TJRN - 0802816-07.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802816-07.2023.8.20.5102 REQUERENTE: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 15 de agosto de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:32
Juntada de despacho
-
01/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 11:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802816-07.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não teria realizado.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão de futuros descontos no seu benefício e, no mérito, a procedência da ação para o fim de condenar o requerido a devolver, em dobro, o montante descontado, bem como, indenizá-lo em danos morais.
Anexou procuração e documentos.
Em despacho de ID 99556702 foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação do demandante, uma vez que este suscitou sua incapacidade civil.
Em petição de ID 101380482 o autor esclareceu que, em que pese possua doença incapacitante, até o presente momento não foi providenciada sua interdição.
Ato contínuo, considerando a ausência de comprovação de incapacidade civil do requerente, este Juízo procedeu ao recebimento da petição inicial e deferiu parcialmente a medida liminar requerida (ID 101480554).
Em sede de contestação (ID 102927732) o réu alegou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo e demora no ajuizamento da ação; b) ausência de requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência; c) ausência de juntada de extrato que demonstre os descontos.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos empréstimos discutidos, inclusive tendo ocorrido as transferências dos valores contratados, de modo que inexiste pratica de ilícito e, por conseguinte, dano indenizável.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação.
Caso o julgamento seja de procedência, o demandado requer a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Juntou documentos, inclusive os contratos firmados, comprovantes de TED's e documentos pessoais do autor utilizados para contratação.
Em petição incidental, o requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID 103293620).
Em réplica a contestação (ID 104979368), o autor rechaçou as teses de defesa, alegando não reconhecer as pessoas que assinaram os aludidos empréstimos, bem como, ratificando que não solicitou os mesmos, sendo vítima de fraude..
Além disso, aduz o autor que não recebeu os valores oriundos dos contratos.
No mais, reiterou os termos da exordial.
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 105231411), o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada (ID 106642400), enquanto o autor, ratificando sua suposta condição de incapacidade, pugnou também pela oitiva de testemunhas, justificando a produção de tal prova na necessidade de demonstração da sua real condição mental.
Em decisão de saneamento (ID 111203303), foram rejeitadas as preliminares arguidas, assim como restaram indeferidos os pedidos de produção de prova oral, consistente no depoimento para oitiva das testemunhas, bem como foi determinado de ofício a requisição de extrato da conta bancária do autor.
Por fim, foi juntado o extrato da conta bancária do autor, relativo aos meses de setembro e dezembro de 2020, dezembro de 2021 e fevereiro de 2023 (ID 117793718). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias dos contratos de empréstimos, devidamente assinados pelo autor por biometria facial, com autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado, bem como juntou comprovantes de transferências e documentos pessoais do autor utilizados nas contratações (ID 102927729, 102927730, 102927731, 102927734, 102926620, 102926621, 102926622 e 102926623).
Em detida análise aos instrumentos contratuais, verifica-se que estes se encontram revestidos das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue o requerente desconhecer as contratações, os documentos carreados pelo banco réu indicam o contrário (ID 102927729, 102927730, 102927731, 102927734).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela parte autora.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas nos contratos ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Outrossim, importa destacar que, em momento algum, o demandante comprovou que o requerido tinha conhecimento acerca da sua incapacidade (Transtorno Orgânico de Personalidade – CID 10 F.07).
Desse modo, não é dado exigir da referida instituição financeira conhecer fatos não levados ao seu conhecimento.
Ou seja, para o requerido, até que chegue ao seu conhecimento fato em contrário, todos os seus clientes são pessoas capazes para os atos da vida civil, cabendo ao curador informar ao banco a necessidade de representação ou assistência legal.
De qualquer sorte, o requerido não possui qualquer responsabilidade civil pelos atos praticados, especialmente pela falta de conhecimento acerca da incapacidade do autor, não se podendo exigir deste uma conduta diversa daquela adotada.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência dos débitos, e, por consequência, tem-se que as cobranças são devidas.
No que diz respeito ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Revogue-se a decisão liminar proferida no ID 101480554.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:00
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
28/05/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA.
-
11/06/2023 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825642-83.2016.8.20.5001
Rui Cadete Consultores e Auditores Assoc...
Joseane Graciano de Souza
Advogado: Thiago Adley Lisboa de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2016 18:18
Processo nº 0814081-08.2021.8.20.5124
Carlos Augusto Silva do Nascimento
Modulo Incorporacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Priscila Lucena Verissimo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0802816-07.2023.8.20.5102
Jose Antonio Alexandre da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 09:33
Processo nº 0802816-07.2023.8.20.5102
Jose Antonio Alexandre da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Cleverton Alves de Moura
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 09:30
Processo nº 0802961-51.2023.8.20.5106
Marcio Perez de Rezende
Francisca Aurineide da Silva Pereira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 13:11