TJRN - 0801965-96.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801965-96.2022.8.20.5103 AGRAVANTE: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA ADVOGADOS: RODRIGO ESCOSSIA DE MELO E ERICK CARVALHO DE MEDEIROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24689626) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801965-96.2022.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801965-96.2022.8.20.5103 RECORRENTE: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ESCOSSIA DE MELO, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23824219) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22661232) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, §3º C/C 303, §2º DA LEI 9.503/97). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS CORROBORADAS A PARTIR DOS LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
ASSENTIMENTO SEM EFEITOS PRÁTICOS NO QUANTUM ANTE ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
INSURGÊNCIA RELATIVA À MAJORANTE DO ART. 303, §2º DO CTB.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADO PELA NÍTIDA APARÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA.
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO RELATIVO AO PATAMAR DO CONCURSO FORMAL.
ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE AO COMETIMENTO DE TRÊS CRIMES.
EM CONFORMIDADE COM O SUGERIDO PELO STJ (1/5).
SOPESAMENTO PRESERVADO.
EXPURGO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET.
AÇÃO CIVIL EX DELITO EM TRÂMITE NA VARA DE ORIGEM.
DECOTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO REESTABELECIMENTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM NÃO AUFERIDO PELA PRÁTICA DO CRIME, TAMPOUCO UTILIZADO PARA TAL FINALIDADE.
VEÍCULO DESIMPORTANTE AO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23754455): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, §3º C/C 303, §2º DA LEI 9.503/97).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 397, II, 386, IV, V e VII, do Código Processo Penal (CPP), aos arts. 65, III e 68 do Código Penal (CP) e ao art. 302, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como aponta infrigência ao art. 155 do CPP e art. 5º, LXIII e LVI, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24130373). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 397, II, 386, IV, V e VII, do CPP, sob o argumento de existência clara "de excludente de ilicitude”.
Sustenta que o Julgador somente levou em consideração o Boletim de Ocorrência de Trânsito (BOAT), não analisando as demais provas dos autos, as quais trariam elementos capazes de concluir pela culpa exclusiva da vítima para o ocasionamento do acidente.
Por essa razão, defende a absolvição sumária no caso sub oculi.
Conquanto a argumentação empreendida, denoto da leitura do acórdão impugnado, que este Tribunal de Justiça se debruçou sobre todo arcabouço fático probatório carreado aos autos, tendo concluído pela “inequívoca” responsabilidade penal do Apelante, ora recorrente, assim consignando (Id. 22661232): “[...] 9.
Principiando pela arguida ausência de tipicidade em virtude da culpa exclusiva da vítima, além da fragilidade probatória (subitem 3.1), o acervo coligado induz a inequívoca responsabilidade do Apelante no acidente de trânsito por meio do Boletim de Ocorrência (ID 21322348, p. 12-15), Perícia 6414/2022 (ID 21322649, p. 01-37), Laudo Necroscópico (ID 21322350, p. 11-16), Exame de Lesão Corporal (ID 21322349, p. 08-09), bem como pelos depoimentos testemunhais. 10.
A propósito, digno de excerto o relato de Bianca Letícia de Medeiros Dantas (uma das vítima), em juízo, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o momento no qual o carro entrou na contramão, em alta velocidade, quando não chovia e a visibilidade era normal (ID 21322690, p. 03): “... estava na moto com seu esposo e levava um bolo apoiado em sua perna como pela braço esquerdo (que sofreu impacto)... seu esposo fez uma manobra brusca para se livrar do veículo tirando para o acostamento e que viu o carro já se aproximando em alta velocidade e já sentiu o impacto ao que informou ao esposo que havia quebrado o braço, ressaltando que não chegaram a cair... o carro entrou na contramão e acredita que a velocidade era alta pois foi muito rápido... a velocidade da via é de 60km... inicialmente, ficou 60 (sessenta) dias afastada de sua atividades... seu marido teve hematomas... após o seu acidente, ao retornarem pelo caminho de Lagoa Nova/RN avistaram um carro já no mato... não chovia no momento e a visibilidade estava normal... não percebeu nenhuma tentativa de diminuição de velocidade do veículo; o acusado em nenhum momento chegou a entrar em contato... vinham de Lagoa Nova/RN em direção a Cerro Corá/RN e o carro vinha sentido Lagoa Nova/RN e este invadiu, na contramão, não só a via principal como também o acostamento, tendo primeiro atingido o casal e depois a vítima fatal...”. 11.
Outrossim, transcrevo fragmentos da oitiva de Jardson Neyton dos Santos Medeiros, igualmente ofendido, infirmando a conduta imprudente do Apelante, as boas condições da estrada (ID 21322690, p. 03): “... expôs que a velocidade permitida na via é de 60km e na data do fato trafegava entre 40km a 60km em direção a Cerro Corá/RN; depois de uma curva se deparou com o veículo vindo de encontro a sua motocicleta, invadindo a contramão, e em ato reflexo puxou a moto para o acostamento, mas não foi suficiente para impedir totalmente a colisão, tendo acertado o braço de sua esposa e o baú de carregar carga... conseguiu controlar a moto e foi quando sua esposa disse que o braço dela estava quebrado com fratura exposta... ao retornar para irem ao hospital, visualizou o carro com as luzes piscando dentro do mato e verificou que na colisão a árvore caiu por cima do carro, entretanto, não identificou o modelo e não viu a vítima fatal... a visibilidade da via estava tranquila e não chovia no momento, ressaltando, que não teriam saído nessas condições... dava para saber que a velocidade do acusado era mais de 120km/h... se afastou do trabalho para acompanhar a esposa... viu o farol de 01 (uma) moto antes de mim, em velocidade normal, e depois da curva foi que viram o carro e após não viu mais a motocicleta... acredita que a lateral da frente do carro atingiu a perna de sua esposa e o retrovisor atingiu o braço que levava o bolo... não tiveram contato com o acusado quer seja na data do fato ou posteriormente; esclareceu que quando houve a colisão, já estavam próximo ao acostamento e em nenhum momento houve redução de velocidade ou manobra do motorista para tentar livrar, somente seguiu reto em alta velocidade... teve de adiantar as férias para poder acompanhar a esposa no hospital... a esposa é artesã autônoma; ao final, informou que de sua parte teve como prejuízo aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais)...”. 12.
Não bastasse, o BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito no ID 21322348, p. 12) atesta a condição da pista “seca”, em completa harmonia com os depoimentos supra. 13.
Diante desse cenário, repito, é insubsistente a proposta absolutiva, mormente pelas circunstâncias ora analisadas, como bem pontuou a douta PJ (ID 21972229, 07-08). “...
Portanto, comprovado nos autos que o acidente foi causado pela conduta imprudente do réu, que, conduzindo veículo automotor em velocidade superior à permitida que, invadindo a pista contrária, colidiu frontalmente com as motocicletas das vítimas, revela-se correta a sua condenação por homicídio culposo e por lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, devendo ser rejeitada a tese absolutória fundada em atipicidade da conduta por culpa exclusiva da vítima e ausência de provas.
Logo, acertada a sentença impugnada, não se constatando nenhum erro na valoração das provas ou qualquer outra ilegalidade no decisum pelo que deve ser mantida a condenação do apelante nas penas do crime previsto no artigo 302, § 3º e art. 303, §2º, ambos da Lei nº 9.503/1997...”. [...] Desse modo, observa-se que a Câmara Criminal desta Corte fundamentou adequadamente o édito condenatório, de modo que para alterar as conclusões lavradas no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica, veja-se os arestos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SURSIS PROCESSUAL.
MATÉRIA APRECIADA NO RHC 139.639/SP.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO POSITIVA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUM. 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Corte Superior em processo conexo.
Fica, portanto, prejudicado.
Precedentes. 2.
Não se constata ilegalidade quando a Corte de origem atesta que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, mesmo sem a perícia no local do acidente.
Precedentes. 3.
Concluir pela existência de culpa exclusiva das vítimas demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
O acórdão impugnado entendeu, fundamentadamente, por valorar negativamente as consequências do crime, ao argumento de que a extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o necessário para a configuração do delito. 5.
Quanto ao comportamento das vítimas, verifica-se que foi considerado como circunstância judicial favorável.
Outrossim, não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável.
Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável. 6.
A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas também os ocupantes de seu próprio carro. 7.
A alteração do julgado, para o fim de redução da pena de prestação pecuniária, demandaria nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2245282 SP 2022/0353494-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
AR. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DA LEI Nº 13.964/2019.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RÉU CONDENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DAS PENAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal), a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora o benefício processual penal possa ser aplicado aos fatos anteriores à vigência da lei, a denúncia não pode ter sido recebida ainda, o que não ocorreu na hipótese dos autos (ação penal na fase de apelação). 2.
A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 4.
O Tribunal a quo reduziu a fração de aumento da pena-base de 1/2 para 1/3 (um terço), em razão da presença de 2 (duas) vetoriais do art. 59 do CP, negativamente valoradas, quais sejam as circunstâncias e as consequências do crime.
Do mesmo modo, vê-se que a Corte de origem também reduziu o quantum de aumento da pena relativa ao concurso formal de crimes de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). 5.
Assim, tem-se que os aumentos de pena levados a efeito pela instância ordinária não se apresentam desproporcionais ou desarrazoados, de modo a exigir a intervenção desta especial instância, razão pela qual, no caso, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 6.
Por fim, a redução da pena pecuniária, estabelecida em 5 salários mínimos, cuja fixação levou em consideração a capacidade financeira do acusado (e-STJ, fl. 958), demandaria, também, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.739.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES DE TRÂNSITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E CORRELATA VIOLAÇÃO DO ART. 386,VII, DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATINENTE À APLICAÇÃO DO ART.302 DO CTB.
PLEITO DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E AO GRAU DE CENSURA MERECIDO PELO AGENTE. 1.
No que se refere ao pedido de afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se que não assiste razão ao agravante.
De rigor, a aplicação do óbice contido no citado enunciado sumular, porquanto, tendo as instâncias ordinárias, diante da análise do acervo fáticoprobatório, entendido que o agravante incorreu nas sanções do art. 302, parágrafo único, IV, c/c o art. 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do 70, caput, do Código Penal, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão destes elementos, vedada nesta via recursal. 2.
Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular ( AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/9/2018). 3.
Para se acolher o pedido de absolvição com base na tese de insuficiência de provas e ausência de comprovação de que o acusado teria agido com negligência, imperícia ou imprudência, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ ( AgRg no AREsp n. 451.868/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4.
O fato de o agravante ser motorista profissional não impede a aplicação da pena acessória de suspensão da habilitação, pois é justamente tal categoria que deveria agir com maior prudência no trânsito. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito ( AgInt no REsp n. 1.706.417/CE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 6.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1744154/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018) No mesmo raciocínio, observa-se impossível reverter o entendimento, em sede de recurso especial, à respeito da insurgência acerca da impossibilidade de aumento de pena por omissão de socorro, prevista no art. 302, §1º, do CTB, uma vez que tal análise demandaria a revisitação da moldura probatória delineada nos autos.
Nesse palmilhar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DE SOCORRO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
FUNDAMENTO, PER SE, SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entende esta Corte Superior, "a análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional." ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.696.478/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) 2.
Logo, o recurso especial esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, pois demanda revisão do contexto fático-probatório a tarefa de desconstituir a conclusão do Tribunal local de que houve o reconhecimento pelo agravante da existência de um acidente de trânsito e de que ele não procurou prestar socorro às vítimas, estando caracterizada a omissão de socorro. 3.
A Corte a quo afirmou que, no julgamento anterior dos recursos em sentido estrito, apenas deixou consignado que o então recorrente não podia prever o resultado danoso, não tendo se referido à ocorrência ou não de omissão de socorro.
Tal fundamento, relativo à inexistência de debate sobre a omissão de socorro quando do julgamento dos recursos em sentido estrito, além de essencial à tese da defesa de que houve contradição entre os julgados do Tribunal de origem, não foi rebatido pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4.
O fundamento destacado, acerca da inexistência de discussão sobre a omissão de socorro no julgamento dos recursos em sentido estrito, mas do debate tão somente acerca da imprevisibilidade do evento danoso (colisão com a motocicleta), é suficiente, per se, à manutenção da existência da omissão de socorro, conclusão que a Corte estadual mencionou que só atingiu no julgamento da apelação e não no julgamento dos recursos em sentido estrito, e que não foi impugnado especificamente pela defesa nas razões recursais, incidindo também, na espécie, a Súmula n. 283/STF. 5.
Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de dolo quanto aos delitos de lesão corporal e homicídio, apenas define que os crimes foram praticados na modalidade culposa, mas não afastam, de qualquer forma, a ocorrência de omissão de socorro, cuja constatação em nada depende do dolo ou culpa no cometimento dos delitos na direção do veículo automotor. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2030546 PR 2021/0394147-9, Data de Julgamento: 11/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Assim, tenho que o apelo citado encontra óbice, novamente, no teor da Súmula 7/STJ, a qual veda o revolvimento de fatos e provas.
No mais, o recorrente aponta infringência, ainda, ao art. 65, III, do CP, sob a alegação que houve equívoco do julgador em não aplicar atenuante de confissão na dosimetria da pena, e que “a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal, sob pena de infringir os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro”.
Todavia, a argumentação para aplicação da referida atenuante genérica, igualmente não merece guarida.
Seja porque sequer serviu de embasamento para convicção do édito condenatório, conforme afirmado por esta Corte; seja porque sua incidência esbarraria no óbice da Súmula 231/STJ, a qual prevê: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”; sendo este entendimento, inclusive, confirmado, posteriormente, pelas Cortes Superiores, em sede de precedentes qualificados, nas seguintes teses vinculantes: TEMA 158/STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
TEMA 190/STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Nesse cenário, impõe-se, portanto, a negativa de seguimento do recurso especial, quanto a este ponto específico, uma vez que decisão do Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado nos precedentes obrigatórios acima mencionados, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
De mais a mais, em relação à suposta contrariedade ao art. 68 do CP, em função da aplicação da exasperação da pena na fração de 1/5, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Nessa linha: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DO CTB.
ART. 77 DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão acerca da violação do art. 77 do CP não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
Precedentes. 4.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) para as circunstâncias judiciais, tendo em vista que elas extrapolam o tipo penal, haja vista a concentração de álcool no sangue do acusado ter superado quatro vezes o limite legal, além de ter sido comprovado também o consumo de cocaína.
Ademais, ele colidiu contra o muro de um imóvel, a revelar maior reprovabilidade de sua conduta.
Assim, tendo em vista tais fundamentos, a exasperação da reprimenda inicial, como realizada pelas instâncias de origem, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, não merecendo reforma. 5.
Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 9 meses de detenção, além de ser reincidente, teve sua pena-base exasperada em razão do desvalor de circunstâncias judicias negativas, fundamentos a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição. 6.
Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.952.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021, destaquei.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E VALOR DA MULTA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, a jurisprudência desta eg.
Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez ausente a demonstração de prejuízo para a defesa, não se vislumbra a alegada nulidade dos atos processuais, como se verificou no caso dos autos.
II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, como ocorreu no caso, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - Tendo o eg.
Tribunal a quo assentado não ter ocorrido a atenuante da confissão espontânea, impossível o seu reconhecimento, pois está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.928.939/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/5/2021, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
RESTABELECIMENTO DA PENA FIRMADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
Compete ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, a escolha da fração de aumento a ser imposta na segunda fase da dosimetria, levando em conta o caso concreto.
Assim, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade, estabeleceram o patamar de 1/6 como critério de incremento da pena na segunda fase, para cada agravante, devendo a aplicação de fração diversa ser devidamente fundamentada pelo julgador . 2.
Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem houve por bem alterar as penas impostas pelo Juízo de primeiro grau, aplicando a fração de aumento na segunda fase em patamar inferior a 1/6, para cada agravante, sem fundamentação concreta acabando por contrariar a jurisprudência desta Corte Superior.
Caso de restabelecimento da sanção imposta em primeiro grau .3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2045977 MG 2023/0001708-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Desse modo, dada a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, quanto a este aspecto a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No respeitante à insurgência ao art. 155 do CPP, observo que, a parte recorrente não desenvolveu argumentação acerca da violação arguida, isto é, não explicou, em suas razões recursais, como o acórdão impugnado infringiu especificadamente a referida normativa.
Até porque, apenas apontou, no início de sua peça recursal, como normativa contrariada, sem fazer qualquer menção acerca, no decorrer do seu raciocínio.
Como cediço, o permissivo constitucional autorizador do recurso especial por ofensa à lei federal, reclama que o dispositivo legal guarde correlação com a tese recursal sustentada.
Isto posto, há manifesta deficiência de fundamentação recursal quanto ao ponto, de modo que dificulta a compreensão da controvérsia, tendo em vista que a via excepcional, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo legal que, para tanto, deve ter coesão com a argumentação recursal. À vista disso, não há como o apelo prosseguir neste exame de prelibação recursal quando o dispositivo apontado como infringido não contém comando normativo para sustentar a tese defendida, porquanto a tese recursal não vem acompanhada do dispositivo legal relacionado à matéria, sendo de rigor a aplicação da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a tese de violação do art. 619 do CPP se o Tribunal a quo analisou a dosimetria da pena.
Inexistência de vícios de contradição interna ou omissão no aresto. 2.
A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica.
O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal). 4.
No caso, foram três os vetores que influenciaram na reprovação do crime.
Além da preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas com relação à quantidade de entorpecentes (quase 800 kg, no total) e ao especial efeito nocivo à saúde que o cloridrato de cocaína possui, pontuou-se a logística sofisticada para a distribução das droga, o que motivou, de forma proporcional, o acréscimo realizado.
Inclusive, se fosse adotado para cada circunstância negativa o percentual de 1/8 a incidir sobre o intervalo da pena, o quantum seria maior. 5.
Quanto aos demais argumentos, porque incompreensíveis ou não acompanhados da indicação do dispositivo de lei federal violado, a deficiência da fundamentação impede o conhecimento do reclamo.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Por derradeiro, no concernente à violação ao art. 5º, LXIII e LVI da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da Constituição Federal, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER VINCULATIVO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado pelos Agravantes, houve sim expressa veiculação de ofensa a dispositivos da Constituição da Republica no bojo das razões do recurso especial, cuja análise é descabida nessa via recursal, não prosperando a alegação de que a menção às violações teve apenas caráter argumentativo. 2.
Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, sem que tenham impugnado especificamente os seus fundamentos, os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impedem a análise do mérito recursal. 3.
A admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, bem assim a manifestação do Ministério Público Federal, que embora de inestimável valia, não tem caráter vinculativo para o Órgão Julgador da insurgência recursal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1827941 RS 2019/0216245-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7, 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, esta incidente por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801965-96.2022.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801965-96.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO ERINALDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ESCOSSIA DE MELO, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801965-96.2022.8.20.5103 Embargante: Francisco Erinaldo da Silva Embargado: Ministério Público Advogado: Erick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16.466) e outro.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, §3º C/C 303, §2º DA LEI 9.503/97).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Francisco Erinaldo da Silva em face do Acórdão da ApCrim 0801965-96.2022.8.20.5103, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença do Juiz da 1ª Vara de Currais Novos, na AP de igual número, onde o Embargado se acha incurso nos arts. 302, §3º c/c 303, §2º da Lei 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, no qual manteve o édito punitivo, mantendo reformando apenas a pena reparatória de danos e a obrigatoriedade de restituir o veículo Ford Ecosport 1.6 de placa KPP5F74 ao proprietário (ID 22661232). 2.
Sustenta, em resumo, ser o Decisum: 2.1) omisso na análise do manancial probatório; 2.2) relativamente ao reconhecimento da atenuante da confissão; e 2.3) quanto à ausência de manifestação do art. 302, III do CTB (ID 23012801). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Impugnação inserta no ID 23206067. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado mantenedor do decreto punitivo (ID 22084171): “... 10.
A propósito, digno de excerto o relato de Bianca Letícia de Medeiros Dantas (uma das vítima), em juízo, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o momento no qual o carro entrou na contramão, em alta velocidade, quando não chovia e a visibilidade era normal (ID 21322690, p. 03): “... estava na moto com seu esposo e levava um bolo apoiado em sua perna como pela braço esquerdo (que sofreu impacto)... seu esposo fez uma manobra brusca para se livrar do veículo tirando para o acostamento e que viu o carro já se aproximando em alta velocidade e já sentiu o impacto ao que informou ao esposo que havia quebrado o braço, ressaltando que não chegaram a cair... o carro entrou na contramão e a velocidade da via é deacredita que a velocidade era alta pois foi muito rápido... 60km... inicialmente, ficou 60 (sessenta) dias afastada de sua atividades... seu marido teve hematomas... após o seu acidente, ao retornarem pelo caminho de Lagoa Nova/RN avistaram um carro já no mato... não chovia no momento e a visibilidade estava normal... não percebeu nenhuma tentativa de diminuição de velocidade do veículo; o acusado em nenhum momento chegou a entrar em contato... vinham de Lagoa Nova/RN em direção a Cerro Corá/RN e o carro vinha sentido Lagoa Nova/RN e este invadiu, na contramão, não só a via principal como também o acostamento, tendo primeiro atingido o casal e depois a vítima fatal...”. 9.
Em linhas positivas, acrescentou (ID 22084171): 11.
Outrossim, transcrevo fragmentos da oitiva de Jardson Neyton dos Santos Medeiros, igualmente ofendido, infirmando a conduta imprudente do Apelante, as boas condições da estrada (ID 21322690, p. 03): “... expôs que a velocidade permitida na via é de 60km e na data do fato trafegava entre 40km a 60km em direção a Cerro Corá/RN; depois de uma curva se deparou com o veículo vindo de encontro a sua motocicleta, invadindo a contramão, e em ato reflexo puxou a moto para o acostamento, mas não foi suficiente para impedir totalmente a colisão, tendo acertado o braço de sua esposa e o baú de carregar conseguiu controlar a moto e foi quando sua esposa disse que o braço delacarga... estava quebrado com fratura exposta... ao retornar para irem ao hospital, visualizou o carro com as luzes piscando dentro do mato e verificou que na colisão a árvore caiu por cima do carro, entretanto, não identificou o modelo e não viu a vítima fatal... a visibilidade da via estava tranquila e não chovia no momento, ressaltando, que não teriam saído nessas condições... dava para saber que a velocidade do acusado era se afastou do trabalho para acompanhar a esposa... viu o farol de 01mais de 120km/h... (uma) moto antes de mim, em velocidade normal, e depois da curva foi que viram o carro e após não viu mais a motocicleta... acredita que a lateral da frente do carro atingiu a perna de sua esposa e o retrovisor atingiu o braço que levava o bolo... não tiveram contato com o acusado quer seja na data do fato ou posteriormente; esclareceu que quando houve a colisão, já estavam próximo ao acostamento e em nenhum momento houve redução de velocidade ou manobra do motorista para tentar livrar, somente seguiu reto em alta velocidade... teve de adiantar as férias para poder acompanhar a esposa no hospital... a esposa é artesã autônoma; ao final, informou que de sua parte teve como prejuízo aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais)...”. 12.
Não bastasse, o BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito no ID 21322348, p. 12) atesta a condição da pista “seca”, em completa harmonia com os depoimentos supra...”. 10.
De igual forma, o afastamento da atenuante da confissão foi devidamente fundamentado (ID 22084185): “... 14.
No atinente ao pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 3.2), além de não haver embasado o édito, não se pode olvidar o óbice da Súmula 231/STJ...”. 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, repito, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Ademais, o pleito concernente à ausência de manifestação do art. 302, III do CTB, encontra-se precluso, tendo em vista não ter sido arguido no Apelo, porquanto os Embargos não serem cabíveis para inquirir novas teses. 14.
Por derradeiro, tenho por prequestionado os dispositivos correspondentes, mormente o art. 302, III do CTB. 15.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801965-96.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801965-96.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO ERINALDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ESCOSSIA DE MELO, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801965-96.2022.8.20.5103 Origem: 1ª Vara Currais Novos Apelante: Francisco Erinaldo da Silva Advogados: Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, §3º C/C 303, §2º DA LEI 9.503/97). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS CORROBORADAS A PARTIR DOS LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
ASSENTIMENTO SEM EFEITOS PRÁTICOS NO QUANTUM ANTE ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
INSURGÊNCIA RELATIVA À MAJORANTE DO ART. 303, §2º DO CTB.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADO PELA NÍTIDA APARÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA.
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO RELATIVO AO PATAMAR DO CONCURSO FORMAL.
ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE AO COMETIMENTO DE TRÊS CRIMES.
EM CONFORMIDADE COM O SUGERIDO PELO STJ (1/5).
SOPESAMENTO PRESERVADO.
EXPURGO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET.
AÇÃO CIVIL EX DELITO EM TRÂMITE NA VARA DE ORIGEM.
DECOTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO REESTABELECIMENTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM NÃO AUFERIDO PELA PRÁTICA DO CRIME, TAMPOUCO UTILIZADO PARA TAL FINALIDADE.
VEÍCULO DESIMPORTANTE AO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Erinaldo da Silva em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Currais Novos, o qual, na AP 0801965-96.2022.8.20.5103, onde se acha incurso nos arts. 302, §3º c/c 303, §2º da Lei 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, lhe imputou 06 anos de reclusão em regime semiaberto, impedimento do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, além do valor indenizatório de R$ 123.000,00 (ID 21322690). 2.
Segundo a exordial, "... em 02 de abril de 2022, por volta das 19h10min, na RN-087, entre os municípios de Lagoa Nova e Cerro Corá, próximo ao Chalé do Cajueiro, Zona Periurbana do Município de Lagoa Nova/RN, o Denunciado FRANCISCO ERINALDO DA SILVA praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra Alison Henrique Dantas de Matos. 02.
Consta, ainda, que no mesmo contexto fático acima exposto, o aqui Denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra Bianca Letícia de Medeiros Dantas e Jardson Neyton dos Santos Medeiros..." (ID 21322366). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fazer jus ao édito absolutório ante ausência de tipicidade, além da fragilidade do acervo; 3.2) reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP); 3.3) merecer o decote da causa de aumento prevista no §2º do art. 303 do CTB; 3.4) desproporcionalidade no patamar adotado no concurso formal; 3.5) expurgo ou diminuição da pena pecuniária; e 3.6) reestabelecimento do veículo Ford Ecosport 1.6 de placa KPP5F74 (ID 21476563). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21814576. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21972229). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela arguida ausência de tipicidade em virtude da culpa exclusiva da vítima, além da fragilidade probatória (subitem 3.1), o acervo coligado induz a inequívoca responsabilidade do Apelante no acidente de trânsito por meio do Boletim de Ocorrência (ID 21322348, p. 12-15), Perícia 6414/2022 (ID 21322649, p. 01-37), Laudo Necroscópico (ID 21322350, p. 11-16), Exame de Lesão Corporal (ID 21322349, p. 08-09), bem como pelos depoimentos testemunhais. 10.
A propósito, digno de excerto o relato de Bianca Letícia de Medeiros Dantas (uma das vítima), em juízo, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o momento no qual o carro entrou na contramão, em alta velocidade, quando não chovia e a visibilidade era normal (ID 21322690, p. 03): “... estava na moto com seu esposo e levava um bolo apoiado em sua perna como pela braço esquerdo (que sofreu impacto)... seu esposo fez uma manobra brusca para se livrar do veículo tirando para o acostamento e que viu o carro já se aproximando em alta velocidade e já sentiu o impacto ao que informou ao esposo que havia quebrado o braço, ressaltando que não chegaram a cair... o carro entrou na contramão e acredita que a velocidade era alta pois foi muito rápido... a velocidade da via é de 60km... inicialmente, ficou 60 (sessenta) dias afastada de sua atividades... seu marido teve hematomas... após o seu acidente, ao retornarem pelo caminho de Lagoa Nova/RN avistaram um carro já no mato... não chovia no momento e a visibilidade estava normal... não percebeu nenhuma tentativa de diminuição de velocidade do veículo; o acusado em nenhum momento chegou a entrar em contato... vinham de Lagoa Nova/RN em direção a Cerro Corá/RN e o carro vinha sentido Lagoa Nova/RN e este invadiu, na contramão, não só a via principal como também o acostamento, tendo primeiro atingido o casal e depois a vítima fatal...”. 11.
Outrossim, transcrevo fragmentos da oitiva de Jardson Neyton dos Santos Medeiros, igualmente ofendido, infirmando a conduta imprudente do Apelante, as boas condições da estrada (ID 21322690, p. 03): “... expôs que a velocidade permitida na via é de 60km e na data do fato trafegava entre 40km a 60km em direção a Cerro Corá/RN; depois de uma curva se deparou com o veículo vindo de encontro a sua motocicleta, invadindo a contramão, e em ato reflexo puxou a moto para o acostamento, mas não foi suficiente para impedir totalmente a colisão, tendo acertado o braço de sua esposa e o baú de carregar carga... conseguiu controlar a moto e foi quando sua esposa disse que o braço dela estava quebrado com fratura exposta... ao retornar para irem ao hospital, visualizou o carro com as luzes piscando dentro do mato e verificou que na colisão a árvore caiu por cima do carro, entretanto, não identificou o modelo e não viu a vítima fatal... a visibilidade da via estava tranquila e não chovia no momento, ressaltando, que não teriam saído nessas condições... dava para saber que a velocidade do acusado era mais de 120km/h... se afastou do trabalho para acompanhar a esposa... viu o farol de 01 (uma) moto antes de mim, em velocidade normal, e depois da curva foi que viram o carro e após não viu mais a motocicleta... acredita que a lateral da frente do carro atingiu a perna de sua esposa e o retrovisor atingiu o braço que levava o bolo... não tiveram contato com o acusado quer seja na data do fato ou posteriormente; esclareceu que quando houve a colisão, já estavam próximo ao acostamento e em nenhum momento houve redução de velocidade ou manobra do motorista para tentar livrar, somente seguiu reto em alta velocidade... teve de adiantar as férias para poder acompanhar a esposa no hospital... a esposa é artesã autônoma; ao final, informou que de sua parte teve como prejuízo aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais)...”. 12.
Não bastasse, o BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito no ID 21322348, p. 12) atesta a condição da pista “seca”, em completa harmonia com os depoimentos supra. 13.
Diante desse cenário, repito, é insubsistente a proposta absolutiva, mormente pelas circunstâncias ora analisadas, como bem pontuou a douta PJ (ID 21972229, 07-08). “...
Portanto, comprovado nos autos que o acidente foi causado pela conduta imprudente do réu, que, conduzindo veículo automotor em velocidade superior à permitida que, invadindo a pista contrária, colidiu frontalmente com as motocicletas das vítimas, revela-se correta a sua condenação por homicídio culposo e por lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, devendo ser rejeitada a tese absolutória fundada em atipicidade da conduta por culpa exclusiva da vítima e ausência de provas.
Logo, acertada a sentença impugnada, não se constatando nenhum erro na valoração das provas ou qualquer outra ilegalidade no decisum pelo que deve ser mantida a condenação do apelante nas penas do crime previsto no artigo 302, § 3º e art. 303, §2º, ambos da Lei nº 9.503/1997...”. 14.
No atinente ao pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 3.2), além de não haver embasado o édito, não se pode olvidar o óbice da Súmula 231/STJ. 15.
Avançando ao pleito de decote da causa de aumento prevista no §2º do art. 303 do CTB (conduzir veículo automotor sob a influência de álcool), também inexitoso (subitem 3.3). 16.
Ora, conforme inteligência do art. 277 do CTB, é imprescindível o teste de alcoolemia tão somente quando inexiste outro meio de prova idôneo, não sendo este o caso em testilha uma vez comprovado o estado de embriaguez pela aparência visível do Recorrente. 17.
Aliás, José Arimatéia Dantas (tio da vítima fatal) delatou “... que o acusado se aproximou cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) centímetros e começou a conversar.
Percebeu que o acusado estava com distorção na voz (enrolando a língua), cheiro diferente (parecido com álcool), andar cambaleante e não tinha muita noção do que estava falando...” (ID 21972229, p. 05). 18.
Transpondo ao patamar adotado no concurso formal (subitem 3.4), agiu com acerto o Magistrado a quo, pois se utilizou de quantum sugerido pelo STJ (1/5) considerando o numero de crimes praticados (três), na esteira dos precedentes da Corte Cidadã: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO... 4.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5 (um quinto). 5.
A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea. 6.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes a 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 463.521/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 18/10/2018, DJe 23/10/2018). 19.
Daí, mantenho hígido o cômputo dosimétrico. 20.
No respeitante ao expurgo da pena pecuniária (subitem 3.5), melhor sorte lhe assiste. 21. É cediço, friso, o entendimento, até remansoso, do Tribunal da Cidadania no sentido de ser imperioso o pedido expresso e formal, feito pelo Parquet, para ser fixado no decisum o valor mínimo a ser reparado à vítima, com a finalidade de oportunizar o contraditório. 22.
In casu, observada a inércia do Ministério Público neste aspecto, o decote é medida imposta, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA.
QUANTIDADE.
MISERABILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. ... 7.
Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima. (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). 23.
De mais a mais, insta trazer à baila a existência do processo 0803949-18.2022.8.20.5103, tramitado nesta mesma Vara de origem, onde já se discute os valores indenizatórios referentes aos ilícitos cometidos, consoante se vê nas razões recursais de ID 21476563 (p. 15). 24.
Logo, afasto a pena cominada reparatória de danos. 25.
Por derradeiro, em homenagem ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade, tenho por prosperável a súplica pela restituição do automóvel Ford Ecosport 1.6 de placa KPP5F74 ao Apelante (subitem 3.6), isto porque o bem não interessa ao processo, não configura proveito auferido pela prática do crime, tampouco foi utilizado dolosamente para tal. 26.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo parcialmente o Apelo para decotar a pena pecuniária conforme itens 21-24 e restituir o veículo Ford Ecosport 1.6 de placa KPP5F74 ao proprietário.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801965-96.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
12/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
31/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:54
Juntada de despacho
-
25/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/09/2023 15:22
Juntada de termo de remessa
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801965-96.2022.8.20.5103 Apelante: Francisco Erinaldo da Silva Advogado: Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21322702), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:54
Juntada de termo
-
12/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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