TJRN - 0807196-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807196-22.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO DE BORJA FERNANDES, MARIA DO CARMO FERNANDES ADVOGADO(A): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO APELADO: FERNANDO ANTONIO VILA, MARIA DA CONCEICAO LEAO VILA ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA DECISÃO As partes noticiam a celebração acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido (ID 25336611), uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807196-22.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE BORJA FERNANDES e outros Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO Polo passivo FERNANDO ANTONIO VILA e outros Advogado(s): LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807196-22.2022.8.20.5001 Embargantes: Fernando Antônio Vila e Outro Advogado: Luiz Sérgio de Oliveira Embargados: Francisco de Borja Fernandes e Outro Advogado: Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Antônio Vila e Outro em face do acórdão de ID 22763484, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA 872 DO STJ.
EMBARGANTES QUE NÃO PROVIDENCIARAM A ESCRITURAÇÃO DO BEM CONSTRITO.
EMBARGADOS QUE SE MANIFESTARAM PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE OS EMBARGANTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
No seu recurso (ID 23260342), os Embargantes alegam obscuridade e omissão na decisão, sustentando que a determinação quanto aos honorários sucumbenciais carece de clareza quanto ao advogado beneficiário e à parte responsável pelo pagamento.
Argumentaram que a conduta dos embargados foi marcada por má-fé ao negligenciarem o trâmite processual, buscando eximir-se de ônus financeiros.
Destacaram que os embargados detinham pleno conhecimento da alienação do imóvel, participando de reuniões com os réus.
Requereram a revisão do Acórdão para sanar as irregularidades apontadas, fixando os honorários sucumbenciais em favor dos embargantes e impondo a condenação dos embargados nos honorários anteriormente impostos a estes.
Caso contrário, pleitearam o prequestionamento dos fatos, dispositivos legais e jurisprudências apresentados, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial.
Nas contrarrazões (ID 24182127), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Adianto que as razões recursais não merece acolhimento.
Isso porque, após minuciosa análise dos autos, verifico que todas as questões relevantes foram devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão objeto dos presentes embargos.
Cito trecho do acórdão: “Compulsando os autos, verifico que os Apelados adquiriram o imóvel em 05/10/2017, conforme contrato de ID 20811384, tendo quitado em 23/01/2018 (ID 20811385).
Tais fatos ocorreram em momento anterior ao ajuizamento da ação nº 0845795-69.2018.8.20.5001, ajuizada pelos ora Embargados, da qual adveio a ordem de constrição do bem.
Necessário frisar dois pontos: I) os Apelados não providenciaram a escritura definitiva do imóvel; II) os Embargados/Apelantes se manifestaram no sentido de procedência dos embargos, conforme petição de ID 20811443.
Nesse contexto, entendo que a obrigação de arcar com a verba sucumbencial deve recair sobre os Embargantes, haja vista não terem escriturado o imóvel antes da constrição judicial”.
Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Outrossim, em relação ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas.
Dessa forma, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807196-22.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807196-22.2022.8.20.5001 EMBARGADO: FRANCISCO DE BORJA FERNANDES e outros ADVOGADO: VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO VILA e outros ADVOGADO LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807196-22.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
01/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:09
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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