TJRN - 0100627-84.2014.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100627-84.2014.8.20.0132 AUTOR: JEFFERSON LUCIAN FREIRE DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por Jefferson Lucian Freire do Nascimento em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 63793825 - Pág. 1 à 17, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados.
Acostou os documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 63793826 - Pág. 1.
Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 110555033.
As partes se manifestaram, nos Ids nº 111721944 e nº 112624882, sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré.
Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação.
A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito.
Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial, passando, agora, para a análise do mérito.
Suscitou-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, com base na alegação de que a parte autora preteriu a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. É consabido que as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si, não havendo que se falar em prejudicialidade de uma em relação à outra.
Tanto é assim que resta assegurado pelo art. 5.º, XXXV da CF/88 a garantia fundamental de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Alegar que o processo administrativo deve preceder à tutela jurisdicional, ou até mesmo que exclui a eleição direta dessa via, é uma afronta à garantia constitucional fundamental do pleno acesso à Justiça.
Consigne-se, ademais, que não se aplica ao presente caso a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, no sentido de que deve haver, para a configuração do interesse de agir nas ações de cobrança de DPVAT, o prévio requerimento administrativo, posto que para a aplicação desta orientação a inicial deve ter sido protocolada após julgamento do RE 631.240/MG, que se deu em 03.09.2014.
Sobre tal matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte lavrou a Súmula n° 43, fixando o entendimento de que "Somente deve ser exigido o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações de cobrança do Seguro DPVAT nas demandas propostas após 03 de setembro de 2014" (data do julgamento do RE 631.240/MG).
No caso dos autos, a presente ação foi protocolada em 26/06/2014, ou seja, antes do referido julgamento.
Destarte, tendo a presente demanda sido ajuizada antes do julgamento do RE nº 631.204/MG, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável para a configuração do interesse de agir da parte autora no caso concreto.
Em face disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré em sede de defesa.
Saneado o feito, passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte autora ter comprovado, através do Boletim de Ocorrência (Id nº 63793823 - Pág. 16 à 19), ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico anexo sob o Id nº 110555033 dos autos, indica que, do alegado sinistro, não resultou nenhuma incapacidade permanente.
Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento de qualquer valor a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100627-84.2014.8.20.0132 Autor: Jefferson Lucian Freire do Nascimento CPF: *97.***.*10-54 Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CNPJ: 09.***.***/0001-04 ATO ORDINÁRIO Intimo o perito Clóvis Luíz Bandeira de Araújo para tomar ciência do alvará de ID n° 111229549, podendo a qualquer tempo ter acesso ao referido documento, bem como podendo comparecer ao banco, munido de documentos pessoais e do referido alvará, para proceder com o levantamento de valores referente aos honorários periciais.
SÃO PAULO DO POTENGI, 24 de novembro de 2023 JOÃO MARCOS DA SILVA DUARTE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 23:13
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100627-84.2014.8.20.0132 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JEFFERSON LUCIAN FREIRE DO NASCIMENTO Réu: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID n° 110555033, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 13 de novembro de 2023.
JOÃO MARCOS DA SILVA DUARTE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:07
Juntada de laudo pericial
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Jefferson Lucian Freire do Nascimento em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista o aceite do encargo pelo perito nomeado Clovis Luiz Bandeira de Araújo (CPF n. *79.***.*70-97) e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Perícia DPVAT designada para o 28/08/2023, às 09:00 h., no Fórum Municipal Dr.
Galdino Bisneto, no endereço acima indicado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento do profissional antedito.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital.
JOÃO MARCOS DA SILVA DUARTE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) -
06/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:16
Nomeado perito
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 01:58
Decorrido prazo de CHALANA CUNHA MOTA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2022 03:35
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:12
Outras Decisões
-
23/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/05/2020 13:54
Mero expediente
-
18/05/2020 16:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2018 12:45
Concluso para despacho
-
09/11/2018 09:52
Certidão expedida/exarada
-
02/11/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 08:32
Expedição de termo
-
15/10/2018 10:36
Juntada de mandado
-
11/10/2018 12:15
Certidão de Oficial Expedida
-
02/10/2018 14:32
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 08:42
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 17:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 12:41
Petição
-
02/03/2017 11:36
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2017 17:39
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2017 17:12
Expedição de notificação
-
17/10/2016 18:50
Recebimento
-
17/10/2016 15:51
Despacho Proferido em Correição
-
21/08/2016 08:36
Concluso para despacho
-
18/08/2016 15:13
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2015 12:10
Recebimento
-
03/12/2015 18:58
Decisão Proferida
-
17/11/2015 14:27
Decisão Proferida
-
25/08/2014 14:03
Concluso para despacho
-
25/08/2014 13:55
Petição
-
18/08/2014 11:44
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2014 16:26
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 16:13
Expedição de notificação
-
14/08/2014 16:10
Ato ordinatório
-
14/08/2014 16:07
Juntada de Contestação
-
08/08/2014 10:42
Juntada de AR
-
05/08/2014 10:37
Recebimento
-
01/08/2014 09:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2014 14:31
Expedição de carta de citação
-
01/07/2014 13:56
Recebimento
-
27/06/2014 12:33
Mero expediente
-
26/06/2014 15:30
Concluso para despacho
-
26/06/2014 10:16
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2014 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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