TJRN - 0816453-27.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816453-27.2021.8.20.5124 Autor: WATHISSONA CARLA DA SILVA TAVARES Requerido(a) COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO SUBSIDIÁRIO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA" proposta por WATHISSONA CARLA DA SILVA TAVARES em face de COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e ARGO SEGUROS BRASIL S/A.
Na decisão de id 126159367, houve o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, o indeferimento da prova oral e a determinação da realização de prova pericial de ofício.
AKAD SEGUROS S.A., atual razão social de ARGO SEGUROS BRASIL S.A., apresentou quesitação no id 127523394 e juntou comprovante de pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 169,88 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), no id 128461280.
A empresa GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. peticionou nos ids 128817618 e 128818544, requerendo o seguinte: "04.
A Requerente narrou na inicial que o imóvel possui cobertura securitária para fins de recebimento da indenização prevista na apólice em razão de eventuais danos físicos, impondo-se, assim, a exclusão da Requerida da lide, pois esta não possui qualquer condão obrigacional que a faça suportar os encargos da presente demanda.05.
Dessa forma, requer o ajuste da decisão saneadora para delimitar questão de direito relevante para o mérito, além de resolver a questão processual pendente, qual seja, a ilegitimidade passiva dessa requerida, devendo ser acolhida a preliminar com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC." A empresa COPOMI CONSTRUÇÕES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. peticionou no id 128838280, apresentando quesitação, e comprovou o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 169,88, no id 128838281.
Consta, no id 129689472, o depósito da quota-parte dos honorários periciais realizado por GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. É o breve relato.
Decido. 1 - A empresa GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA peticionou nos ids 128817618 e 128818544, requerendo o ajuste da decisão saneadora para delimitar questão de direito relevante ao mérito e resolver a questão processual pendente, arguindo sua ilegitimidade passiva e pleiteando a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Conforme decisão de id 105680685, restou consignado que a alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, arguida pela ARGO SEGUROS BRASIL S.A., e a suposta ilegitimidade passiva, arguida pela GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA., serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito.
Diante disso, não há ajuste a ser feito na decisão saneadora, permanecendo as questões suscitadas pendentes de análise para o momento oportuno do julgamento do mérito.
Oportunamente, certifique a Secretaria acerca da preclusão desta decisão. 2 - Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, encaminhe-se expediente necessário ao NUPEJ, enviando a quesitação do Juízo e das partes.
Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: a) intimem-se as partes rés, por seus advogados, para comparecimento; b) intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada/recusa em franquear o acesso ao imóvel será interpretada como desistência de produção de prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 3.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 3.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados.
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, 16 de dezembro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Indeferido o pedido de GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
-
26/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:19
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:19
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:07
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:07
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:30
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:16
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 20:13
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:29
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:13
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:08
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:08
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:38
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:18
Outras Decisões
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29/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:44
Decorrido prazo de GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:01
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 01:56
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:01
Decorrido prazo de COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 02/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/04/2022 11:42
Audiência conciliação realizada para 29/04/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 04:05
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:05
Decorrido prazo de GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 08:01
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:47
Audiência conciliação designada para 29/04/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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05/02/2022 06:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/02/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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