TJRN - 0800462-20.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800462-20.2023.8.20.5163 Polo ativo ANTONIO ENILSON DE LIMA Advogado(s): LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO Polo passivo MARIA SILVA DE LIMA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A INCAPACIDADE DA CURATELANDA.
NECESSIDADE.
ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A curatela é medida excepcional e somente se justifica quando comprovada a incapacidade da pessoa para exprimir sua vontade, em caráter transitório ou permanente, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. 2 – A documentação médica acostada aos autos deve ser suficiente para comprovar a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil, em observância ao disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3 – O laudo médico que atesta apenas a existência de limitações físicas ou dificuldades para realizar atividades da vida diária, sem expressamente concluir pela incapacidade de exprimir a vontade, não se revela suficiente para embasar o pedido de curatela. 4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Enilson de Lima contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de interdição e curatela que movia em favor de sua mãe, Maria Silva de Lima, nos seguintes termos (ID. 24382192): Sendo assim, é imprescindível a juntada de laudo médico que ateste a doença que acomete a curatelanda.
As doenças não podem, por si só, subsidiar a curatela, pois é necessário que tal condição impossibilite o autogoverno.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Essa é justamente a hipótese dos autos como narrado anteriormente, razão pela qual a extinção dos autos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Sem custas.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que juntou todos os documentos médicos que comprovariam a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil.
Defende que a requerida, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), perdeu o controle motor dos músculos, sendo incapaz de praticar atos da vida civil, como gerir seus proventos de aposentadoria.
A Defensoria Pública, representando a apelada, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público, em seu parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 24988577). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por compreender que o requerente não se desincumbiu do ônus de acostar à sua petição inicial a documentação imprescindível ao julgamento da lide.
A pretensão, adiante-se, não merece prosperar.
O art. 1.767 do Código Civil disciplina os que estão sujeitos a curatela, vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A curatela é o instituto que tem como objetivo de proteger os direitos e interesses de pessoas que atingiram a maior idade, porém por algum motivo não detém capacidade jurídica para manifestar a sua vontade.
No caso dos autos, por duas vezes o Juízo a quo ordenou a emenda inicial com o intento de facultar à parte a emenda da inicial (IDs. 24382173 e 24382188), com a juntada de laudo médico específico comprovando a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil.
O laudo médico de ID. 24382183, por seu turno, indica que a requerida se apresenta "consciente e orientada".
O último dos laudos apresentados tampouco se revela suficiente a evidenciar a incapacidade da demandada para os atos da vida civil, uma vez ali há apenas a indicação de que a paciente “não tem condições de fazer frente às suas necessidades da vida diária” (ID. 24382190).
Tal condição, contudo, não se revela suficiente a demonstrar a incapacidade para os atos da vida civil, especialmente diante da natureza excepcional da curatela à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Confira-se (grifos acrescidos): Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. [...] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Sobre o assunto, colhemos os seguintes julgados desta E.
Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
CAPACIDADE DE MANIFESTAR LIVREMENTE SUA VONTADE.
DISCERNIMENTO PARA GERIR SEUS BENS E PRATICAR ATOS NEGOCIAIS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CURATELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL APLICADO À ESPÉCIE.
OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801008-66.2020.8.20.5103, Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Goes (convocado), Assinado em 20/05/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE A CURATELANDA POSSUI APENAS LIMITAÇÕES FÍSICAS.
DIFICULDADES DE DEAMBULAÇÃO.
CAPACIDADE DE EXPRIMIR SUA VONTADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REUISITOS DO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802276-05.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 31/01/2023) Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800462-20.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
26/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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20/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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