TJRN - 0803850-50.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0803850-50.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DAS GRACAS PONTES Executado: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803850-50.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PONTES e outros Advogado(s): ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS Polo passivo ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, na qual se reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados pela ABRASPREV no benefício previdenciário da autora, condenando-a à restituição em dobro dos valores cobrados, à abstenção de novos descontos e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ABRASPREV faz jus à gratuidade da justiça e, não sendo este o caso, se deve ser conhecido seu recurso; (ii) estabelecer se a indenização fixada por danos morais deve ser majorada, à luz da gravidade do dano e da função reparatória e inibitória da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça inviabiliza o deferimento do benefício à entidade recorrente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente diante da inércia após regular intimação. 4.
O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica, atrai a deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. 5.
A análise do apelo da autora limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais, sendo incontroversa a ilegalidade dos descontos e a responsabilidade da ré, em razão da aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (CPC/2015, art. 1.013). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, embora ilícito, não enseja, por si só, a majoração do valor indenizatório, sendo necessário demonstrar repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da ABRASPREV não conhecido.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo sendo associação civil. 2.
O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. 3.
A majoração da indenização por dano moral exige prova de que o evento danoso repercutiu de forma relevante na esfera dos direitos da personalidade, sendo insuficiente a simples ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.007, caput, 932, III, 1.013, caput, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 970.708/BA, rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.09.2017, DJe 20.10.2017; AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer do Apelo da ABRASPREV, bem como conhecer e desprover o recurso autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – ABRASPREV e por Maria das Graças Pontes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0803850-50.2024.8.20.5112), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, no importe de R$ 921,60 (novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a e custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. (...) Nas razões recursais, a entidade associativa sustentou que, por força do art. 51 do Estatuto do Idoso, faz jus ao benefício da justiça gratuita, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, alegou que os descontos decorreram de relação associativa válida e que não houve dolo ou má-fé a justificar a repetição em dobro dos valores, tampouco dano moral, ausente prova de abalo relevante.
Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório por danos morais, por ser excessivo e desproporcional.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso na forma indicada.
A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição da tese defendida pela ABRASPREV.
Na sequência, a demandante postulou a condenação da instituição demandada ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que o desconto indevido em benefícios previdenciários de aposentados e trabalhadores de baixa renda não pode ser tratado como mero aborrecimento, pois compromete a subsistência daqueles que dependem integralmente desses valores.
Dessa forma, a indenização deve ser reconhecida e fixada em montante compatível com a gravidade do dano, cumprindo sua função reparatória, punitiva e inibitória, a fim de coibir a reiteração dessa prática abusiva.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença na forma indicada.
A associação demandada ofertou resposta à insurgência autoral, dispondo sobre a necessidade “de afastar qualquer pretensão a indenização por danos morais e a majoração de honorários advocatícios”.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - DO RECURSO INTENTADO PELA ABRASPREV Ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela entidade associativa, vê-se que foi determinada sua intimação para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para fruição da gratuidade judiciária (Id 30317110).
Todavia, não houve qualquer manifestação a respeito, conforme Certidão de decurso de prazo no Id 30613604.
Observa-se ainda que foi proferida Decisão por esta Relatoria no Id 30791592, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulado no Apelo e determinando nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
No entanto, sobreveio outra certidão de decurso de prazo no Id 31044257.
Sobre o preparo recursal, sabe-se que este é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Como se observa dos autos, no caso em riste, devidamente intimada para recolher o preparo recursal após o indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça, a insurgente quedou-se inerte.
Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente Apelo, devendo ser invocado o art. 932, inc.
III, do Novo Código de Processo Civil, que diz: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser negado seguimento à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC. - DA INSURGÊNCIA AUTORAL Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor refletiria a extensão do abalo sofrido pela parte autora, diante dos descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, de sorte que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC).
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe, exclusivamente, à fixação ou não da verba indenizatória a título de dano moral, sendo, portanto, incontroversos nos autos a ilegitimidade dos descontos praticados na conta bancária da parte autora.
A propósito, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017).
Dessa forma, inexistindo recurso próprio da parte ré com o fito de rediscutir a (i)legitimidade da contratação ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, passa-se à análise da pretensão voltada à fixação da verba indenizatória em decorrência do dano extrapatrimonial eventualmente sofrido, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015).
Como cediço, a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, reclama a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade.
Vale dizer, a eventual subtração patrimonial, decorrente de falha no serviço bancário, não traduz, por si só, violação à direitos personalíssimos.
A esse respeito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça assenta que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos. 4.
A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Como se vê, a configuração do dano moral não dispensa a análise das especificidades de cada caso, impondo-se verificar se o evento narrado extrapolou o mero aborrecimento e repercutiu, negativamente, na esfera da subjetividade.
Na hipótese vertente, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
Com efeito, a situação retratada nos autos não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar a compensação extrapatrimonial buscada, tratando-se, em verdade, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em conta bancária utilizada para a percepção de benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da autora que pretendia a majoração da indenização fixada a título de dano extrapatrimonial. - DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, vota-se pelo não conhecimento do recurso intentado pela entidade associativa, a teor do art. 932, inc.
III, do CPC, bem como pelo conhecimento e desprovimento do Apelo autoral, mantendo-se inalterada a sentença, em observância ao princípio do reformatio in pejus.
Em virtude do resultado do julgamento, majora-se a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor da ABRASPREV para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento do art. 85, § 11º, do CPC.
Com relação à demandante, sem honorários recursais, pois a sentença não a condenou ao pagamento desse encargo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803850-50.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
10/05/2025 21:34
Conclusos para decisão
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10/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803850-50.2024.8.20.5112 Apelante: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – ABRASPREV Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB/DF nº 22.748) Apelado: Maria das Graças Pontes Advogados: André Carlos Holanda Alves (OAB/RN nº 19.839) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – ABRASPREV em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0803850-50.2024.8.20.5112), contra si movida por Maria das Graças Pontes.
Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para fruição da gratuidade judiciária (Id 30317110).
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 30613604. É a síntese do essencial.
Decido.
Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação.
In casu, a parte recorrente não trouxe ao caderno processual qualquer documento que confirmasse a argumentação de hipossuficiência financeira, circunstância que obsta a concessão do pedido neste desiderato.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados).
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determino nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABRASPREV.
-
15/04/2025 22:32
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803850-50.2024.8.20.5112 DESPACHO Nos termos do que determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – ABRASPREV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:35
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803850-50.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PONTES REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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