TJRN - 0800462-20.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:54
Juntada de despacho
-
26/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 INTERDIÇÃO/CURATELA PROCESSO Nº 0800462-20.2023.8.20.5163 REQUERENTE: ANTONIO ENILSON DE LIMA REQUERIDO: MARIA SILVA DE LIMA DESPACHO Considerando a natureza da ação, bem como certidão do Oficial de Justiça, entendo por desnecessária a constatação de invalidez da promovida para o fim específico de receber citação.
Dessa forma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 245 do CPC, vistas à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curador especial da ré, apresentando contrarrazões no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao E.TRJN.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
20/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:50
Juntada de diligência
-
10/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:02
Juntada de diligência
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30/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800462-20.2023.8.20.5163 REQUERENTE: ANTONIO ENILSON DE LIMA REQUERIDO: MARIA SILVA DE LIMA DECISÃO Nos termos do art. 331 do CPC, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade da apelação.
Logo após, intime-se o réu para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, sigam os autos ao E.TJRN.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 23 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:24
Outras Decisões
-
02/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800462-20.2023.8.20.5163 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO ENILSON DE LIMA REQUERIDO: MARIA SILVA DE LIMA SENTENÇA Intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar e laudo médico descritivo e atualizado em que o profissional expressamente afirme que a curatelanda não tem capacidade para exercer os atos da vida civil (id. 102809401), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito, o promovente não cumpriu na íntegra.
O laudo acostado pelo autor após a emenda não contemplou o que foi determinado, uma vez que o primeiro (id. 104228780) é do ano de 2020, estando desatualizado, e o segundo (id. 104228779) só informa a necessidade de acompanhamento de terceiros para a realização das atividades comuns, inclusive- descreve que a paciente “apresenta-se consciente e orientada” (linhas 9 e 10).
Em novo despacho para o autor cumprir a emenda na íntegra (id. 105823380), este juntou um novo laudo que também não consta a expressa incapacidade do autogoverno, pois o profissional apenas descreve que a paciente está “sem condições de fazer frente às suas necessidades da vida diária” (id. 107240874).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese em tela, o laudo médico supracitado não descreve a incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, mas tão somente a necessidade de auxílio para a realização das atividades diárias.
E, mesmo este juízo tendo sido claro no Despacho quanto a necessidade de tal descrição imprescindível para o recebimento da exordial, a parte autora não cumpriu esta determinação na emenda.
Conforme preconiza o art. 1.767, I, do CC, a curatela só poderá ser aplicada quando, objetivamente, haja expresso reconhecimento no sentido de que a pessoa, em sua complexidade, não pode mais exercer atos da vida civil.
Com efeito, incumbe ao autor apresentar o laudo médico que descreva a condição ou moléstia que acomete a requerida, com CID, e seus reflexos para os atos da vida civil e patrimonial (arts. 749 e 750, do CPC).
Considerando que, com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, não se pode mais falar em incapacidade absoluta, de modo que a curatela, a ser aplicada somente em casos estritamente necessários, deve se restringir aos atos da vida patrimonial e negocial do curatelado (art. 85, da Lei nº 13.146/15).
A curatela, portanto, não pode perdurar ad infinitum.
O magistrado fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito e, perdurará somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver.
Assim, a curatela poderá ser levantada quando cessar a causa que a determinou (arts. 755 e 756, do CPC).
Nesse sentido, dispõe o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 1.767, inciso I, do CC/02, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Ademais, art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015, estabelece que a submissão de pessoa com deficiência à curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração de o menor tempo possível. 2.
Nas ações judiciais que envolvam curatela deve-se ter como objeto precípuo o melhor interesse do incapaz, salvaguardando o familiar que se encontra impossibilitado de praticar os atos da vida civil. 3.
Não demonstrado em que medida a doença da requerida estaria a comprometer a sua capacidade de gerir os hábitos ordinários e atos da vida civil, não há que se falar em interdição. 4.
Apelo não provido. (TJDF – AC 1195272, 0740584-24.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ - Segredo de Justiça, 4ª Turma Cível, Rel.
ARNOLDO CAMANHO, j. 14/08/2019, Publicado no PJe : 27/08/2019). (Grifou-se).
AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO COMPROVADA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo nos autos prova da efetiva incapacidade da interditanda que, apesar de estar com a idade avançada e ter histórico de depressão e pressão alta, é capaz de gerir os atos de sua vida civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória. 2.
Recurso desprovido. (TJMG – AI XXXXX33506857001 MG, 8ª Câmara Cível, Rel.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. (...) A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE DEMANDADA – MAL DE ALZHEIMER – A IMPOSSIBILITA DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL DE FORMA PLENA E CAPAZ, SENDO AFETADAS DIRETAMENTE AS DECISÕES SOBRE SUA SAÚDE (RESGUARDADO, OBVIAMENTE, O DIREITO À SAÚDE), O PATRIMÔNIO E OS NEGÓCIOS, ÚNICOS ASPECTOS DE SEREM VERGASTADOS PELA COLOCAÇÃO DA PESSOA SOB CURATELA (ART. 85 DA LEI 13.146/2015).
PRECEDENTE.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS – AC XXXXX2020.8.21.0001 RS, 8ª Câmara Cível, Rel.
Mauro Caum Gonçalvez).
Sendo assim, é imprescindível a juntada de laudo médico que ateste a doença que acomete a curatelanda.
As doenças não podem, por si só, subsidiar a curatela, pois é necessário que tal condição impossibilite o autogoverno.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Essa é justamente a hipótese dos autos como narrado anteriormente, razão pela qual a extinção dos autos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800462-20.2023.8.20.5163 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO ENILSON DE LIMA REQUERIDO: MARIA SILVA DE LIMA DESPACHO Em atenção ao que consta nos ids. 104228780 e 104228779, esclareço que o laudo médico deve ser atualizado (de até 06 meses) e descrever expressamente a CID, bem como que a curatelanda não tem capacidade para exercer os atos da vida civil, conforme restou claro em despacho de id. 102809401.
O laudo acostado pelo autor após a emenda não contempla o que foi determinado, uma vez que o primeiro (id. 104228780) é do ano de 2020, estando desatualizado, e o segundo (id. 104228779) só informa a necessidade de acompanhamento de terceiros para a realização das atividades comuns, inclusive- descreve que a paciente “apresenta-se consciente e orientada” (linhas 9 e 10).
Insta pontuar que as doenças não podem, por si só, subsidiar a curatela, pois é necessário que tal condição impossibilite o autogoverno.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no novo prazo de 10 (dez) dias, cumprir a emenda na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Com os documentos, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem a manifestação ou com o laudo inadequado, volta-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800462-20.2023.8.20.5163 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO ENILSON DE LIMA REQUERIDO: MARIA SILVA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição incial, acostando aos autos laudo ou atestado médico que comprove a incapacidade da curatelanda aos atos da vida civil.
Após, façam-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
IPANGUAÇU/RN, 4 de julho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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