TJRN - 0875927-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0875927-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: ALDEMIR CESAR QUEIROZ DOS SANTOS , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Natal, 20 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0875927-02.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação (ID 149144930), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875927-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: ALDEMIR CESAR QUEIROZ DOS SANTOS DESPACHO Vistos em correição.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados ao réu (Id. 142629679).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO.
-
14/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875927-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: ALDEMIR CESAR QUEIROZ DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
No tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, em contrário à pessoal natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não diferente em relação às entidades sem fins lucrativos, para as quais aplica-se o enunciado da Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
No caso em apreço, inexiste alusão ao comprometimento dos rendimentos da empresa autora, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801319-96.2025.8.20.5001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Wesley Oliveira dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 15:44
Processo nº 0882597-56.2024.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Terezinha da Silva Freire
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 11:04
Processo nº 0805572-52.2024.8.20.5102
Fabiana da Silva Souza
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 10:42
Processo nº 0801646-79.2023.8.20.5108
Luiz Fabricio do Rego Torquato
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andre Augusto de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 13:00
Processo nº 0801646-79.2023.8.20.5108
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Luiz Fabricio do Rego Torquato
Advogado: Andre Augusto de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 14:48