TJRN - 0885006-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885006-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MILTON MATHEUS ANTUNES DE CARVALHO DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 06:59
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 14:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
08/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885006-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MILTON MATHEUS ANTUNES DE CARVALHO DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MILTON MATHEUS ANTUNES DE CARVALHO DANTAS contra UNIMED NATAL.
A inicial indica que a parte autora, em razão de ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, realizou cirurgia bariátrica e, em consequência da grande perda de peso necessita realizar os seguintes procedimentos: “Mamoplastia masculina pos bariátrica bilateral; Dermolipectomia não estética abdominal, com correção da diástase dos músculos retos abdominas: lipoescultura com enxerto glúteo não estético; lipoaspiração não estética, para a correção de lipodistrofia de abdomem , dorso, coxas e flancos; e plástica reparadora das coxas bilaterais”, o que foram, em parte, negadas pelo plano de saúde réu.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Instada a trazer aos autos documentos a possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita, o autor anexou o petitório ID nº 138952442 com documentos.
Vem os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada, DEFIRO a justiça gratuita solicitada na exordial.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A parte autora pretende que a requerida seja compelida a autorizar/custear procedimentos descritos no laudo médico anexado, quais sejam: mamoplastia masculina pos bariátrica e correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores.
Em análise superficial dos documentos anexados aos autos, quais sejam: o laudo médico e os documentos que comprovam a negativa de autorização dos procedimentos pelo plano de saúde réu, em especial a conclusão da junta médica constituída para análise do caso em tela, não vislumbro o requisito da verossimilhança da alegação a justificar a antecipação da tutela de mérito nesse momento processual.
O STJ em julgamento recente decidiu quanto a “obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” (tema repetitivo 1069) fixando, na ocasião as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. “(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
No caso em tela, restou demonstra a necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados tem caráter reparador ou estético.
Ademais, registre-se que nem a exordial e nem os documentos a ela anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, defiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado na exordial e, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Natal/RN, 18/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON MATHEUS ANTUNES DE CARVALHO DANTAS.
-
18/12/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855033-10.2021.8.20.5001
Maria das Neves Almeida de Souza
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Fernanda de Medeiros Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 07:27
Processo nº 0874689-79.2023.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 21 Promotoria Natal
Advogado: Rodrigo de Almeida Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0874689-79.2023.8.20.5001
Mprn - 21 Promotoria Natal
Municipio de Natal
Advogado: Rodrigo de Almeida Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 15:06
Processo nº 0803850-50.2024.8.20.5112
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Maria das Gracas Pontes
Advogado: Luan de Oliveira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 07:35
Processo nº 0803850-50.2024.8.20.5112
Maria das Gracas Pontes
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Andre Carlos Holanda Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 07:41