TJRN - 0874689-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874689-79.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RODRIGO DE ALMEIDA MACHADO Polo passivo MPRN - 21ª Promotoria Natal Advogado(s): Apelação Cível 0874689-79.2023.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR PLANO DE REORDENAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI ORÇAMENTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, condenou o ente público a apresentar, no prazo de 180 dias, plano de reordenamento definitivo dos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes, incluindo a possibilidade de criação de novos programas ou serviços.
O apelante sustentou que a decisão violaria os princípios da separação dos poderes, da legalidade, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor obrigações com impacto no orçamento público e na gestão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão judicial de obrigar o ente público a apresentar plano de reordenamento dos serviços de acolhimento institucional viola o princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se a decisão afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor obrigações com impacto financeiro e orçamentário sem previsão específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a intervenção judicial na implementação de políticas públicas quando necessária à garantia de direitos fundamentais, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. 4.
Os precedentes do STF e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmam que a omissão estatal na implementação de políticas públicas pode ser corrigida judicialmente, especialmente em casos que envolvam direitos fundamentais, como os direitos da criança e do adolescente previstos no art. 227 da Constituição Federal. 5.
A decisão judicial que determina a implementação de medidas específicas, como o reordenamento de serviços de acolhimento institucional, é legítima, pois visa assegurar o cumprimento das normas de proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente os arts. 98 e 101, e garantir o mínimo existencial. 6.
A aplicação da teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para negligenciar a garantia dos direitos fundamentais, especialmente os que envolvem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. 7.
Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a obrigação judicial imposta está lastreada em normas constitucionais e infraconstitucionais que vinculam o poder público à priorização de políticas sociais básicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção de direitos fundamentais, como os direitos da criança e do adolescente, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 2.
A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para afastar a obrigação do Estado de garantir o mínimo existencial, especialmente em casos que envolvam proteção integral de crianças e adolescentes. 3.
A obrigação judicial de implementar políticas públicas de acolhimento institucional está em conformidade com o art. 227 da CF/1988 e com os arts. 98 e 101 do ECA, não violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 17, 18, 98 e 101.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1370996, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 16.08.2022.
STF, RE nº 1060961 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.04.2019.
TJRN, AC e Remessa Necessária nº 2018.005359-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da mesma Comarca, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o demandado à obrigação de apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de reordenamento definitivo dos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes, inclusive com a possibilidade de implementação de novos programas ou serviços.
Aduz a parte apelante que a sentença proferida viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, ao impor a adoção de medidas que impactam suas decisões administrativas e o orçamento anual.
Defende que houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que “qualquer ação da gestão pública que acarrete aumento de despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto financeiro, bem como de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, PPA e LDO”.
Com base nessas premissas, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
As contrarrazões da parte apelada encontram-se acostadas ao Id 27749132.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27880328). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisa-se, no caso, se a determinação imposta ao apelante viola os princípios da separação dos poderes e da Lei Orçamentária.
O Município sustenta a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na matéria em debate, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que a determinação judicial de implementação de políticas públicas, voltadas à garantia de direitos fundamentais, não configura violação à separação dos poderes, como demonstram os precedentes a seguir transcritos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
RESTAURAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (STF - ARE: 1370996 RN - Relatora Ministra Cármen Lúcia – 1ª Turma – j. em 16/08/2022- destaquei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EDUCAÇÃO.
ENSINO ESPECIAL.IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto às necessidades especiais dos autores e à fixação da proporção numérica de professor/aluno por sala de aula, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC.” (STF - RE 1060961 AgR - Relator Ministro Edson Fachin - 2ª Turma – j. em 29/04/2019 - destaquei).
Este entendimento também é amplamente reconhecido por esta Egrégia Corte, conforme precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA.
MÉRITO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
MITIGAÇÃO DE RISCO À VIDA E À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO PARA OBRAS FUTURAS E INCERTAS QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA À LEI ORÇAMENTÁRIA E RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC e RN nº 2018.005359-4 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 04/02/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DIREITO À ACESSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
INSTRUMENTO CELEBRADO POR AGENTE PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA FIRMAR PACTO NESTA NATUREZA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA IDENTIFICAR OBRIGAÇÕES, MESMO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANTO À SUA EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TEXTO EXPRESSO DE LEI.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI NOVAS DESPESAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 2013.007575-3 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 25/07/2013). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELO ESTADO.
ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE VIABILIZAR A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EM ESCOLA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
DESCABIMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 8.475/2004 QUE PREVIU A REALIZAÇÃO DE TAIS DESPESAS POR CONTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO.
RECURSO TAXATIVAMENTE DEFINIDO NO ORÇAMENTO ESTATAL PARA O ANO DE 2007.
DESNECESSIDADE DO TAC INDICAR A FONTE DE CUSTEIO SE A LEI ADEQUADA JÁ HAVIA DEFINIDO A DESPESA E APONTADO A RECEITA DE FORMA EXPRESSA, TAXATIVA, ESPECÍFICA E PRÉVIA.
PLENA VALIDADE E EXECUTIVIDADE DO TAC PACTUADO ENTRE AS PARTES.
IMPROPRIEDADE EM FALAR-SE EM INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVAÇÃO DA LEI E DO TÍTULO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 2013.005193-5 - De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 06/06/2013).
No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAR POLÍTICA PÚBLICA.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OMISSÃO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO ÀS LEIS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA.
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 0001624-91.2019.8.16.0133 - 4ª Câmara Cível – Relator Desembargador Luiz Taro Oyama – j. em 30/11/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE O PODER PÚBLICO ADEQUAR UNIDADES ESCOLARES ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS A GARANTIR O AMPLO ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E, EM PARTICULAR, O ACESSO DE ESTUDANTES, HIPÓTESE EM QUE A MEDIDA TEM IMPLICAÇÕES COM O DIREITO À EDUCAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO RECONHECIDA – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA AO PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O STF, o STJ e o TJSE já firmaram o entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Nessa hipótese, a Teoria da Reserva do Possível, eminentemente de caráter financeiro, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde.
Precedentes.
II - Inobstante a autonomia estadual e o Princípio da Separação dos Poderes, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar que o Poder Público adote medidas para a efetivação dos direitos fundamentais e sociais, em especial o direito à educação de qualidade, sem caracterizar ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo e consequente violação ao Princípio da Separação de Poderes.
III- Não pode a efetivação dos direitos individuais ficar ao bel prazer do Executivo, devendo o Judiciário, amparado no princípio da força normativa da Carta Maior, atuar como controlador da atividade administrativa e intervir para implementação dos direitos constitucionais fundamentais, como se verifica no caso em exame, em que vemos que há uma determinada população, cujo direito é prioritário, que sofre ante ausência de uma estrutura de higiene, conforto e segurança ante a omissão Estatal, colocando em risco a sua saúde e integridade física, o que por consequência gerará a interferência do Poder Judiciário para fazer valer o direito constitucional dessa parcela da população.
IV - Embora a teoria da reserva do possível condicione a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais à disponibilidade de recursos econômicos, tal pensamento não pode ser invocado como subterfúgio para exonerar o Poder Público da obrigação de realizar o mínimo existencial do indivíduo.
V – Recurso conhecido e improvido”. (TJSE - AC nº 201800824757 - Relator Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite – j. em 09/07/2019– destaquei).
Trazendo ao caso concreto a aplicação dos precedentes acima referenciados, é fácil perceber que a pretensão deduzida visa garantir a aplicação do art. 227 da Constituição Federal de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça tal prioridade nos arts. 17, 18, 98 e 101.
Este último estabelece medidas específicas de proteção, incluindo o acolhimento institucional em casos de ameaça ou violação de direitos, verbis: “Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
Art. 101.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)” Pois bem.
Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, a modalidade de acolhimento "Casa-Lar" oferece um formato mais personalizado, priorizando o ambiente familiar e comunitário, em conformidade com o art. 101 do ECA.
Eis o que anotado quanto ao ponto pela Procuradoria de Justiça: “O Acolhimento destina-se a garantir o cumprimento da medida específica de proteção prevista no art. 101, VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual garante a possibilidade de inclusão de criança ou do adolescente cujos direitos forem ameaçados ou violados no programa (...) Com efeito, o serviço de Casa-Lar configura uma modalidade de acolhimento institucional em que é adotado um formato mais personalizado, visando estimular o desenvolvimento de relações mais próximas ao ambiente familiar.
Inclusive, a modalidade é de suma importância na oferta da Proteção Social Especial de Alta Complexidade para crianças e adolescentes.
Nesse sentido, conforme exposto pelo Ministério Público de primeiro grau nas contrarrazões recursais, a referida modalidade é preferida quando comparada com o abrigo institucional, pois, além de proporcionar um ambiente mais próximo do familiar, ainda promove vínculos afetivos mais sólidos, respeitando o art. 101, §3º, do ECA, e priorizando a convivência familiar e comunitária.” Diante disso, a determinação judicial impugnada está em harmonia com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis.
Não há falar em afronta aos princípios da separação dos poderes ou à Lei Orçamentária.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874689-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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05/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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