TJRN - 0800369-27.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
25/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
29/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:39
Decorrido prazo de LOURIVAL MORAIS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:50
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800369-27.2022.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL MORAIS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LOURIVAL MORAIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados.
O executado comprovou o pagamento voluntário da execução (ID 120743361).
Por fim, consta nos autos transferência dos valores em favor da parte autora e seu causídico (ID 127610064). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 04:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800369-27.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LOURIVAL MORAIS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, no prazo de 05 dias, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível.
CAICÓ, 13 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 15:36
Processo Reativado
-
03/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MORAIS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MORAIS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800369-27.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MORAIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por LOURIVAL MORAIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.115258661). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 115258661 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 23 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:54
Homologada a Transação
-
17/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800369-27.2022.8.20.5152 AUTOR: LOURIVAL MORAIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada, ofertada por LOURIVAL MORAIS DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz, em síntese, que recebe 01 (um) Benefício de Prestação Continuada (BPC) do INSS por intermédio de sua conta corrente vinculada ao Banco Réu, Agência 1563-3, Conta Corrente 4099-1.
Verificou que vem sendo realizados descontos em sua conta bancária os quais jamais desejara contratar, quais sejam, “JUROS DE MORA / MORA ENCARGOS / ENCARGOS LIMITE DE CRED / ENCARGO SALDO VINCULADO / APL.
INVEST FAC”.
Requer o cancelamento dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Não concedida a antecipação da tutela em decisão de Id 87647772. impugnação à contestação em Id n92258351 Contestação apresentada em Id n88542899, alegando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, improcedência dos peidos autorais.
Ata de audiência de conciliação infrutífera em Id n92149022.
Impugnação à contestação em Id n92258351.
Decisão saneadora intimando a parte autora para se manifestar acerca dos empréstimos geradores dos descontos aqui discutidos Id n109623589. É o breve relatório.
No mérito, converto o julgamento em diligência.
Em análise aos autos, comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência da parte autora, entendo verossímeis suas alegações, recaindo sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos denominados "MORA CRED PESS" têm lugar quando há crédito em conta de consumidor que se manteve inadimplente em relação a parcelas de empréstimos contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta. É possível constatar, também, que as cobranças relacionadas as parcelas do contrato, possuem o número do referido instrumento de contratação.
Diante disso, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos referente aos empréstimos pessoais contratados que ocasionaram os descontados aqui discutidos.
Juntados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo, em atenção ao contraditório.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:19
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800369-27.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MORAIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada, ofertada por LOURIVAL MORAIS DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz, em síntese: a) recebe 01 (um) Benefício de Prestação Continuada (BPC) do INSS por intermédio de sua conta corrente vinculada ao Banco Réu, Agência 1563-3, Conta Corrente 4099-1, cuja ; b) Verificou que vem sendo realizados descontos em sua conta bancária os quais jamais desejara contratar, quais sejam, “JUROS DE MORA / MORA ENCARGOS / ENCARGOS LIMITE DE CRED / ENCARGO SALDO VINCULADO / APL.
INVEST FAC”. c) Requer o cancelamento dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Não concedida a antecipação da tutela em decisão de Id 87647772.
Citada, apresentou contestação em Id 88542899.
Alega, preliminarmente, Ausência de interesse de agir, não concessão da justiça gratuita, e Inépcia.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Ata de audiência de conciliação infrutífera em Id 92149022.
Impugnação à contestação em Id 92258351.
Intimadas acerca da produção de provas, decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de pretensão resistida, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar, como também a preliminar de inépcia da inicial, já que esta se encontra devidamente fundamentada, conforme acima já afirmado.
Por fim, rejeito ainda a impugnação à justiça gratuita, já que não foi juntado aos autos nenhuma prova cabal de que não mereça o referido benefício, sobretudo pelo fato de que recebe apenas um salário mínimo.
Rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao prosseguimento do feito.
Os descontos denominados "MORA CRED PESS" têm lugar quando há crédito em conta de consumidor que se manteve inadimplente em relação a parcelas de empréstimos contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta.
Em consulta ao extrato da conta bancária da parte autora, nota-se que, em diversas situações, a parte autora não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal.
Assim, a fim de melhor esclarecer a narrativa fática, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se desconhece os empréstimos pessoais cujas parcelas foram descontadas utilizando o limite especial que geraram os descontos aqui discutidos.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 26 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LOURIVAL MORAIS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800369-27.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MORAIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Determino o cancelamento da audiência de instrução determinada de ofício, em Id 98689892, por não verificar a sua imprescindibilidade para o presente feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:13
Audiência conciliação realizada para 24/11/2022 09:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
19/11/2022 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:00
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 09:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
31/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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