TJRN - 0807761-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807761-17.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACÊDO FACÓ RECORRIDO: A.
S.
C.
D.
S.
ADVOGADA: MARIANA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23485606) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23134431) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE E ESTENOSE DE TRAQUÉIA.
COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJ/RN.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 1.º, § 1.º, 10, § 4.º, 35-C e 35-F da Lei 9.656/1998; 4.º, III, da Lei 9.961/2000; 51 e 54, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC/2002); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24343846).
Preparo recolhido (Id. 23485607 e 23485608). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 23134431) deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, manteve inalterada a antecipação da tutela recursal indeferida na instância ordinária.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, de acordo com a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Além do mais, para reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 do STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ e 735/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 23485606, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807761-17.2023.8.20.0000 (Origem nº 0829463-51.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807761-17.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
S.
C.
D.
S.
Advogado(s): MARIANA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE E ESTENOSE DE TRAQUÉIA.
COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJ/RN.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial da 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, conhecer e dar provimento em parte ao agravo de instrumento, apenas para excluir a obrigação de fornecimento de materiais de higiene pessoal habitual, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 101207899) que, nos autos da ação ordinária nº 0829463-51.2023.8.20.5001, protocolada por A.
S.
C.
D.
S., representado pela sua genitora, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: Logo, em assim sendo, e considerando que os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos, DEFIRO o pedido formulado para CONDENAR a ré a custear o tratamento com acompanhamento médico domiciliar e de enfermagem (home care), conforme solicitação, em benefício do autor, Arthur Samuel Cândido da Silva, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da visita do Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Em suas razões (Id 20147522), sustentou que o tratamento por Home Care não é de cobertura obrigatória da operadora e que os requisitos necessários para o alcance da liminar não estão demonstrados face a ausência de dever da agravante em prestar materiais de higiene, insumos e medicamentos.
Afirmou que devem ser observados a taxatividade do rol de procedimentos elencados pela ANS e o risco de dano grave pelo provimento atacado.
Por isso, pediu a suspensão do decidido e o final provimento do recurso.
A suspensividade foi parcialmente concedida ao ID 20158879, que foi impugnada através de agravo interno (Id 20615364).
Sem contrarrazões aos inconformismos (Id 21869349).
A 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Examino a retidão da decisão que ordenou à mantenedora de plano de saúde a fornecer assistência domiciliar ao contratante agravado.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O Doutor Rubens de Souza Pirró (CRM/RN 7696) afirmou que o recorrido, recém-nascido (14/11/2022 – Id 101179890), em razão do diagnóstico de “Pós Bronquiolite obliterante (Vírus sincicial) – (CID: J44.8) e Estenose de traquéia (CID: J95.5)”, “necessita de acompanhamento médico e equipe multidisciplinar domiciliar 24h, devido à possibilidade de variantes frequentes do quadro clínico” (ID 101179905) e asseverou: Paciente devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares.
Necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.
Registro que a conclusão do médico foi acompanhada pelo expressado no relatório de Id 101179907 (da origem), assinado pela Dra.
Raquel Gonçalves, no qual afirma que o recorrido passou por avaliação para pertinência da atenção domiciliar, sendo indicado esse tratamento com acompanhamento multidisciplinar, anotando, especialmente, a necessidade de “aspiração de traqueóstomo” diversas vezes ao dia.
Refiro que uma vez estando a doença acobertada pelo contrato, não há que se falar em oferecimento deste ou daqueles procedimentos quando devidamente determinados pelo médico que assiste o enfermo e justificado pelo seu quadro clínico, como exatamente é o caso concreto, eis ser pessoa acamada, incapaz de comparecer às sessões que necessita para a manutenção da sua vida com dignidade.
No mesmo pensar, os precedentes do STJ e desta Corte Potiguar que destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo pelo qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM “ATAXIA HEREDITÁRIA TIPO 3 (DOENÇA DE JOSEPH MACHADO) – CID G11.2, EM FASE AVANÇADA”.
NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811085-20.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 14/05/2021) No mesmo sentir, destaco o pensar sumulado desta Corte Potiguar: Súmula nº 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
A meu ver, concretamente, ao contrário do sustentado pela agravante, a internação domiciliar em objeto é motivada como um substitutivo à hospitalar, sendo que o autor evoluiu de longas internações desde os primeiros momentos de vida, não havendo razão para deixar de reconhecer a probabilidade do direito.
Por fim, destaco que a impertinência dos insumos e equipamentos elencados pelo profissional deve ser demonstrada casuisticamente, ao passo que, uma vez listados pelo especialista, presumo a necessidade destes para manutenção da vida e garantir a saúde do agravado, daí ser, sim, obrigação da ré fornecê-los.
Especialmente acerca dos medicamentos de uso cotidiano destacados, entendo pertinente a obrigação, pois a internação domiciliar importa apenas na extensão da hospitalar, portanto, igualmente é igualmente devido o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para o correto tratamento.
Por outro lado, avalio que os materiais de higiene habituais como fraldas devem ser excluídos da determinação, porquanto não se relacionarem diretamente com a assistência em saúde obrigada pela recorrida, tampouco com o serviço médico em si, consoante precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE INDEFERIU O PLEITO.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AMBULÂNCIA UTI, FRALDAS E ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24H.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO A TODOS OS PEDIDOS.
PARTE ASSISTIDA POR SERVIÇO DE HOME CARE.
QUADRO DE MICROCEFALIA, NEUROPATIA CRÔNICA E PARALISIA CEREBRAL.
PEDIDOS QUE APARENTEMENTE EXTRAPOLAM O SERVIÇO PRESTADO PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE EVIDENCIADA APENAS QUANTO À AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM DE 12H PARA 24H.
EVIDENCIADA NECESSIDADE EM FACE DE INTERCORRÊNCIAS NOTURNAS.
COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO PARCIAL DO PLEITO DE URGÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803222-42.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 06/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804908-40.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso excluindo dos serviços indicados ao Id 101179905 (da origem) apenas as fraldas e demais utensílios habituais de higiene pessoal.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807761-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
29/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:04
Decorrido prazo de A.S.C.D.S. em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0807761-17.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO PARTE RECORRIDA: A.
S.
C.
D.
S.
ADVOGADO(S): MARIANA DA SILVA DESPACHO Ausente de fundamento novo capaz de alterar as razões de decidir consignadas, rejeito o pleito de retratação.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Certifique-se do cumprimento das diligências determinadas ao final da manifestação anterior e, sendo o caso, o decurso do prazo assinalado.
Após, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
10/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
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13/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807761-17.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravado: A.
S.
C.
D.
S.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 101207899) que, nos autos da ação ordinária nº 0829463-51.2023.8.20.5001, protocolada por A.
S.
C.
D.
S., representado pela sua genitora, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: Logo, em assim sendo, e considerando que os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos, DEFIRO o pedido formulado para CONDENAR a ré a custear o tratamento com acompanhamento médico domiciliar e de enfermagem (home care), conforme solicitação, em benefício do autor, Arthur Samuel Cândido da Silva, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da visita do Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Em suas razões (Id 20147522), sustentou que o tratamento por Home Care não é de cobertura obrigatória da operadora e que os requisitos necessários para o alcance da liminar não estão demonstrados face a ausência de dever da agravante em prestar materiais de higiene, insumos e medicamentos.
Afirmou que devem ser observados a taxatividade do rol de procedimentos elencados pela ANS e o risco de dano grave pelo provimento atacado.
Por isso, pediu a suspensão do decidido e o final provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Examino a necessidade de suspender a decisão que ordenou à mantenedora de plano de saúde a fornecer assistência domiciliar ao contratante agravado.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
O Doutor Rubens de Souza Pirró (CRM/RN 7696) afirmou que o recorrido, recém nascido (14/11/2022 – Id 101179890), em razão do diagnóstico de “Pós Bronquiolite obliterante (Vírus sincicial) – (CID: J44.8) e Estenose de traquéia (CID: J95.5)”, “necessita de acompanhamento médico e equipe multidisciplinar domiciliar 24h, devido à possibilidade de variantes frequentes do quadro clínico” (ID 101179905) e asseverou: Paciente devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares.
Necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.
Registro que a conclusão do médico foi acompanhada pelo expressado no relatório de Id 101179907 (da origem), assinado pela Dra.
Raquel Gonçalves, no qual afirma que o recorrido passou por avaliação para pertinência da atenção domiciliar, sendo indicado esse tratamento com acompanhamento multidisciplinar, anotando, especialmente, a necessidade de “aspiração de traqueóstomo” diversas vezes ao dia.
Refiro que uma vez estando a doença acobertada pelo contrato, não há que se falar em oferecimento deste ou daqueles procedimentos quando devidamente determinados pelo médico que assiste o enfermo e justificado pelo seu quadro clínico, como exatamente é o caso concreto, eis ser pessoa acamada, incapaz de comparecer às sessões que necessita para a manutenção da sua vida com dignidade.
No mesmo pensar, os precedentes do STJ e desta Corte Potiguar que destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo pelo qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM “ATAXIA HEREDITÁRIA TIPO 3 (DOENÇA DE JOSEPH MACHADO) – CID G11.2, EM FASE AVANÇADA”.
NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811085-20.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 14/05/2021) A meu ver, ao contrário do sustentado pela agravante, a internação domiciliar em objeto é motivada como um substitutivo à hospitalar, sendo que o autor evoluiu de longas internações desde os primeiros momentos de vida, não havendo razão para deixar de reconhecer a probabilidade do direito.
Por fim, destaco que a impertinência dos insumos e equipamentos elencados pelo profissional deve ser demonstrada casuisticamente, ao passo que, uma vez listados pelo especialista, presumo a necessidade destes para manutenção da vida e garantir a saúde do agravado, daí ser, sim, obrigação da ré fornecê-los.
Especialmente acerca dos medicamentos de uso cotidiano destacados, entendo pertinente a obrigação, pois a internação domiciliar importa apenas na extensão da hospitalar, portanto, igualmente é igualmente devido o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para o correto tratamento.
Por outro lado, avalio que os materiais de higiene habituais como fraldas devem ser excluídos da determinação, porquanto não se relacionarem diretamente com a assistência em saúde obrigada pela recorrida, tampouco com o serviço médico em si, consoante precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE INDEFERIU O PLEITO.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AMBULÂNCIA UTI, FRALDAS E ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24H.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO A TODOS OS PEDIDOS.
PARTE ASSISTIDA POR SERVIÇO DE HOME CARE.
QUADRO DE MICROCEFALIA, NEUROPATIA CRÔNICA E PARALISIA CEREBRAL.
PEDIDOS QUE APARENTEMENTE EXTRAPOLAM O SERVIÇO PRESTADO PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE EVIDENCIADA APENAS QUANTO À AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM DE 12H PARA 24H.
EVIDENCIADA NECESSIDADE EM FACE DE INTERCORRÊNCIAS NOTURNAS.
COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO PARCIAL DO PLEITO DE URGÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803222-42.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 06/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804908-40.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020) Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ao agravo excluindo dos serviços indicados ao Id 101179905 (da origem) apenas as fraldas e os medicamentos cotidianos de uso oral, mantendo os demais termos da decisão hostilizada até a resolução meritória do presente feito.
Notifique-se o juízo a quo do conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
11/07/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2023 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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