TJRN - 0800016-41.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de EDILEUSA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800016-41.2025.8.20.5100 Partes: EDILEUSA FERNANDES x IZAURA MARIA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por EDILEUSA FERNANDES em face de IZAURA MARIA DE JESUS, ambas devidamente qualificadas.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial para fornecesse documentos essenciais ao ajuizamento do feito (ID139487229), em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, o que até o presente momento não ocorreu, conforme certidão de ID. 142876840. É o relatório. Passo a fundamentação e decisão.
No caso em espécie, este Juízo concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para emendar inicial, porém referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela Secretaria da Vara.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autoria para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.- Intimadas as partes por 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 204759/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
XXX.DJ 03/11/2003, Pág. 287)" - grifei.
Assim sendo, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais pela parte autora e sem incidência de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:17
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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13/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:22
Decorrido prazo de EDILEUSA FERNANDES em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EDILEUSA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800016-41.2025.8.20.5100 Partes: EDILEUSA FERNANDES x IZAURA MARIA DE JESUS DESPACHO Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: A) Acoste aos autos documentação médica (legível e atualizada) esclarecendo se as enfermidades que acometem a interditanda lhe retiram o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil; B) Junte comprovante de renda da interditanda; C) Anexe comprovante de residência da interditanda, considerando que esta naõ reside com a requerente; D) A autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
07/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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