TJRN - 0836421-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0836421-53.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
OBS.: A inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
18/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836421-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVAN DA SILVA LOPES DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa: a) confirmo o desbloqueio do valor de R$ 31,04 (trinta e um reais e quatro centavos), realizado na conta da parte devedora SILVAN DA SILVA LOPES, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) atentando-se ao decisório/petição de Id. 142431699: i) promova-se a busca de bens da parte executada - SILVAN DA SILVA LOPES, utilizando-se das ferramentas RENAJUD e INFOJUD. c) com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. d) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 151595621, permitindo-se sua ampla visualização. e) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836421-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVAN DA SILVA LOPES DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta as certidões de Ids 128732365 e 130425401, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) atualizar o valor do débito exequendo, fazendo incidir a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para decisão de penhora online ou despacho de cumprimento de sentença, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 04:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 04:46
Juntada de Certidão
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18/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVAN DA SILVA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836421-53.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SILVAN DA SILVA LOPES DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 29/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SILVAN DA SILVA LOPES, aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 111501316). É o que importa relatar.
Decisão: Sobre o tema, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
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29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de SILVAN DA SILVA LOPES em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SILVAN DA SILVA LOPES em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:02
Juntada de diligência
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28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836421-53.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SILVAN DA SILVA LOPES DESPACHO Custas recolhidas no Id. 103393717.
Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que acompanham a inicial, a saber, contrato juntado no Id. nº 102923457, sem eficácia de título executivo, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Advirta-se que, cumprido o mandado, a demandada ficará isenta de custas processuais, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos à ação monitória no mesmo prazo (CPC, art. 702).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:27
Juntada de custas
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12/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836421-53.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SILVAN DA SILVA LOPES DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a demanda fora proposta desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas de distribuição.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência ensejará no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, à extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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