TJRN - 0802797-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2023 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2023 13:31 Transitado em Julgado em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 16:40 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            11/07/2023 15:47 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN, CEP 59064-250.
 
 Fone 3616-9558.
 
 PROCESSO Nº 0802797-13.2023.8.20.5001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: FRANCINALVA MARIA DIONISIO SENTENÇA - MANDADO FRANCINALVA MARIA DIONISIO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai, JOSÉ JANUARIO DIONIZIO.
 
 Aduz a requerente que o de cujus faleceu na data de 29/09/2022, às 11h30, no Hospital Dr.
 
 José Pedro Bezerra, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33090678-0, firmada pela Dra.
 
 Eva Fernandes - CRM 8940, que atesta como causas da morte: a) choque séptico; b) sepse cutânea; c) úlcera mif infectada; d) síndrome consumptiva, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 94039475.
 
 Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Municipal de Caiçara do Rio do Vento, na cidade de Caiçara do Rio do Vento/RN.
 
 Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 81 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Caiçara do Rio do Vento/RN, nascido na data de 23 de novembro de 1940, filho de Januário Dionízio e Maria Sebastiana.
 
 Era domiciliado na Rua Vereador Paulo Feitosa, 01, Centro, Caiçara do Rio do Vento/RN, CEP: 59540-000.
 
 Obteve inscrição no CPF sob o nº *28.***.*54-15, Cédula de Identidade nº 429.314 ITEP e Título de Eleitor nº 0048 4588 1694 Zona/Seção 017/0101.
 
 Era casado e pedreiro aposentado.
 
 Deixou 8 filhos maiores e capazes.
 
 Não deixou bens.
 
 Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
 
 Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu pai, mesmo que fora do prazo legal.
 
 Acostou à inicial os documentos de Id. 94039474, 94039475, 94039476, 94039478, 94040280 e 94040279, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
 
 Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 95263563, 95263571, 95263572, 95263577, 95263578, 95264130, 95264148, 95264153, 95264155, 95264157 e 95264163.
 
 Houve manifestação ministerial à Id. 102207384, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
 
 E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
 
 Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
 
 Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
 
 Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
 
 Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
 
 De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Cartório de Igapó que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSÉ JANUARIO DIONIZIO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B-16, às fls. 147, sob o n° 1.799, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Lajes/RN.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
 
 Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR
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                                            08/07/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 15:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2023 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2023 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2023 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2023 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 02:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 08:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/01/2023 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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