TJRN - 0801611-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo encontrado valor em conta via SISBAJUD, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados LM2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA e LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:23
Outras Decisões
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18/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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18/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:07
Juntada de Alvará recebido
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10/09/2025 10:46
Decorrido prazo de LM 2 DOMINGOS CONVENIÊNCIA LTDA em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por LM 2 DOMINGOS CONVENIÊNCIA LTDA. e LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS, no bojo da presente execução de título extrajudicial promovida por SICOOB CREDIMEPI, por meio da qual os executados buscam a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o argumento principal de que tais quantias são provenientes de verba de natureza salarial, portanto absolutamente impenhoráveis à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustentam, ainda, de forma subsidiária, que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente conteria vícios e ilegalidades, notadamente quanto à incidência de juros e honorários advocatícios, extrapolando os limites contratuais e legais, o que resultaria em pretenso excesso de execução.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I – DA PRETENSA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A alegação da parte executada gira em torno da natureza salarial dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.
Todavia, da leitura atenta da impugnação apresentada e dos documentos acostados aos autos, constata-se que não houve comprovação idônea da origem salarial das verbas bloqueadas.
Com efeito, limitou-se a parte executada a anexar boletos e faturas de consumo (cartão de crédito, telefone e internet) supostamente relacionados à sua subsistência, documentos esses que, embora demonstrem obrigações de caráter pessoal, em nada comprovam a origem salarial dos valores efetivamente constritos, tampouco a exclusividade da conta bancária como conta salário.
Embora a parte executada tenha juntado aos autos extrato bancário referente à conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Santander — instituição em que houve o bloqueio da maior parte dos valores constritos — abrangendo o período de 11/06/2025 a 18/06/2025, tal documento, por si só, não permite aferir a natureza salarial dos recursos ali depositados.
Isso porque, embora alegue atuar como autônomo, o executado não apresentou documentação comprobatória dos recebíveis oriundos de sua atividade profissional, tampouco demonstrou a habitualidade, a origem e a correlação entre os depósitos efetuados e eventual prestação de serviços, de modo que não se pode extrair do extrato bancário isoladamente a conclusão de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou remuneratória.
Ora, a jurisprudência pátria é uníssona em exigir, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, prova cabal de que os valores bloqueados sejam oriundos, de forma exclusiva e inequívoca, de proventos de natureza alimentar, como salário, aposentadoria ou pensão.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Indenização - Cumprimento de Sentença - Penhora de Conta Bancária.
Verba salarial não comprovada.
Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio da conta bancária de titularidade do agravante.
Alegação de penhora de verba salarial não comprovada .
Extratos bancários a demonstrar que a conta não se destina exclusivamente ao recebimento de salários.
Decisão mantida.
Agravo improvido.
TJ-SP - AI: 20835448520198260000 SP 2083544-85 .2019.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 13/11/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) Portanto, não comprovada a origem salarial dos valores bloqueados, não há que se falar em impenhorabilidade.
A mera juntada de boletos e comprovantes de despesas não se presta a infirmar a presunção de legalidade do bloqueio judicial efetivado, tampouco autoriza o imediato levantamento da penhora.
II – DA PLANILHA DE CÁLCULO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução e incongruência da memória de cálculo apresentada pela exequente também não merece acolhida.
Conforme já analisado por este Juízo na decisão que apreciou a Exceção de Pré-Executividade (id n.º 152332769), os pontos suscitados na presente impugnação foram exaustivamente enfrentados e rejeitados com fulcro na prova documental e na jurisprudência dominante.
Reproduzo, por oportuno, trechos relevantes daquela fundamentação, ora aplicáveis: “Quanto à incidência de honorários advocatícios na planilha de débitos, assimila este Juízo que, se judicial a cobrança, cabe ao Poder Judiciário a fixação dos honorários, de acordo com o ordenamento pátrio.
Por isso, nos cálculos, o exequente deverá observar que os honorários correspondem ao importe de 10% do débito exequendo, conforme fixados na decisão inicial. (...) Todavia, no caso em apreço, o percentual aplicado na planilha de cálculo apresentada (ID 140021327), está em consonância com o estabelecido na decisão judicial inaugural, nos termos do art. 827 do CPC.
Assim, não há ilegalidade ou excesso na cobrança dos honorários previstos na Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente execução. (...) A antecipação do vencimento das parcelas, em razão do inadimplemento contratual, autoriza a cobrança dos valores das parcelas vincendas em sua totalidade, conforme pactuado.
Quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre tais parcelas, admite-se a aplicação dos juros até a data da consolidação do débito, ou seja, até a data do vencimento antecipado ou da elaboração da planilha de cálculo, vedada a sua projeção até a data do efetivo pagamento, como se ainda houvesse periodicidade contratual vigente.” Nesse contexto, não houve qualquer ilegalidade ou abusividade nos critérios adotados pela exequente, razão pela qual se afasta a alegação de vício ou nulidade da planilha de cálculo.
A parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, que os valores bloqueados seriam de origem salarial e, portanto, impenhoráveis.
Ademais, as alegações de excesso de execução foram adequadamente enfrentadas na Decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade, inexistindo qualquer elemento novo capaz de modificar ou infirmar tal entendimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada.
Mantenho integralmente a penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD, por ausência de comprovação idônea de impenhorabilidade dos valores constritos.
Intimem-se as partes da presente Decisão, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a Decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu causídico, em atenção aos dados bancários informados em retro petição (id n.º 159810551) nos seguintes termos: - R$ 10.082,80 (dez mil, oitenta e dois reais e oitenta centavos) a ser liberado em favor da SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-40, sociedade cooperativa incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte: Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente. - R$ 1.120,32 (mil cento e vinte reais e trinta e dois centavos) a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.***.***/0001-23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 06 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:04
Outras Decisões
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06/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a Impugnação à Penhora apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Perfectibilizada a penhora online, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:48
Juntada de termo
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03/06/2025 08:47
Outras Decisões
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03/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta porLM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA.
E OUTRO, ora excipiente, em desfavor de SICOOB CREDIMEPI, exequente/excepto, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial.
Alega o excipiente/executado que os valores indicados para o pagamento da dívida previstos em planilha de cálculos revela a incidência de honorários advocatícios e juros remuneratórios sobre o débito das parcelas vincendas que foram antecipadas para o pagamento em razão da inadimplência.
No que concerne aos honorários, argumenta que não podem ser aplicados antecipadamente, mas somente mediante decisão judicial; que sequer existe estipulação contratual do percentual de honorários a ser cobrado, contudo, tem-se que a cláusula que prevê os ditos honorários de percentuais é abusiva.
Assim, assere que é indevida a previsão antecipada de honorários advocatícios, bem como é abusiva a Cláusula que contempla a incidência de honorários advocatícios, principalmente, sem a fixação de percentual definido entre as partes no contrato bancário.
Sustenta haver abusividade na incidência novos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas aplicadas aos meses em atraso.
Defende que a incidência de juros remuneratórios deverá ocorrer somente sobre as parcelas antecipadas, não podendo ser calculada pela quantidade de dias de atraso.
Conclui que o débito indicado pelo Requerente apresenta inconsistência com a previsão contratual, pois estão sendo cobrados juros remuneratórios no percentual estabelecidos no contrato por tempo de atraso, como ocorre com os juros moratórios que incidem sobre o período de atraso.
Ao final, pugna pelo acolhimento da presente exceção para declarar como indevida a cobrança de honorários advocatícios, sob o fundamento de abusividade da cláusula inserta contratualmente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, determinando, assim, a retificação da planilha de cálculos, bem ainda que seja declarada a incidência de juros remuneratórios sobre o valor correspondente as parcelas inadimplidas antecipadas, determinando, assim, a retificação da planilha de cálculos.
Intimada para se manifestar, a exequente/excepta apresentou impugnação, argumentando que a presente exceção seja julgada improcedente (ID . 151801130).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, destaca o excipiente haver excesso de execução, haja vista a incidência de honorários advocatícios além do estabelecido por este Juízo, bem como irregularidade no cálculo dos juros remuneratórios.
Quanto a incidência de honorários advocatícios na planilha de débitos, assimila este Juízo que, se judicial a cobrança, cabe ao Poder Judiciário a fixação dos honorários, de acordo com o ordenamento pátrio.
Por isso, nos cálculos, o exequente deverá observar que os honorários correspondem ao importe de 10% do débito exequendo, conforme fixados na decisão inicial.
A esse respeito, descabida a cobrança de honorários convencionais na execução de título extrajudicial relativa aos débitos condominiais, porquanto compete ao juízo da execução, ao despachar a inicial e determinar a citação do executado, também fixar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 827 do CPC.
No caso em disceptação, verifica-se que o parágrafo único da cláusula oitava dispõe que, “em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo , o(s) EMITENTE(S) responderá ainda pelos honorários advocatícios, custas judiciais, despesas administrativas e despesas com protestos de títulos, inclusive perdas e danos." Quanto ao tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “7.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1696910/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.455.532/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
Trilhando nessa esteira, vejamos os seguintes julgados: “EXECUÇÃO Decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte agravante retificasse a planilha de cálculo que instrui a inicial da ação de execução, ante a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais pactuados em 20% do valor da execução - Descabida a exigência de valor referente a honorários advocatícios contratuais, na memória de cálculo que instrui a execução por título extrajudicial, uma vez que o credor não tem título executivo para a exação, porque a verba honorária deve ser fixada pelo MM Juízo da execução (CPC, art. 827), impondo-se, em consequência, a exclusão desse montante da execução Como: (a) a parte credora agravante incluiu em seu demonstrativo de débito o valor relativo a honorários advocatícios contratuais, nos termos da cláusula 5.2 das cédulas de crédito bancário exequendas, fixadas em 20% do valor da execução, (b) de rigor a manutenção das rr. decisões agravadas que determinaram a emenda da inicial para que a parte exequente retificasse a planilha de cálculo, decotando seu valor do quantum debeatur.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2035828-86.2024.8.26.0000; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/03/2024) “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário.
Decisão guerreada que determina a emenda da petição inicial para exclusão da cobrança de honorários advocatícios contratuais do cálculo do débito.
Cabimento.
Conforme entendimento consolidado pelo e.
STJ, os custos decorrentes da contratação de advogado, por si sós, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2035845-25.2024.8.26.0000; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/03/2024) Todavia, no caso em apreço, o percentual aplicado na planilha de cálculo apresentada (ID 140021327), está em consonância com o estabelecido na decisão judicial inaugural, nos termos do art. 827 do CPC.
Assim, não há ilegalidade ou excesso na cobrança dos honorários previstos na Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente execução.
Com efeito, a incidência da verba deve se restringir à atuação do advogado na esfera extrajudicial; no âmbito do poder Judiciário, a fixação da verba honorária fica a cargo do Magistrado, sendo vedada a dupla ocorrência, sob pena de bis in idem.
Noutro vértice, a antecipação do vencimento das parcelas, em razão do inadimplemento contratual, autoriza a cobrança dos valores das parcelas vincendas em sua totalidade, conforme pactuado.
Quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre tais parcelas, admite-se a aplicação dos juros até a data da consolidação do débito, ou seja, até a data do vencimento antecipado ou da elaboração da planilha de cálculo, vedada a sua projeção até a data do efetivo pagamento, como se ainda houvesse periodicidade contratual vigente.
No caso dos autos, os excipientes alegam que os juros remuneratórios estariam sendo calculados por dias de atraso, à semelhança dos juros moratórios, o que se mostra indevido.
Contudo, da minudente análise da planilha apresentada, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a alegada extrapolação temporal da cobrança de juros remuneratórios sobre as parcelas antecipadas.
DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, ACOLHO em parte, a Exceção de Pré-Executividade oposta, sem haver contudo alteração no saldo devedor, eis que o percentual aplicado na planilha de cálculo apresentada (ID 140021327), está em consonância com o estabelecido na decisão judicial inaugural.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:58
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em id n.º 151873042.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado do executado para que providencie a juntada de instrumento procuratório, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC) e, consequentemente, não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada em id n.º 148877928.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de procuração
-
21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de procuração
-
21/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:34
Juntada de diligência
-
11/05/2025 14:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a exceção de pré-executividade.
P.I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0801611-81.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os executados, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual dos seus constituintes, eis que ausente nos autos o competente instrumento de mandato.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 21:15
Juntada de diligência
-
14/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, renove-se o ato citatório.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:05
Juntada de devolução de mandado
-
25/02/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA, LUCAS ESDRAS ALVES DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:23
Outras Decisões
-
21/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801611-81.2025.8.20.5001 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: LM 2 DOMINGOS CONVENIENCIA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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