TJRN - 0802816-07.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802816-07.2023.8.20.5102 AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 29734661) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (28888645) manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802816-07.2023.8.20.5102 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802816-07.2023.8.20.5102 RECORRENTE: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28429995) interposto por JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27343209): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
EVIDENCIAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 595 do Código Civil (CC); 357, III, 371 do Código de Processo Civil (CPC); 93, IX, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 261550682).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28826553). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 371 do CPC, quanto ao teórico cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27735664): “[…] Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos… Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa a negativa de oitiva de testemunhas.” Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa." Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".
III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9.
O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10.
Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)– grifos acrescidos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
ILIQUIDEZ DO CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA.
DATA DO VENCIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas.
A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
O recurso especial não comporta análise de fatos e provas.
No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos.
Além disso, no atinente à autenticidade do contrato firmado entre as partes, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1846649/MA, pelo STJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1061/STJ): “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”.
Eis a Tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 1061/STJ – Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Calha consignar trechos do acórdão recorrido que demonstram a consonância com o mencionado Precedente Qualificado (Id. 27735664): “[…] Contudo, como bem observado pelo julgador a quo e da análise atenta dos autos, verifica-se que houve, de fato, a contratação do crédito, tendo a requerida trazido aos autos registros da contratação eletrônica mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas próprias do endereço da autora, além de comprovar que a apelante promoveu o envio digital de seu documento de identidade, sendo possível inferir pela expressa manifestação de anuência com a contratação e consequente regularidade da relação contratual.
Pode-se antever, portanto, que houve contratação regular do crédito e sua utilização pela requerente, estando a empresa requerida legitimada a promover a cobrança dos débitos decorrentes.” Assim, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial quanto a esse ponto, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, no que tange à suposta inobservância aos arts. 14 e 42 do CDC; 595 do CC, quanto à (in)validade do negócio jurídico e consequente ato ilícito e dever de indenizar, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27735664): “[…] Sob esta perspectiva, não há demonstração de qualquer ilegalidade na contratação, bem como não diligenciou a autora em comprovar que não fez a adesão aos serviços concedidos pela instituição financeira, de modo a revelar a nulidade da dívida.” Nesse viés, novamente denoto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
CONTRATAÇÃO.
VALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, destaco que a alegada infringência ao art. 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) Súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 1061/STJ e INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB/DF n.º 44.256 e OAB/RN n.º 1102-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E16/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802816-07.2023.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28429995) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802816-07.2023.8.20.5102 Polo ativo JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
EVIDENCIAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
No mesmo dispositivo, fixou a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 26155073), o apelante aduz a ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que pediu a oitiva de testemunhas.
Informa que em nenhum momento celebrou o referido contrato e nem recebeu cartão de crédito, uma vez que os valores foram depositados em conta e encontram-se disponíveis.
Acrescenta que não tem capacidade civil plena, sendo aposentado por invalidez em razão de doenças psiquiátricas.
Destaca que os valores dos contratos encontram-se disponíveis numa conta que a parte autora nunca teve acesso.
Discorre acerca da inversão do ônus da prova sendo pessoa idosa, semianalfabeta e que por diversas vezes solicitou o cancelamento ao banco.
Argumenta ter ocorrido dano moral e a necessidade de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Informa que o banco réu se limitou a juntar contratos gerados por seus sistemas sem a assinatura do consumidor.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (Id 26155075), realçando a efetiva contratação do crédito pelo apelante.
Registra que “o Banco cumpriu rigorosamente seu dever de informação, conforme estabelecido nos artigos 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer indicação de fraude contratual ou falha na prestação de serviços oferecidos ao autor”.
Realça que o documento apresentado na inicial e na contratação são idênticos, não sendo cabíveis as indenizações pretendidas.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (Id 26228355). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Primeiramente, alega o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa a negativa de oitiva de testemunhas.
Passo à analise do mérito propriamente dito.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial ausência de contratação de crédito pelo autor junto à empresa requerida, com nulidade da cobrança realizada, bem como em apreciar a eventual ocorrência de danos de natureza moral e material.
Objetivamente, observa-se que o autor nega a relação contratual com a instituição financeira demandada, afirmando que jamais anuiu com qualquer oferta de crédito.
Contudo, como bem observado pelo julgador a quo e da análise atenta dos autos, verifica-se que houve, de fato, a contratação do crédito, tendo a requerida trazido aos autos registros da contratação eletrônica mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas próprias do endereço da autora, além de comprovar que a apelante promoveu o envio digital de seu documento de identidade, sendo possível inferir pela expressa manifestação de anuência com a contratação e consequente regularidade da relação contratual.
Pode-se antever, portanto, que houve contratação regular do crédito e sua utilização pela requerente, estando a empresa requerida legitimada a promover a cobrança dos débitos decorrentes.
Sob esta perspectiva, não há demonstração de qualquer ilegalidade na contratação, bem como não diligenciou a autora em comprovar que não fez a adesão aos serviços concedidos pela instituição financeira, de modo a revelar a nulidade da dívida.
Portanto, não se vislumbra prática ilícita pela empresa requerida, não havendo como deferir o pleito inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022 - destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
EVIDENCIAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA EFETIVA FRUIÇÃO DOS VALORES PELA CONSUMIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805050-97.2021.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2022 - destaquei) Quanto à alegação de insanidade mental, como bem observado na sentença, o autor sequer demonstrou sua incapacidade.
No que se refere aos valores, observa-se que o mesmo fora depositados em conta de titularidade do autor, estando a sua disposição, sendo discricionariedade sua o uso ou não do mesmo na hora que pretender.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802816-07.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802816-07.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não teria realizado.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão de futuros descontos no seu benefício e, no mérito, a procedência da ação para o fim de condenar o requerido a devolver, em dobro, o montante descontado, bem como, indenizá-lo em danos morais.
Anexou procuração e documentos.
Em despacho de ID 99556702 foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação do demandante, uma vez que este suscitou sua incapacidade civil.
Em petição de ID 101380482 o autor esclareceu que, em que pese possua doença incapacitante, até o presente momento não foi providenciada sua interdição.
Ato contínuo, considerando a ausência de comprovação de incapacidade civil do requerente, este Juízo procedeu ao recebimento da petição inicial e deferiu parcialmente a medida liminar requerida (ID 101480554).
Em sede de contestação (ID 102927732) o réu alegou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo e demora no ajuizamento da ação; b) ausência de requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência; c) ausência de juntada de extrato que demonstre os descontos.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos empréstimos discutidos, inclusive tendo ocorrido as transferências dos valores contratados, de modo que inexiste pratica de ilícito e, por conseguinte, dano indenizável.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação.
Caso o julgamento seja de procedência, o demandado requer a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Juntou documentos, inclusive os contratos firmados, comprovantes de TED's e documentos pessoais do autor utilizados para contratação.
Em petição incidental, o requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID 103293620).
Em réplica a contestação (ID 104979368), o autor rechaçou as teses de defesa, alegando não reconhecer as pessoas que assinaram os aludidos empréstimos, bem como, ratificando que não solicitou os mesmos, sendo vítima de fraude..
Além disso, aduz o autor que não recebeu os valores oriundos dos contratos.
No mais, reiterou os termos da exordial.
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 105231411), o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada (ID 106642400), enquanto o autor, ratificando sua suposta condição de incapacidade, pugnou também pela oitiva de testemunhas, justificando a produção de tal prova na necessidade de demonstração da sua real condição mental.
Em decisão de saneamento (ID 111203303), foram rejeitadas as preliminares arguidas, assim como restaram indeferidos os pedidos de produção de prova oral, consistente no depoimento para oitiva das testemunhas, bem como foi determinado de ofício a requisição de extrato da conta bancária do autor.
Por fim, foi juntado o extrato da conta bancária do autor, relativo aos meses de setembro e dezembro de 2020, dezembro de 2021 e fevereiro de 2023 (ID 117793718). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias dos contratos de empréstimos, devidamente assinados pelo autor por biometria facial, com autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado, bem como juntou comprovantes de transferências e documentos pessoais do autor utilizados nas contratações (ID 102927729, 102927730, 102927731, 102927734, 102926620, 102926621, 102926622 e 102926623).
Em detida análise aos instrumentos contratuais, verifica-se que estes se encontram revestidos das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue o requerente desconhecer as contratações, os documentos carreados pelo banco réu indicam o contrário (ID 102927729, 102927730, 102927731, 102927734).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela parte autora.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas nos contratos ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Outrossim, importa destacar que, em momento algum, o demandante comprovou que o requerido tinha conhecimento acerca da sua incapacidade (Transtorno Orgânico de Personalidade – CID 10 F.07).
Desse modo, não é dado exigir da referida instituição financeira conhecer fatos não levados ao seu conhecimento.
Ou seja, para o requerido, até que chegue ao seu conhecimento fato em contrário, todos os seus clientes são pessoas capazes para os atos da vida civil, cabendo ao curador informar ao banco a necessidade de representação ou assistência legal.
De qualquer sorte, o requerido não possui qualquer responsabilidade civil pelos atos praticados, especialmente pela falta de conhecimento acerca da incapacidade do autor, não se podendo exigir deste uma conduta diversa daquela adotada.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência dos débitos, e, por consequência, tem-se que as cobranças são devidas.
No que diz respeito ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Revogue-se a decisão liminar proferida no ID 101480554.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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