TJRN - 0802961-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0802961-51.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo: FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 142327503), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 16/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:24
Homologada a Transação
-
07/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 08:05
Juntada de devolução de mandado
-
07/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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06/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
29/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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22/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
22/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/10/2024 18:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802961-51.2023.8.20.5106 Banco Bradesco Financiamentos S/A FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB0RN969, CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU - PE031085 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802961-51.2023.8.20.5106 Banco Bradesco Financiamentos S/A FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB0RN969, CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU - PE031085 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802961-51.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 07:25
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:25
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 16:06
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802961-51.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Polo passivo: , FRANCISCA AURINEIDE DA SILVA PEREIRA CPF: *35.***.*39-13 Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mossoró, 5 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 09:44
Juntada de custas
-
07/03/2023 10:44
Juntada de custas
-
06/03/2023 10:47
Juntada de custas
-
06/03/2023 10:08
Juntada de custas
-
02/03/2023 20:14
Juntada de custas
-
02/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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02/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
01/03/2023 18:51
Juntada de custas
-
24/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:13
Juntada de custas
-
21/02/2023 12:02
Juntada de custas
-
17/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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