o recebimento da indenização no valor de R$ 2.362,50(dois mil trezentos sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
II.3.
Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente (02.08.2019).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., a pagar a parte autora a importância de R$ 2.362,50(dois mil trezentos sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, ipso facto, de irrisório valor; apresentando-se-nos, outrossim, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 600,00(seiscentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários da autora e do causídico.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0874465-78.2022.8.20.5001 Autor(a): ELLEN MIRNA DA SILVA GREGORIO Requerido(a): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ficam as partes intimadas por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, bem como, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Natal, 7 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 22:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
24/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/03/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:22
Outras Decisões
-
19/12/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:07
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:51
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 20/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
08/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
30/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:04
Publicado Citação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:43
Outras Decisões
-
14/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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