TJRN - 0821777-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821777-90.2024.8.20.5124 Autor: MARIA NELCIVAN DO NASCIMENTO FARIAS S E N T E N Ç A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SALDO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
FALECIMENTO DE TITULAR.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE JUNTO AO INSS.
PEDIDO DE ALVARÁ LIBERATÓRIO FORMULADO POR DEPENDENTE CADASTRADO.
LEI 6.858/80, ART. 1º.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Conforme petição de emenda id 142477138, trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA NELCIVAN DO NASCIMENTO FARIAS com vistas ao recebimento de "verbas rescisórias reconhecidas administrativamente" de titularidade de FRANCISCO CANINDÉ COSTA.
Sustentou: "A autora, ora viúva do de cujus tem direito a receber da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN a importância de R$ 4.663,61 referente as verbas rescisórias do mesmo, já existe um processo administrativo sob o número do protocolo 284740 na Secretária Municipal de Administração e no setor do RH, onde a autora requereu o pagamento das quantias devidas do ex-servidor Francisco Canindé Costa.
No entanto, os valores a receber conforme demonstrativo em anexo fornecido pela Prefeitura de Parnamirim-RN não foram pagos diante da exigência de um alvará judicial, conforme despacho no processo administrativo.
Juntou cópia do processo administrativo (id 139336144) e ofício do INSS informando que a autora é a única titular de pensão por morte (id 139336146).
Gratuidade judicial deferida (id 139486895).
Oficiada, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos confirmou a existência de "saldo financeiro residual devido ao falecido Sr.
FRANCISCO CANINDÉ COSTA (CPF nº *71.***.*43-00, que ainda não foi adimplido, mormente ante a inexistência de ordem judicial que determinasse a liberação do respectivo montante" (id 153562247).
Enviou cópia do Protocolo nº 284740 (id 153562248). É o breve relatório.
Decido.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente no art. 1º, que enuncia: "Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." A existência do valor está comprovada pelo ofício id 153562247.
A condição de dependente restou provada em favor da autora através do ofício do INSS informando que a autora é a única titular de pensão por morte (id 139336146).
Havendo dependente cadastrado, não há que se falar em verificação da sucessão legítima.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a liberação em favor de MARIA NELCIVAN DO NASCIMENTO FARIAS da quantia relativa a "saldo financeiro residual devido ao falecido Sr.
FRANCISCO CANINDÉ COSTA (CPF nº *71.***.*43-00)", reconhecido no processo administrativo Protocolo nº 284740 (id 153562248).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intime-se a parte autora por sua advogada.
Sem condenação em custas, haja vista a gratuidade judicial deferida.
Por conseguinte, fica isenta de pagamento do ITCD, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003 devendo tal observação constar do alvará.
Somente após certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), expeça-se o competente alvará.
Caberá à parte autora diligenciar administrativamente perante à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:06
Juntada de Ofício
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20/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:26
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 19:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821777-90.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA NELCIVAN DO NASCIMENTO FARIAS Requerido: D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Do cadastro processual: Não obstante se tratar o feito de procedimento de jurisdição voluntária, inclua-se o falecido FRANCISCO CANINDÉ COSTA, CPF: *71.***.*43-00 no polo passivo da demanda, para fins de facilitação na pesquisa do PJE.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 3 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA NELCIVAN DO NASCIMENTO FARIAS, com vistas ao recebimento de "VALORES RELATIVOS AO PASEP E DAS VERBAS RESISORIAS [sic] DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ONDE O DE CUJUS ERA SERVIDOR" de titularidade .
Afirmou a parte autora: "Importante que se tenha conhecimento que a autora não pretende discutir divergências ou condenação, apenas requer a liberação do valor ora reconhecido pelo ente, como pode ser observado pelo próprio processo administrativo, cujo mesmo afirma que para liberar o valor, está apenas aguardando o alvará para poder proceder com a liberação.
Ressalte-se que o presente pedido se limita à expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos e reconhecidos administrativamente, sem quaisquer discussões quanto à atualização, sendo, portanto, essa via correta, assegurados pelos artigos 666, 719 do CPC".
Sustentou: "A autora, ora viúva do de cujus tem direito a receber da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN a importância de R$ 4.663,61 referente as verbas rescisórias do mesmo, já existe um processo administrativo sob o número do protocolo 284740 na Secretária Municipal de Administração e no setor do RH, onde a autora requereu o pagamento das quantias devidas do ex-servidor Francisco Canindé Costa.
No entanto, os valores a receber conforme demonstrativo em anexo fornecido pela Prefeitura de Parnamirim-RN não foram pagos diante da exigência de um alvará judicial, conforme despacho no processo administrativo.
Requer a expedição de um alvará direcionado ao BANCO DO BRASIL para que seja pago o saldo do PASEP em favor da Viúva". É o que basta relatar.
Despacho.
Em consulta ao PJE, localizei anterior ação de alvará judicial nº 0800006-37.2016.8.20.5124, envolvendo as mesmas partes, julgada extinta sem resolução de mérito, já transitada em julgado.
Naquele feito, a autora requereu a condenação do Município ao pagamento de valores do de cujus referente a FGTS e PIS, razão pela qual, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado prolator reconheceu a inadequação da via eleita, julgado o feito extinto.
Já na presente ação, diferentemente da pretensão anterior, defende a parte autora a necessidade de expedição de alvará judicial para o processamento do pagamento administrativo, conforme despacho proferido no processo administrativo id 139336144 - pág. 12.
Ocorre que o presente feito também envolve valores de PASEP, todavia já fora constatada a inexistência destes, conforme ofício do Município (id 73383765 da ação anterior): Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para dizer sobre a inadequação da via eleita quanto aos valores de PASEP, haja vista a existência de litigiosidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o presente feito ser limitado aos valores descritos no processo administrativo id 139336144. 4 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
08/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NELCIVAN DO NASCIMENTO FARIAS.
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07/01/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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28/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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