TJRN - 0805565-60.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805565-60.2024.8.20.5102 AUTOR: VERA LUCIA PINHEIRO MESSIAS REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:14
Publicado Citação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805565-60.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERA LUCIA PINHEIRO MESSIAS Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VERA LÚCIA PINHEIRO MESSIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido e posteriormente percebeu que, na verdade, foi realizado um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito sobre a RMC (reserva de margem consignável), o que gerará parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassaram 3 (três) vezes o valor inicialmente obtido.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMC, bem como para que o requerido se abstenha de lançar o nome do autor no cadastro de inadimplentes. É o necessário relato para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a empréstimo em seu benefício previdenciário, cujos descontos remontam ao ano de 2022.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos, a parte autora vem pagando o valor do empréstimo desde o ano de 2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco BMG S/A Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120917073568900000128945991 0.1 Anexo - Procuração Documento de Identificação 24120917073579500000128945995 0.2 Anexo - Documento Pessoal Documento de Identificação 24120917073587200000128945996 0.3 Anexo - Comprovante de Residência Documento de Identificação 24120917073593800000128945997 0.4 Anexo - Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 24120917073601300000128947598 0.5 Anexo - Histórico de Créditos INSS Documento de Identificação 24120917073607600000128947599 0.6 Anexo - Histórico de Empréstimo INSS Documento de Identificação 24120917073620600000128947600 Calculo do RMC - Vera Documento de Identificação 24120917073629900000128947601 -
11/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LÚCIA PINHEIRO MESSIAS.
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09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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