TJRN - 0821040-87.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 16:08 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:08 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:07 Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821040-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO e como parte ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
 
 Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 138805643).
 
 No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme petição anexada pela parte ré (ID 139260289), estando o referido termo assinado pela parte autora e seu advogado.
 
 Na sequência, foi anexado o comprovante de cumprimento da avença (ID 140018415). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
 
 No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
 
 Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 139260289 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
 
 Custas pela parte ré.
 
 Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
 
 Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Intimações necessárias.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:58 Homologada a Transação 
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                                            13/02/2025 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 10:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/02/2025 10:12 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 13/02/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            13/02/2025 10:12 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            12/02/2025 03:55 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:03 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 13:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/01/2025 01:26 Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:23 Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 17:23 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 17:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            14/01/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 13:24 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821040-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, fundada na restrição do nome da Autora vinculado a um contrato cuja origem desconhece.
 
 Na inicial, afirmou a parte autora que é pensionista e recebe seu benefício em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal e que ao solicitar o extrato bancário para conferência, foi surpreendida com um desconto em sua conta, com a rubrica PREVISUL, no valor de R$ 41,70 (quarenta e um reais e setenta centavos).
 
 Aduziu que ao solicitar os demonstrativos de anos anteriores, para verificar a data em que se iniciou tais descontos, a autora verificou que os mesmos iniciaram em janeiro de 2017.
 
 Afirmou a parte autora que em momento algum celebrou qualquer tipo de contrato junto à demanda, sendo os descontos inteiramente indevidos.
 
 Em sede de tutela de urgência, requereu que a demandada suspenda os descontos no benefício da parte autora até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
 
 Juntou documentos. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. ”Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
 
 Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
 
 Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
 
 Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
 
 Analisando os autos, tenho que a simples alegação da parte autora que desconhece a validade da cobrança não é suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar a legitimidade da inscrição, sem o contraditório e sem a produção de outras provas.
 
 Ademais, conforme dito na inicial, os aludidos descontos se iniciaram há mais de 07 (sete) anos (janeiro/2017), o que afasta também o risco de dano.
 
 O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
 
 Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
 
 Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
 
 Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
 
 Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
 
 Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
 
 Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
 
 Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
 
 Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
 
 Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
 
 A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
 
 Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
 
 Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
 
 Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
 
 Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
 
 Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
 
 Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
 
 Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
 
 Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
 
 Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
 
 Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
 
 Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
 
 Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/12/2024 13:35 Recebidos os autos. 
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                                            18/12/2024 13:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            18/12/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 13:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/12/2024 13:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA PRISCILA BARROS PINHEIRO. 
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                                            13/12/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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