TJRN - 0809997-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809997-05.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ ANTONIO QUERINO DA SILVA Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Pleno Revisão Criminal n. 0809997-05.2024.8.20.0000 Requerente: Luiz Antônio Querino da Silva.
Advogado: Cecília Vargas Junqueira Scarpelli.
Requerida: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO POR TENTATIVA DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PLEITO.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PRETENSO REEXAME DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO PARA DECOTAR VETORES DOS MOTIVOS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA FEZ REFERÊNCIA A ELEMENTOS INERENTES AO TIPO.
AUSENTE MENÇÃO ESPECÍFICA AOS DANOS CAUSADOS DA AÇÃO DELITUOSA.
INCABÍVEL VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
IDADE SUPERIOR A 21 ANOS NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I e III do Código de Processo Penal.
Pretensão de desconsideração da valoração negativa dos motivos, consequências do crime e comportamento da vítima na dosimetria da pena, bem como que seja aplicada a qualificadora do art. 157, § 2º, II do CP em fração de 1/6 (um sexto) e, ainda, o reconhecimento da menoridade penal. 2.
Preliminar de não conhecimento da ação suscitada pela Procuradoria de Justiça, em relação à pretensão de reanálise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal.
Transferência para o mérito. 3.
Preliminar de não conhecimento da ação, também suscitada pela Procuradoria de Justiça, com relação ao pedido de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a qualificadora do concurso de agentes.
Acolhimento.
Ausência de argumentação concreta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime, bem como do comportamento da vítima, foi fundamentada de forma idônea e se há elementos concretos que justifiquem a reforma da dosimetria da pena. 2.
Também se discute o pleito de reconhecimento da menoridade do requerente à época dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A valoração negativa dos motivos do crime e das consequências do delito foi fundamentada em abstrações e elementos inerentes ao tipo penal, configurando inidoneidade da fundamentação e violação ao princípio da individualização da pena. 2.
A conduta da vítima, quando neutra, não pode ser utilizada como circunstância desfavorável ao réu, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 3.
Quanto ao reconhecimento da menoridade, o documento de identidade comprova que o requerente possuía 24 anos à época dos fatos, afastando a possibilidade de concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Ação de revisão criminal conhecida em parte e julgado parcialmente procedente o pedido.
Pena redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, no mínimo legal.
Tese de julgamento: 2.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 3.
A conduta da vítima, quando neutra, não pode ser utilizada como circunstância desfavorável ao réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 621, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 894.911/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.2.2024, DJe 5.3.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, transferir para o mérito a preliminar de não conhecimento da ação, em relação à pretensão de reanálise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
Pela mesma votação, em acolher a preliminar de não conhecimento da ação, também suscitada pela Procuradoria de Justiça, com relação ao pedido de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a qualificadora do concurso de agentes.
No mérito, por maioria de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vencido o Des.
Amílcar Maia, que Julgava improcedente a Revisão Criminal, por entender que circunstâncias subjetivas na aplicação da pena não podem ser revistas nessa seara sob pena de transformar a revisão em apelação criminal desvirtuando o art. 621, do CPP.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Luiz Antônio Querino da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0106594-71.2013.8.20.0124, condenou-o pela prática do crime tipificado no art 157, §2°, I e II do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, a ser cumprida em regime aberto.
Na petição inicial, id 26086490, sustenta o revisionando que: i) a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime, bem como a do comportamento da vítima, carece de fundamentação idônea; ii) em seu prejuízo, foi aplicado patamar desproporcional para agravar a pena; iii) merece ser aplicada em seu favor a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que contava com 19 anos à época dos fatos.
Ao final, pugna pela procedência da ação de revisão criminal, para que sejam considerados neutros ou favoráveis os vetores supramencionados; aplicado o patamar de 1/6 para a causa de aumento prevista no § 2º, II, do art. 157, e reconhecida a minorante do art. 65, I, do CP.
Por meio da decisão de id 26119710 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Certidão juntada aos autos sob o id 26352504, informando a inexistência de anterior pedido de revisão criminal em favor do revisionando.
Com vista dos autos, o Primeiro Procurador de Justiça opinou pela improcedência do pedido, id 27269449. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR USO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Em sua manifestação nos autos, a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento da ação de revisão criminal, sustentando que o pedido revisional constitui mera tentativa de rediscussão de critérios discricionários utilizados na fixação da pena.
Entretanto, referida preliminar confunde-se com a própria questão de fundo da ação, posto que a análise acerca da eventual presença ou não das hipóteses previstas no art. 621 do CPC implicará no exame dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos.
Assim, transfiro a referida preliminar para análise por ocasião do mérito da ação.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Em sua manifestação nos autos, a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento da ação de revisão criminal, sustentando que o requerente não ofereceu fundamentação adequada para alicerçar o pedido de aplicação da “qualificadora” (sic) no patamar de 1/6.
De fato, da análise da petição inicial de id 26086490, verifica-se que a defesa, a despeito de demonstrar a projeção da pena caso redimensionada a fração atinente à referida causa de aumento, não apresentou qualquer argumentação concreta.
Oportuno ressaltar, conforme bem delineou o parquet, que, por força do princípio da dialeticidade processual, exige-se fundamentação específica e detalhada dos vícios apontados, não bastando a mera alegação genérica de desproporcionalidade ou inadequação da dosimetria aplicada.
Portanto, não deve ser conhecida a revisão criminal nesta parte.
MÉRITO Nos termos da exordial, com fulcro no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, busca o autor, inicialmente, decotar a valoração negativa das circunstâncias dos motivos e consequências do crime, bem como à variável do comportamento da vítima.
Pois bem.
Quanto à referida pretensão, razão lhe assiste.
Sabe-se que, na primeira fase da dosimetria, o magistrado exerce discricionariedade regrada ao analisar os vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, cabendo-lhe valorar, dentro dos limites legais, aspectos como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tal discricionariedade deve pautar-se pelo princípio da individualização da pena para alcançar a justa adequação ao caso concreto.
Dessarte, resta vedada a utilização, como circunstâncias judiciais, de elementos já inerentes ao tipo penal, sob o risco da ocorrência de bis in idem, porquanto tais aspectos foram previamente valorados pelo legislador quando da cominação abstrata.
Ademais, eventual valoração negativa dos referidos fatores deve alicerçar-se em elementos concretos, extraídos do conjunto fático-probatório, e não em abstrações ou juízos genéricos desprovidos de fundamentação específica.
Da mesma maneira está alinhada a jurisprudência do STJ: “DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL (ACEITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA, IDEALIZAÇÃO E LUCRO FÁCIL).
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena fixada na sentença para os réus condenados por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II e V, do Código Penal. 2.
O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar as penas-base, bem como a não aplicação da atenuante da confissão espontânea para um dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade, conduta social e motivos do crime é idônea, e se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5.
O fato de 3 agentes terem aceitado participar da empreitada criminosa idealizada por outro agente é circunstância inerente à prática do tipo penal e não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 7.
Os motivos do crime consistentes na aceitação em participar da empreitada criminosa, na obtenção de lucro fácil e no fato de um paciente ter idealizado o ilícito são inerentes ao tipo penal. 8.
A confissão espontânea não foi reconhecida para um dos réus, pois ele apenas informou ter sido contratado para realizar a viagem, o que não caracteriza confissão do delito.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES AO PATAMAR DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (HC n. 894.911/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)” In casu, o juízo de primeiro grau, ao valorar negativamente os motivos do crime assim dispôs: “o motivo não foi declinado pelo réu, até por que não confessou, mas obviamente egoístico, consistente no ganho fácil”.
Da mesma forma, quando da análise das consequências do delito: “desfavorável, diante do relato da vitima de que ficou com muito medo e abalada”.
Verifica-se, de plano, a inidoneidade da fundamentação aplicada para justificar a valoração negativa dos mencionados vetores circunstâncias judiciais.
Isso porque, os motivos do delito, por estarem intrinsecamente ligados ao próprio tipo penal, não autorizam juízo desfavorável isoladamente considerado.
Quanto às consequências do crime, ainda que se cogite eventual abalo psicológico, a exasperação da pena exige demonstração inequívoca de que referidas consequências extrapolam aquelas ordinariamente previstas no tipo penal, não constando da valoração referência expressa do dano.
Ainda, ao considerar a conduta da vítima, utilizou-a como circunstância desfavorável ao réu, afirmando que: "a vítima não contribuiu para a prática do delito, sendo, portanto, circunstância desfavorável".
Contudo, aludida fundamentação diverge do entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores, segundo o qual a conduta da vítima constitui vetor da dosimetria da pena a ser analisado exclusivamente em benefício do réu.
Assim, quando ausente qualquer contribuição da vítima para a prática delitiva, tal circunstância deve ser considerada neutra na fixação da pena-base, sendo vedada sua valoração negativa em desfavor do acusado.
A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESCRITO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO VINCULATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não se considera caracterizada a voluntariedade, elemento indispensável ao reconhecimento do arrependimento posterior, quando, como se ocorre na hipótese dos autos, a devolução da res furtiva se dá apenas após a prisão do Acusado. 2.
O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável.
Nessa última hipótese, é possível a compensação dessa vetorial com outra circunstância judicial tida como negativa.
Na espécie, a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto a esse ponto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça entende que "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto.
Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022). 4.
Nas hipóteses em que a sanção corporal é definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência. 5.
In casu, embora a reincidência não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação dos antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6.
A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 7.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o parecer ministerial não possui caráter vinculativo. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)” Por essas razões, merece acolhimento a pretensa retificação do cálculo dosimétrico.
No que concerne ao reconhecimento da menoridade,
por outro lado, não se verificam os pressupostos necessários para sua concessão.
Embora conste da denúncia que o requerente possuía 19 anos à época da prática delitiva, o documento de identidade acostado aos autos em atendimento ao requerimento do Ministério Público, id 26682671, comprova que o revisionando nasceu em 13/12/1989.
Assim, considerando que o crime ocorreu no ano de 2013, conclui-se que, à data dos fatos, ele contava com 24 anos de idade.
Assim, não merece ser acolhido o pleito.
Tecidas as presentes considerações, segue novo cálculo dosimétrico: Primeira fase: ausentes vetores desfavoráveis, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Segunda fase: ausentes atenuantes e agravantes mantêm-se a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Terceira fase: ausentes causas de redução e presentes as majorantes de concurso de pessoas e uso de arma de fogo, aumenta-se a pena em 3/8, conforme sentença, culminando na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses pelo delito de roubo, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, conforme sentença.
Posto isso, em dissonância com o parecer do Quarto Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento parcial da ação e procedência em parte do pedido, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 dias-multa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargado VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809997-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Pleno Virtual.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
-
07/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO QUERINO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0809997-05.2024.8.20.0000 REQUERENTE: LUIZ ANTÔNIO QUERINO DA SILVA ADVOGADO: CECÍLIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Defiro, por mais de 15 (quinze) dias, o pedido de dilação de prazo para o requerente acostar aos autos a cópia integral da ação penal de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator -
18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO QUERINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO QUERINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0809997-05.2024.8.20.0000 REQUERENTE: LUIZ ANTÔNIO QUERINO DA SILVA ADVOGADO: CECÍLIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Defiro, por mais de 15 (quinze) dias, o pedido de dilação de prazo para o requerente acostar aos autos a cópia integral da ação penal de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator -
13/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro REVISÃO CRIMINAL N. 0809997-05.2024.8.20.0000 Apelante: Luiz Antônio Querino da Silva.
Advogado: Cecília Vargas Junqueira Scarpelli.
Apelado: Ministério Público.
Relatora: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Luiz Antônio Querino da Silva, inconformado com sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da intitulada Ação Penal n. “0104313-40.2016.8.20.0124”, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoa), à pena concreta e definitiva de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Dos autos, verifico a necessidade da vinda aos autos da íntegra ação penal objeto do pedido revisional.
Dessa forma, nos termos do art. 625, § 2º, do CPP, bem como dos arts. 305 e 306, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a intimação do revisionando, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a cópia integral da ação penal de origem.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 -
08/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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