TJRN - 0808496-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808496-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A parte autora alega ser portadora de Cefaleia Cervicogênica (CID 10 G44), Síndrome Cervicobraquial (CID 10 M53.1) e Dor Crônica Intratável, necessitando de tratamento com toxina botulínica, conforme prescrição médica.
Afirma que a ré negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que o quadro clínico não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) nº 08 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio do tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento prescrito.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sua defesa, sustentou a legitimidade da negativa, afirmando que o procedimento solicitado, embora previsto no rol da ANS, não possui cobertura obrigatória para a patologia da autora, por não preencher os requisitos da DUT nº 08 da RN nº 465/2021.
Alegou ter agido no exercício regular de um direito, o que afastaria a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de abusividade da negativa.
Ao serem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão em ID112054908 readequou a tutela de urgência em favor da autora e deferiu a produção da prova pericial, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova para que os custos periciais fossem imputados à ré, o que foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a inversão do ônus probatório não se confunde com o ônus financeiro da prova, cabendo a quem a requereu, nos termos do art. 95 do CPC.
Na mesma decisão, foi a autora intimada a efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu sem que a autora realizasse o recolhimento dos honorários periciais (ID 152133076).
Por fim, a parte autora peticionou requerendo a prolação de decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II - SANEAMENTO 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes de análise.
O feito tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2.
Preliminares arguidas na contestação Não foram arguidas preliminares de mérito na contestação. 3.
Limites da demanda 3.1.
Questões de fato controvertidas: Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação e a essencialidade do tratamento com toxina botulínica para o quadro clínico da autora; b) O preenchimento ou não, pela autora, dos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 08 da RN-ANS nº 465/2021 para a cobertura do procedimento; c) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura pela ré. 3.2.
Questões de direito relevantes: As questões de direito a serem dirimidas para o julgamento do mérito são: a) A natureza do rol de procedimentos da ANS e de suas Diretrizes de Utilização (taxativa ou exemplificativa) e sua aplicabilidade para afastar o dever de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente; b) A caracterização da recusa da operadora de saúde como conduta lícita ou abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98; c) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de condenação por danos morais. 4.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de cunho consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já decidido nos autos, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente à operadora de saúde.
Dessa forma, a distribuição do encargo probatório se dará da seguinte maneira: a) À parte ré: caberá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legalidade da recusa da cobertura, demonstrando que o quadro clínico da segurada não se enquadra nos critérios da DUT nº 08 da RN nº 465/2021 e que sua conduta não foi abusiva (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). b) À parte autora: incumbirá a prova dos fatos mínimos constitutivos de seu direito, como a relação contratual e os danos morais alegados (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não se confunde com o ônus de custear a prova pericial requerida pela própria parte, razão pela qual se mantém a preclusão da referida prova.
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando que as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido perícia e a parte ré o julgamento antecipado do mérito, passo a decidir sobre a instrução.
A prova pericial requerida pela autora restou preclusa, ante o não recolhimento dos honorários periciais no prazo assinalado, apesar de devidamente advertida.
A prova documental necessária ao deslinde da controvérsia já se encontra acostada aos autos.
Desse modo, sendo a matéria remanescente predominantemente de direito e estando os fatos suficientemente demonstrados por documentos, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligências necessárias.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808496-58.2023.8.20.5106 Partes: MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto obrigação de fazer em face de plano de saúde, com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, dentre outros pleitos, a realização de perícia médica.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo a parte autora requerido a inversão do ônus da prova com base no CDC e, consequentemente, a imputação dos custos periciais à parte ré.
Conforme certidão de ID 112054908, decorreu o prazo sem que a autora tenha efetuado o recolhimento dos honorários periciais.
Embora seja aplicável o CDC à relação jurídica em questão, dada sua natureza consumerista, o pedido de inversão do ônus da prova quanto aos honorários periciais não merece acolhimento.
Isso porque, a prova pericial foi requerida pela própria parte autora, sendo desta o ônus de arcar com as despesas necessárias à sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não tem o condão de transferir automaticamente à parte ré o ônus financeiro da produção probatória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova quanto aos honorários periciais e determino a intimação da parte autora para efetuar o depósito dos honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, observando antecedência mínima de 30 dias.
A Secretaria deverá providenciar a intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias da data designada.
Ademais, cumpra-se na íntegra as determinações insertas na decisão de ID 112054908.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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24/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/09/2024 23:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 05:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808496-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 112054908, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 120766313, e se não houver impugnação, deverá a autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808496-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Informado o cumprimento da ordem judicial liminar, cumpra-se o restante das determinações judiciais contidas na decisão proferida em id nº 112054908.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 05:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/12/2023 02:49.
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31/12/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/12/2023 02:49.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808496-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO A presente ação consiste em obrigação de fazer pela parte ré contratada para prestar serviços médicos, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido com fundamento na obrigação contratual do plano de saúde de fornecer medicamentos, insumos médicos e hospitalares, além dos profissionais da área de saúde, conforme a prescrição apresentada pelo médico assistente.
Acompanhou o pedido de tutela antecipada a prescrição médica original que elencava o quantitativo de fármacos a serem utilizados.
Ocorre que, mediante nova solicitação médica mais adequada ao estado da autora, foram solicitadas 02 ampolas da toxina botulínica tipo A (uma a mais do que a prescrição original).
A novel prescrição está devidamente justificada pelo médico assistente da autora e em nada altera a forma de tratamento nem as circunstâncias jurídicas da ordem judicial.
Entretanto, diante da recusa da demandada em alterar esse quantitativo específico, determino sua intimação para no prazo de até 48 horas cumprir a ordem judicial de acordo com a prescrição médica de Id 112055395.
Outrossim, para o regular andamento do feito, defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora.
Determino a realização de perícia na especialidade NEUROLOGIA e nomeio Tulio Francisco de Vasconcelos Silva, email tuliovasconcelosneuroufrn@gmail., telefone (84)9 9696-2621, endereço Rua Teotônio Freire, 75 (complemento: Edificio Sun River ), Ribeira, Natal - RN cep: 59012110. 1 - intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação realizada, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá a autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4.1 - a Secretaria Unificada Cível deverá veicular a intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários em favor do perito; 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Após retorne os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808496-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO A presente ação consiste em obrigação de fazer pela parte ré contratada para prestar serviços médicos, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido com fundamento na obrigação contratual do plano de saúde de fornecer medicamentos, insumos médicos e hospitalares, além dos profissionais da área de saúde, conforme a prescrição apresentada pelo médico assistente.
Acompanhou o pedido de tutela antecipada a prescrição médica original que elencava o quantitativo de fármacos a serem utilizados.
Ocorre que, mediante nova solicitação médica mais adequada ao estado da autora, foram solicitadas 02 ampolas da toxina botulínica tipo A (uma a mais do que a prescrição original).
A novel prescrição está devidamente justificada pelo médico assistente da autora e em nada altera a forma de tratamento nem as circunstâncias jurídicas da ordem judicial.
Entretanto, diante da recusa da demandada em alterar esse quantitativo específico, determino sua intimação para no prazo de até 48 horas cumprir a ordem judicial de acordo com a prescrição médica de Id 112055395.
Outrossim, para o regular andamento do feito, defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora.
Determino a realização de perícia na especialidade NEUROLOGIA e nomeio Tulio Francisco de Vasconcelos Silva, email tuliovasconcelosneuroufrn@gmail., telefone (84)9 9696-2621, endereço Rua Teotônio Freire, 75 (complemento: Edificio Sun River ), Ribeira, Natal - RN cep: 59012110. 1 - intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação realizada, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá a autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4.1 - a Secretaria Unificada Cível deverá veicular a intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários em favor do perito; 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Após retorne os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
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19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808496-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808496-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102113575 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102113575 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 16:58
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:46
Juntada de termo
-
21/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:00
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:14
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:25
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/05/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/05/2023 12:35
Juntada de custas
-
03/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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