TJRN - 0828906-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828906-06.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR e IRENICE HOLANDA MELO Advogado(s) do AUTOR: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA, CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA Polo passivo: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.: 24.***.***/0001-06 Advogado(s) do REU: MARIANA DIAS DA SILVA Sentença Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com pedido de restituição de valores, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Raimundo de Melo Júnior e Irenice Holanda Melo em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A.
Os autores alegam que firmaram contrato de compra e venda de unidade autônoma em condomínio edilício, na forma de multipropriedade, no valor de R$90.000,00, com prazo de entrega previsto para até 30 meses após a assinatura do contrato.
Contudo, até a data do protocolo da ação, mais de 3 anos após, o empreendimento não foi entregue, havendo apenas promessas vazias pela ré.
Diante do descumprimento contratual, os autores requerem a resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pleiteiam ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação da inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes, além do depósito judicial dos valores já pagos.
Custas processuais recolhidas.
Deferida parcialmente a medida liminar em favor da parte autora para determinar a suspensão das cobranças.
Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito.
Em contestação, a HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. arguiu a seguinte preliminar: I.I.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DO JUÍZO.
A requerida alegou que o foro competente para julgar a presente demanda seria o da comarca de Paraipaba/CE, conforme cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
No mérito, a HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. arguiu que: I.
Não houve qualquer ato lesivo ou em desconformidade com o ordenamento jurídico ou com o contrato celebrado; II.
A pandemia de COVID-19 e seus impactos na construção civil, incluindo o aumento dos custos dos insumos, a escassez de mão de obra e a alta taxa de inadimplência, devem ser reconhecidos como fortuito externo, isentando a requerida de responsabilização; III.
Agiu sempre em conformidade com os princípios da boa-fé contratual, não havendo qualquer descumprimento ou transgressão; IV.
O contrato celebrado é válido, eficaz e apto a produzir todos os efeitos jurídicos, não cabendo qualquer questionamento; V.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação regida pelo Código Civil, Lei de Incorporações, Lei de Multipropriedade, entre outras; VI.
Não há danos morais configurados, uma vez que o mero descumprimento contratual não gera esse tipo de indenização; VII.
Caso haja rescisão contratual, a devolução dos valores pagos deve observar a legislação específica, com as devidas deduções de comissão de corretagem e multa contratual.
Os autores impugnaram a contestação, reiterando a abusividade da cláusula de eleição de foro e da retenção de valores.
As partes se manifestaram sobre provas e o feito foi saneado, oportunidade em que foi reconhecida a existência de relação de consumo, afastada a preliminar de incompetência territorial e indeferido o pedido de produção de prova oral feito pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada em razão de inadimplemento contratual referente à aquisição de unidade em regime de multipropriedade, no empreendimento “Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza”, cuja entrega não foi efetivada no prazo contratualmente estipulado.
Superadas as preliminares na decisão de saneamento, passo ao mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), por se tratar de contrato de adesão firmado entre consumidores finais e fornecedora de produto e serviço imobiliário.
Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as disposições do Código Civil, especialmente no que tange ao regulamento dos os contratos de aquisição de unidades em incorporação imobiliária, inclusive sob o regime de multipropriedade.
O cerne da demanda consiste em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da empresa fornecedora, consistente no atraso injustificado na entrega da unidade hoteleira prometida, e se tal conduta autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, nos termos da legislação consumerista e civil vigente.
Para tanto, impõe-se a análise do contrato firmado, do prazo estipulado para entrega, das justificativas eventualmente apresentadas pela ré e da presença de culpa exclusiva pela não concretização da obrigação principal.
Consoante os documentos juntados, especialmente o contrato e a ficha financeira, a entrega da unidade estava prevista para até 18/07/2022 (considerando a cláusula de tolerância).
Ultrapassado esse marco em mais de 3 anos, sem conclusão da obra, resta configurado inadimplemento contratual relevante, ensejando a rescisão por culpa exclusiva da vendedora.
A tentativa da ré de justificar o atraso por fatores externos, como pandemia, inflação e escassez de materiais, não é suficiente, no presente caso, para elidir sua responsabilidade, haja vista o decurso de tempo excessivo e a ausência de previsão concreta de entrega.
Aplica-se ao caso a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor..." Ademais, o STJ também fixou no Tema 577 que é abusiva a cláusula que impõe a devolução dos valores apenas após a conclusão da obra ou em parcelas.
Consta dos autos comprovação do pagamento parcial do contrato (inclusive com fichas financeiras e comprovantes anexados).
Assim, é devida a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Embora se reconheça o inadimplemento contratual relevante, entendo que os elementos constantes nos autos não demonstram abalo à esfera existencial dos autores apto a ensejar reparação moral.
A jurisprudência majoritária do STJ é restritiva quanto à caracterização de dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual, conforme AgRg no AREsp 570.086/PE.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.086⁄PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo de Melo Júnior e Irenice Holanda Melo, para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 18/05/2019, referente à unidade de multipropriedade no empreendimento “Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza”; Condenar a parte ré a restituir integralmente aos autores os valores efetivamente pagos em decorrência do contrato rescindido, a serem apurados em cumprimento de sentença, independente de liquidação, em parcela única, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828906-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR e IRENICE HOLANDA MELO Advogado(s) do AUTOR: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA, CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA Polo passivo: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.: 24.***.***/0001-06 Advogado(s) do REU: MARIANA DIAS DA SILVA Saneamento Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com pedido de restituição de valores, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Raimundo de Melo Júnior e Irenice Holanda Melo em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A.
Os autores alegam que firmaram contrato de compra e venda de unidade autônoma em condomínio edilício, na forma de multipropriedade, no valor de R$90.000,00, com prazo de entrega previsto para até 30 meses após a assinatura do contrato.
Contudo, até a data do protocolo da ação, mais de 3 anos após, o empreendimento não foi entregue, havendo apenas promessas vazias pela ré.
Diante do descumprimento contratual, os autores requerem a resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pleiteiam ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação da inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes, além do depósito judicial dos valores já pagos.
Em contestação, a HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. arguiu a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, arguiu que: I.
Não houve qualquer ato lesivo ou em desconformidade com o ordenamento jurídico ou com o contrato celebrado; II.
A pandemia de COVID-19 e seus impactos na construção civil, incluindo o aumento dos custos dos insumos, a escassez de mão de obra e a alta taxa de inadimplência, devem ser reconhecidos como fortuito externo, isentando a requerida de responsabilização; III.
Agiu sempre em conformidade com os princípios da boa-fé contratual, não havendo qualquer descumprimento ou transgressão; IV.
O contrato celebrado é válido, eficaz e apto a produzir todos os efeitos jurídicos, não cabendo qualquer questionamento; V.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação regida pelo Código Civil, Lei de Incorporações, Lei de Multipropriedade, entre outras; VI.
Não há danos morais configurados, uma vez que o mero descumprimento contratual não gera esse tipo de indenização; VII.
Caso haja rescisão contratual, a devolução dos valores pagos deve observar a legislação específica, com as devidas deduções de comissão de corretagem e multa contratual. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Código de Defesa do Consumidor Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica constituída pelas partes ao firmarem entre si contrato de adesão à em regime de multipropriedade em complexo turístico-hoteleiro, porquanto as figuras do aderente e do estipulante abrangem, respectivamente, às figuras de consumidor e de fornecedor.
Incompetência territorial Não merece prosperar a exceção de incompetência arguida pelo réu em razão de cláusula de eleição de foro, posto que, em que pese ser possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor, no caso dos autos, observa-se vulnerabilidade econômica do consumidor quando comparado ao fornecedor, devendo, pois, a presente demanda continuar tramitando no foro de seu domicílio.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu oitiva de testemunhas, a qual indefiro, posto que se trata o caso dos autos de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828906-06.2024.8.20.5106 Polo ativo: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR e IRENICE HOLANDA MELO Advogado(s) do AUTOR: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA, CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA Polo passivo: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.: 24.***.***/0001-06 Advogado(s) do REU: MARIANA DIAS DA SILVA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828906-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR e outros Polo Passivo: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:29
Juntada de termo
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19/03/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828906-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR e IRENICE HOLANDA MELO Polo passivo: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.: 24.***.***/0001-06 Advogado do(a) AUTOR CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA – RN018133 Decisão Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com pedido de restituição de valores, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO DE MELO JÚNIOR e IRENICE HOLANDA MELO em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A.
Os autores alegam que firmaram contrato de compra e venda de unidade autônoma em condomínio edilício, na forma de multipropriedade, no valor de R$90.000,00, com prazo de entrega previsto para até 30 meses após a assinatura do contrato.
Contudo, até a data do protocolo da ação, mais de 3 anos após, o empreendimento não foi entregue, havendo apenas promessas vazias pela ré.
Diante do descumprimento contratual, os autores requerem a resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pleiteiam ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação da inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes, além do depósito judicial dos valores já pagos. É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou comprovado que a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade no regime de multipropriedade (frações) com o réu ré (ID nº 139207504), manifestando expressamente o interesse em rescindi-lo, ante o alegado descumprimento contratual.
Mister destacar não poder o consumidor manter-se vinculado a um contrato que pretende rescindir, sendo o perigo de dano evidente, porquanto, ao deixar de promover o pagamento dos valores pactuados na avença, pode vir a sofrer as cobranças devidas e ter seu nome inserido em cadastros negativos ao crédito, o que gera notórias lesões.
Nesta esteira, perfeitamente possível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição à demandada de promover qualquer cobrança extrajudicial ou restrição creditícia, por constituir tais pedidos decorrência lógica da própria rescisão pleiteada como pedido principal da demanda.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, uma vez que a continuidade da avença e da evolução do saldo devedor com cobranças pode ocasionar inadimplência e a inscrição em cadastros de inadimplentes, a qual ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Por outro lado, o pedido de depósito judicial dos valores adimplidos é prematuro, haja vista a ausência de comprovação de insolvência, bem como a necessidade de instrução processual.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas e taxas administrativas ajustadas no contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade (frações), celebrado com o autores, bem como de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00, limitado ao montante de 10.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 09:19
Recebidos os autos.
-
17/01/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0828906-06.2024.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR e IRENICE HOLANDA MELO RÉU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA - RN018133 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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