TJRN - 0101684-25.2013.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:30
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 10:11
Outras Decisões
-
11/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:41
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:41
Decorrido prazo de Maria Dolors Sara Codina em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:41
Decorrido prazo de Juan Llutart Solanellas em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101684-25.2013.8.20.0116 EXEQUENTE: JUAN LLUTART SOLANELLAS, MARIA DOLORS SARA CODINA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DECISÃO (Homologação de Cálculo para Expedição de RPV) I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por JUAN LLUTART SOLANELLA e MARIA DOLORES SARA CONDINA em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, bem como a execução de honorários advocatícios.
Intimado na forma do art. 535 do CPC, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos (id nº 94673763), tendo a exequente postulado pela homologação dos cálculos e expedição de requisição de pequeno valor (id nº 99425729). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade dos títulos judiciais que impõem à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa a serem executados por meio de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535, prevendo a impugnação como uma via de defesa para Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Destarte, o artigo 535, § 3, incisos I e II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
In casu, da análise dos autos, observa-se que, mesmo intimado em obediência ao art. 535 do CPC, o Município executado não apresentou impugnação e nem se manifestou nos autos (id nº 94673763).
Ademais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela exequente (id n° 99425730), não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Desta forma, observo que o pedido do exequente está em consonância com o art. 2º, inc.
IV, da Portaria nº 399, de 12 de março de 2019, do TJ/RN e com o art. 1º da Lei Municipal nº 684/2010.
III.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados ao id nº 99425730, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento.
Decorrido o prazo recursal, em consonância com a Portaria nº 399, de 12 de março de 2019, do TJ/RN, e com a Lei Municipal nº 684/2010, determino a extração de precatório em favor dos exequentes JUAN LLUTART SOLANELLA e MARIA DOLORES SARA CONDINA.
Transitada em julgado a presente decisão, extraído o instrumento, expeça-se o requisitório, na forma da legislação regente.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
11/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:43
Outras Decisões
-
02/05/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 01/02/2023 23:59.
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29/11/2022 18:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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22/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2020 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2020 22:37
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/08/2020 10:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/08/2020 14:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/10/2019 13:27
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 09:32
Certidão de Oficial Expedida
-
15/04/2019 16:13
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2019 16:11
Expedição de termo
-
30/03/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2019 10:56
Expedição de termo
-
12/03/2019 13:38
Mero expediente
-
07/01/2019 11:36
Concluso para despacho
-
29/11/2018 10:19
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2018 10:13
Petição
-
31/10/2018 17:31
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2018 17:38
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2018 14:21
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2018 14:19
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 14:08
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2017 14:51
Recebimento
-
16/08/2017 09:25
Decisão Proferida
-
14/07/2017 12:43
Concluso para despacho
-
05/07/2017 17:48
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 12:41
Recebimento
-
27/06/2017 10:08
Concluso para despacho
-
02/06/2017 17:31
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 13:08
Recebimento
-
17/05/2017 08:39
Concluso para despacho
-
15/05/2017 17:01
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 16:56
Recebimento
-
03/05/2017 09:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2017 18:02
Juntada de mandado
-
28/03/2017 08:36
Certidão de Oficial Expedida
-
15/03/2017 17:41
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 17:39
Petição
-
10/03/2017 15:22
Decurso de Prazo
-
10/03/2017 08:00
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2017 17:11
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2017 10:44
Mero expediente
-
16/06/2016 15:38
Concluso para despacho
-
09/06/2016 18:00
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2016 17:59
Desarquivamento
-
09/06/2016 17:59
Mudança de Classe Processual
-
03/02/2016 17:35
Definitivo
-
03/02/2016 17:33
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 15:51
Recebimento
-
26/01/2016 09:26
Mero expediente
-
22/10/2015 18:33
Concluso para despacho
-
19/10/2015 11:53
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
12/03/2015 16:37
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
11/02/2015 16:02
Expedição de ofício
-
11/02/2015 15:56
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2015 12:33
Recebimento
-
30/01/2015 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/12/2014 10:59
Decurso de Prazo
-
16/12/2014 09:30
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2014 18:33
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2014 17:01
Decisão Proferida
-
03/12/2014 17:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2014 16:25
Recebimento
-
17/11/2014 16:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2014 13:28
Trânsito em julgado
-
05/11/2014 09:41
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2014 10:21
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2014 12:52
Recebimento
-
28/10/2014 10:08
Procedência
-
04/08/2014 09:14
Concluso para despacho
-
24/07/2014 10:20
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2014 09:42
Decurso de Prazo
-
30/06/2014 08:21
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2014 11:05
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2014 15:47
Recebimento
-
11/06/2014 13:43
Mero expediente
-
03/04/2014 12:31
Concluso para despacho
-
24/03/2014 11:26
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2014 11:24
Recebimento
-
17/03/2014 12:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/03/2014 12:10
Decurso de Prazo
-
13/03/2014 09:31
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2014 17:20
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2014 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 16:53
Juntada de Contestação
-
24/02/2014 11:15
Recebimento
-
13/01/2014 17:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2013 13:00
Juntada de mandado
-
06/11/2013 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2013 12:00
Recebimento
-
11/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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