TJRN - 0804312-93.2022.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0804312-93.2022.8.20.5300 DESPACHO Recebo a apelação interposta pela defesa de WILLIAN MATHEUS OLIVEIRA DIAS, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva, tendo a parte se manifestado por apresentar as razões do apelo na Superior Instância, nos termos do §4º, do art. 600, da mesma Lei.
Retifique-se a representação da defesa técnica do réu no PJE, incluindo os advogados constantes da procuração de ID 150286284, excluindo os demais advogados habilitados no sistema.
Após, intime-se acerca do recebimento da apelação e remeta-se o processo ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte..
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
11/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 10:48
Juntada de diligência
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29/04/2025 13:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0804312-93.2022.8.20.5300 Réu: William Matheus Oliveira Dias Defesa: Alexandre Souza Cassiano dos Santos - OAB/RN 8770 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAM MATHEUS OLIVEIRA DIAS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, I, art. 14 da Lei nº 10.826/03, e art. 180, do Código Penal, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 23 de setembro de 2022, por volta das 11h, em via pública, na Rua São Paulo, bairro Mãe Luiza, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 01 (um) tablete e 13 (treze) porções de maconha, todas com massa líquida total de 334,96g (trezentos e trinta e quatro gramas, novecentos e sessenta miligramas), 03 (três) porções de crack, com massa líquida total de 15,5g (quinze gramas, quinhentos miligramas), e 02 (duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 9,83g (nove gramas, oitocentos e trinta miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado também portava 02 (duas) pistolas, sendo uma calibre .380, marca Taurus, modelo 938, e outra calibre .40, marca Taurus, além de 17 (dezessete) munições, sendo 16 (dezesseis) cal. 380 e 12 (doze) calibre .40, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ademais, a pistola calibre .40, marca Taurus, encontra-se com numeração suprimida.
Ainda, recebeu uma pistola calibre .380, marca Taurus, modelo 938, em proveito próprio ou de outro, produto objeto de crime.
Auto de exibição e apreensão (fls. 22/23 - ID 89220451; fls. 27/29 - ID 90120861).
Extrato da denúncia (fls. 24-25 - ID 89220451; fls. 30/31 - ID 90120861).
Laudo de constatação (fls. 29 - ID 89220451; fls. 36 - ID 90120861).
Guia de depósito (fls. 43/44 - ID 90120861).
Termo de entrega de veículo (fls. 55 - ID 90120861).
Boletim de ocorrência (fls. 63 - ID 90120861).
Notificação (ID 91491737).
Defesa prévia (ID 91862911).
Recebida a denúncia (ID 92443524).
Aprazada a audiência (ID 93379750).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 94544687).
Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência (ID 94579210).
Termo de restituição de objeto (fls. 1 - ID 95272350).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 94527255).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou procedência total da denúncia, com a condenação do acusado pelos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 16, §1º, I, artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e artigo 180, do Código Penal, em concurso material de crimes (ID 103136456).
Nas alegações finais, a defesa, preliminarmente, requereu a nulidade das provas por alegada violação ao devido processo legal, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da cauda de diminuição de pena prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo.
Com relação aos crimes previstos nos artigos 14, 16, §1º, I, da Lei 10.826/03 e 180 do Código Penal requereu o afastamento das imputações por alegada falta de provas (ID 146879027). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de cerceamento de defesa e perecimento da prova pericial com a violação ao devido processo legal A defesa alega cerceamento de defesa e omissão estatal devido à não realização da prova técnica essencial à formação da verdade real.
Argumenta, ainda, que a ausência do exame pericial acarreta a nulidade da persecução penal, pleiteando, consequentemente, a absolvição do acusado por falta de suporte probatório idôneo para a condenação.
Ao analisar os autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 23/09/2022.
No âmbito policial, estava devidamente acompanhado do advogado Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque - OAB/RN 19386, que acompanhou todo o procedimento.
Contudo, na ocasião, não manifestou qualquer pedido de perícia, sendo adotado o procedimento de praxe pela autoridade policial, incluindo a solicitação do exame químico-toxicológico pertinente (fls. 27/28 - ID 89220451).
A defesa alega que, no dia 28/09/2022, requereu à autoridade policial a realização do exame, contudo, tal pedido não teria sido atendido, sendo o inquérito relatado e encaminhado ao Ministério Público para apreciação.
Diante disso, a defesa reiterou o pedido em juízo.
Importante ressaltar que, conforme entendimento majoritário, eventuais ilegalidades ocorridas durante o inquérito policial não geram reflexos na ação penal.
Assim, os supostos vícios na fase investigativa não contaminam o processo.
Vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONSUBSTANCIADA NO ARGUMENTO DE QUE O INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU ORIGEM À AÇÃO PENAL FOI CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE A POLÍCIA FEDERAL APURAR CRIMES COM REPERCUSSÃO INTERESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO MEDIANTE A NOTÍCIA DA OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO, ATÉ PARA APURAR A EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL CONTAMINAREM A AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADES DECORRENTES DE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TER SIDO AUTORIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL E DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO RELACIONADA ÀS MESMAS PARTES.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2.
As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente. 3.
As atribuições da Polícia Federal não se restringem a apurar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infrações em prol da Justiça estadual.Precedente.4.
No caso, não há ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, realizada com o fim de investigar a prática dos crimes de concussão e associação criminosa pela recorrente e os corréus, até porque, naquela ocasião, apenas se tinham indícios da ocorrência dos crimes apurados, não se sabendo, ao certo, a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações, elementos que foram apurados justamente com a instauração da investigação em que a recorrente e alguns corréus foram indiciados.5. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal.Precedentes.6.
Não prosperam as alegações de que é nula a interceptação telefônica realizada no inquérito policial originário, autorizada pela Justiça Federal, e de que se cuida da utilização de prova emprestada não relacionada às mesmas partes, pois se trata do fenômeno do encontro fortuito de provas, que consiste na descoberta imprevista de delitos que não são objeto da investigação, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal.7.
Recurso em habeas corpus improvido.(RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.) Ainda, em decisão datada de 12/12/2022, o pedido foi devidamente apreciado sendo deferida a perícia papiloscópica, bem como, foi determinado que a Secretaria oficiasse o ITEP para o cadastro junto ao sistema correspondente, com a expedição dos documentos que se fizessem necessários ao encaminhamento do material a ser periciado ao órgão competente.
Percebe-se que em janeiro de 2023, foi expedido ofício para a autoridade policial providenciar o envio do material apreendido ao ITEP/RN, a fim de realizar a perícia deferida (ID 94005613), assim como, ofício para o responsável pelo Depósito Judicial entregar o material que lá estava acondicionado ao agente de polícia que faria a remessa ao ITEP (ID 94009097).
Não havendo que se falar em omissão uma vez que o pedido foi deferido por este juízo que prontamente determinou que todas as ações necessárias fossem realizadas objetivando a realização da perícia.
Contudo, o órgão responsável pela realização do exame, ITEP/RN, tem informado a impossibilidade de sua realização quando a perícia não for requisitada no mesmo momento do pedido de exame químico-toxicológico, ou seja em sede policial no dia do flagrante delito, tendo sido o causídico representante do acusado naquela ocasião omisso.
O Órgão técnico explica que os recipientes e invólucros recebidos, de acordo com o protocolo operacional padrão, são descartados, sendo providenciado apenas o envio à delegacia/justiça da droga remanescente à perícia.
Igualmente, os peritos cotejam a ineficácia da perícia realizada posteriormente em objetos (bolsas, sacolas, etc) mantidos em depósito por longo tempo, haja vista a alta probabilidade de contaminação da amostra (manuseio incorreto, poeira, corrosão, etc) circunstância que, claramente, compromete o resultado da perícia.
Neste sentido, sendo o pedido formulado em juízo apenas em 13/10/2022, vinte dias após o fato e passando-se quase três anos da apreensão sem que a perícia nos objetos apreendidos em conjunto com a droga tenha sido submetido a perícia, entendeu este juízo que a diligência, no momento, se mostrava ineficaz para os fins pretendidos pela defesa, assim como, inviável em termos de custos operacionais.
Conforme salientado, parte do material como sacolas, depósitos plásticos nos quais a droga estava acondicionada, como não foi requerida a realização da perícia na fase inicial da investigação (autuação), já deveria ter sido descartada de acordo com o protocolo informado, sendo importante salientar que os demais objetos, ainda que custodiados no depósito judicial, devem ter permanecido durante todo este tempo sujeito às intempéries do local (poeira, mofo, contato com outros materiais, etc), tornando ineficaz o resultado.
Assim, não houve omissão uma vez que o pedido da defesa foi devidamente apreciado e deferido, não sendo realizado por motivos técnicos e causa alheais como já amplamente exposto no decorrer do processo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína, segundo o qual os testes realizados nos materiais analisados detectaram a presença de THC e Cocaína, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substâncias psicotrópicas tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, agentes estatais realizavam patrulhamento, dando apoio a uma equipe de policiais que se encontravam no bairro, quando se depararam com um indivíduo que empreendeu fuga ao visualizar a viatura policial.
Ocorre que, ao passo que tentava se evadir, o indivíduo dispensou ao chão 02 (duas) bolsas pequenas e 02 (duas) armas de fogo, sendo, em seguida, capturado e identificado como a pessoa de William Matheus Oliveira Dias, ora denunciado.
Ato continuo, nas bolsas dispensadas foram localizadas as drogas e vários outros materiais comumente utilizados para o tráfico, tais como balança de precisão, saquinhos do tipo ziplock, giletes e a quantia de R$92,00 (noventa e dois reais).
Além disso, também foi encontrado um molho de chaves de veículo e apreendido o automóvel de marca Chevrolet, modelo Celta, placas MYN4640, que se encontrava nas proximidades.
Ainda, conforme relatado pelos agentes policiais, após chegarem à Delegacia, tomaram conhecimento que o réu e outros comparsas planejavam executar um policial de uma cidade do interior do Estado e que para isso utilizariam um veículo Fiesta.
Além disso, também tomaram conhecimento da existência de denúncia recebida em por meio de disque denúncia (ID 90120861, Pag. 30), que dava conta do local e da prática de ilícito por parte do flagranteado.
Em juízo, a testemunha policial Davi do Nascimento Costa, relatou que a equipe policial estava apoiando outra patrulha na Rua São Paulo quando avistou um grupo de indivíduos, incluindo o réu, que fugiram ao notar a presença dos agentes, deixando para trás o material apreendido.
Pouco depois, o acusado retornou a um veículo que estava no local, cuja chave havia sido deixada para trás, e tentou entrar no carro, sendo reconhecido e preso.
Ele foi conduzido, junto com o veículo, à delegacia.
A ocorrência começou na Travessa São Paulo, e os suspeitos fugiram em direção à Rua da Guia.
O grupo estava inicialmente sentado em frente a uma casa quando os policiais chegaram, correram.
O réu foi o único capturado.
Que não questionou a propriedade do veículo, e o acusado negou ser dono do material apreendido.
A incursão foi feita a pé por vielas e becos.
Só o conduziram porque tinham certeza de sua ação, pois ele voltou ao local para entrar no carro, mas que eles estavam em grupo e correram deixando o material para trás.
Informou que duas bolsas tiracolo foram apreendidas, assim como duas armas, que estavam no chão.
Não soube precisar quantas pessoas estavam no local.
Além disso, o policial afirmou que não conhecia o réu, mas já havia prendido seu irmão anteriormente por porte de armas.
Na delegacia, havia outras denúncias, incluindo uma sobre a execução de um policial militar no interior do estado, embora ele não recordasse os detalhes.
Em resposta aos questionamentos da defesa respondeu que tem certeza que foi o acusado que soltou a bolsa.
Que não sabe qual das duas armas estava na posse do réu.
A testemunha policial Franklin Delano de Meneses Lima, em juízo relatou que a equipe policial recebeu uma denúncia via COPOM sobre um carro abandonado na Rua São Paulo, uma área conhecida pelo tráfico de drogas.
Que realizaram uma incursão a pé na Travessa São Paulo e ouviu alguém da equipe dizer "correram" "correram" e viram um grupo de quatro a cinco indivíduos fugindo em direção à Rua da Guia.
O comandante da viatura teria presenciado o momento em que o réu soltou as drogas.
Informou que apenas viu os objetos no chão não sabendo dizer quem os descartou, devido à baixa visibilidade no local.
A casa onde o grupo estava ficava após um terreno baldio, e as drogas foram encontradas perto de uma calçada próxima ao imóvel.
No momento da abordagem, ninguém foi capturado de imediato.
Dentro das bolsas apreendidas, havia a chave de um Chevrolet Celta.
Os policiais localizaram o veículo e viram o réu ao lado dele, suado, tendo o comandante o reconhecido.
O réu não informou a quem pertencia o carro.
Foram apreendidas duas pistolas (uma com numeração raspada e outra furtada), além de várias embalagens tipo ziplock contendo drogas, sendo as drogas divididas em duas bolsas.
Também foi mencionada uma possível ligação com um plano para assassinar um policial, embora o padrasto do réu tenha negado envolvimento e apenas confirmado que o acusado tinha acesso ao carro.
O policial que prestou depoimento afirmou não conhecer o réu anteriormente e destacou que ele era o único com uma aparência mais robusta, enquanto os demais eram mais magros.
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, relatou que estava trabalhando numa obra na Rua São Paulo, perto da casa da sua mãe, onde também reside.
Durante o intervalo, foi almoçar na casa de um colega, Diego, que mora na mesma rua.
Afirmou que os policiais inicialmente subiram à obra, encontraram armas e drogas, mas ele não estava envolvido.
Depois, quando terminou o trabalho e foi descansar na casa do colega, os agentes retornaram por causa da chave de um carro que acreditavam ser do seu padrasto.
Relatou que estava descansado quando a polícia entrou na casa, que fica numa esquina e o veículo estava estacionado na frente.
Disse que os agentes o associaram ao caso por causa das suas tatuagens.
A polícia teria abordado dois outros indivíduos (“Dorgivaldo” e “Pequeno”) perto da casa, mas não os levou.
O carro em questão seria um Fiesta branco do seu padrasto, e havia outro veículo na rua, cuja proprietária chegou a apresentar os documentos no momento.
Sustentou que não tem envolvimento com os materiais ilícitos, que apenas estava descansando após o trabalho, e que os “meninos” mencionaram as drogas apenas depois de serem abordados.
Também afirmou que estava dentro da casa com Diego, a esposa dele e os filhos, e que seus familiares o acompanharam até à delegacia.
Afirmou que os policiais apreenderam a droga na Travessa São Paulo próximo à um terreno.
A versão apresentada, todavia, não merece prosperar, por se mostrar isolada e em desacordo com as circunstâncias do caso e demais provas produzidas nos autos.
Ao analisar o processo, verifica-se que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram um grupo de indivíduos que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga.
A testemunha policial Davi do Nascimento Costa afirmou ter visto o acusado dispensar uma bolsa contendo entorpecentes.
No local, além das substâncias ilícitas, foram encontradas duas armas de fogo deixadas pelo grupo.
Junto aos entorpecentes, também foi localizada a chave de um veículo.
Após diligências nas imediações, os policiais visualizaram o réu tentando acessar o referido veículo, momento em que foi reconhecido pelo comandante da equipe como sendo o mesmo que fugiu e dispensou as drogas, sendo abordado e conduzido à delegacia.
Por outro lado, os depoimentos prestados pelo acusado mostram contradições relevantes: em sede policial, afirmou estar numa obra no momento da abordagem, enquanto em juízo alegou que se encontrava na casa de um colega chamado Diego em seu horário de descanso, sendo que os policiais teriam invadido aleatoriamente o local e imputado os ilícitos em seu desfavor. É pouco crível que policiais militares, em patrulhamento rotineiro, tenham invadido uma residência aleatoriamente e imputado ao réu a posse de drogas e armas de fogo sem qualquer indício ou motivação.
Tal hipótese se mostra ainda mais improvável diante da ausência de histórico de conflitos ou interesses pessoais entre os agentes e o acusado.
Destaca-se, ainda, que os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade, devendo ser considerados válidos até prova inequívoca em contrário.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, buscaram desqualificar os depoimentos policiais numa clara tentativa de isentar o acusado de responsabilidade, sendo todas pessoas próximas a ele.
Essa intenção fica evidente, por exemplo, no depoimento de Maria Gorete, que afirmou ter observado toda a ação da janela de sua residência, garantindo que nada foi encontrado com o réu.
Contudo, tal versão diverge da apresentada por Diego, que afirmou que Wiliam estava dentro da residência no momento da abordagem policial.
Assim, questiona-se: como poderia Maria Gorete ter presenciado, com precisão, os detalhes da ação e o que teria ou não sido encontrado com o acusado, se ele estaria no interior de sua própria residência? Mesmo que pudesse ter vista algum movimentação é improvável que tenha visualizado de forma tão precisa a suposta revista pessoal ocorrida supostamente no interior da casa de Diego.
Dessa forma, as declarações das testemunhas de defesa revelam-se inconsistentes e dissociadas da realidade dos fatos.
Na verdade, conforme narrado de forma uníssona pelas testemunhas policiais, o acusado foi abordado na via pública, ao tentar acessar o veículo após empreender fuga com o grupo.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não possui sentença penal condenatória em seu desfavor e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que William Matheus Oliveira Dias incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação.
Dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, I, e 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 180, do Código Penal O réu também foi denunciado pelos delitos previstos nos artigos 16, §1º, I, e 14 da Lei nº 10.826/03, bem como pelo artigo 180 do Código Penal, pela posse de duas pistolas, sendo uma de calibre .380, marca Taurus, modelo 938, e outra de calibre .40, também da marca Taurus, além de 28 (vinte e oito) munições — 16 (dezesseis) de calibre .380 e 12 (doze) de calibre .40 —, todas sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalte-se que a pistola calibre .40 apresentava numeração suprimida, enquanto a pistola calibre .380, modelo 938, constava com registro de crime.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, configura crime a conduta de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.
A pena prevista é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Já o artigo 16, §1º, I, do mesmo diploma legal, tipifica como crime a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, além de prever a mesma pena para quem suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
Por sua vez, o artigo 180 do Código Penal dispõe sobre o crime de receptação, que ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou ainda influencia para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo está devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência constante no ID 94579210.
Quanto à autoria, consta que policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram um grupo de indivíduos que fugiu ao perceber a aproximação da viatura.
Um dos indivíduos foi identificado como o réu, o qual teria dispensado uma bolsa contendo entorpecentes.
No local, também foram localizadas duas armas de fogo, que, segundo a narrativa policial, teriam sido abandonadas pelo grupo.
Contudo, a análise dos depoimentos das testemunhas policiais revela que nenhum deles presenciou o réu dispensar ou portar as referidas armas.
Assim, não há prova suficiente de que os armamentos pertenciam ao réu, sendo vedada em nosso ordenamento jurídico qualquer forma de responsabilização penal objetiva.
O simples fato de o acusado estar em um grupo onde outros indivíduos estariam na posse de armas de fogo não constitui prova idônea para fundamentar sua condenação, especialmente diante da ausência de evidências de que ele soubesse da existência ou localização dessas armas.
Ainda que seja possível presumir que o acusado sabia da existência das armas no local não é possível lhe atribuir a posse sem provas concretas.
Dessa forma, a absolvição quanto aos crimes previstos nos artigos 14 e 16, §1º, I da Lei nº 10.826/03 e no artigo 180 do Código Penal se impõe, por ausência de provas suficientes quanto à autoria, com fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR WILLIAM MATHEUS OLIVEIRA DIAS, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolver pelos delitos previstos nos artigos 16, §1º, I, e 14 da Lei nº 10.826/03, bem como pelo artigo 180 do Código Penal, na forma do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a diversidade e quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuante aplicável.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em dois terços (2/3), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) mês de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permanece preso desde o dia 24/09/2022 até 02/02/2023, perfazendo um período de 04 (quatro) meses, e 07 (sete) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado(art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada (ID 90950471).
O veículo Celta, cor prata, placa MYN4640, Renavam *07.***.*99-15, ano 2000 já foi devidamente restituído, ID 90120861 - fls. 55.
O carregador, modelo PT938, calibre nominal .380 também já foi devidamente restituído, ID 95272350 - fls. 1.
Armas e munições apreendidas devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Determino a perda da quantia apreendida em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Demais objetos devem ser encaminhados para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Portaria 344/98 – SVS/MS ¹ Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado pela Lei nº 13.886, de 17.10.2019, DOU de 18.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 885/2019). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. -
13/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0804312-93.2022.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de processo com audiência de instrução e julgamento concluída, em que se aguarda a juntada do laudo da perícia papiloscópica deferida nestes autos para sejam juntadas as alegações finais pelas partes.
Verifica-se que, em decisão datada de 12/12/2022 foi deferida a perícia papiloscópica, bem como, foi determinado que a Secretaria oficiasse o ITEP para o cadastro junto ao sistema correspondente, com a expedição dos documentos que se fizessem necessários ao encaminhamento do material a ser periciado ao órgão competente.
Percebe-se que em janeiro de 2023, foi expedido ofício para a autoridade policial providenciar o envio do material apreendido ao ITEP/RN, a fim de realizar a perícia deferida (ID 94005613), assim como, ofício para o responsável pelo Depósito Judicial entregar o material que lá estava acondicionado ao agente de polícia que faria a remessa ao ITEP (ID 94009097).
No momento, o processo retorna concluso com certidão da secretaria judiciária atestando que o material a ser periciado foi apreendido em 2022, e, até este momento, não foi realizada a perícia determinada (ID's 141306123; 142257120).
Sobre a realização deste tipo de perícia, o ITEP/RN, tem informado a impossibilidade de sua realização quando a perícia não for requisitada no mesmo momento do pedido de exame químico-toxicológico.
O Órgão técnico explica que os recipientes e invólucros recebidos, de acordo com o protocolo operacional padrão, são descartados, sendo providenciado apenas o envio à delegacia/justiça da droga remanescente à perícia.
Igualmente, os peritos cotejam a ineficácia da perícia realizada posteriormente em objetos (bolsas, sacolas, etc) mantidos em depósito por longo tempo, haja vista a alta probabilidade de contaminação da amostra (manuseio incorreto, poeira, corrosão, etc) circunstância que, claramente, compromete o resultado da perícia.
Neste sentido, considerando que passaram-se quase três anos da apreensão sem que a perícia nos objetos apreendidos em conjunto com a droga tenha sido submetido a perícia, entende este juízo que a diligência, no momento, se mostra ineficaz para os fins pretendidos pela defesa, assim como, inviável em termos de custos operacionais.
Conforme salientado, parte do material como sacolas, depósitos plásticos nos quais a droga estava acondicionada, como não foi requerida a realização da perícia na fase inicial da investigação (autuação), já deve ter sido descartado de acordo com o protocolo informado, sendo importante salientar que os demais objetos, ainda que custodiados no depósito judicial, devem ter permanecido durante todo este tempo sujeito às intempéries do local (poeira, mofo, contato com outros materiais, etc), tornando ineficaz o resultado.
Ante o exposto, diante da impossibilidade técnica da realização da perícia solicitada., por considerar que no momento e circunstâncias atuais do caso, o resultado da perícia está comprometido tornando a diligência ineficiente, chamo o feito à ordem, determinando vista ao Ministério Público para suas alegações finais.
Dito isto, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:07
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:51
Juntada de informação
-
23/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:16
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:42
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:25
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:40
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:00
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:00
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:19
Outras Decisões
-
19/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos presentes autos, as suas Alegações Finais.
Processo: 0804312-93.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - 76ª PROMOTORIA NATAL, 4º DISTRITO POLICIAL NATAL/RN INVESTIGADO: WILLIAM MATHEUS OLIVEIRA DIAS NATAL/RN, 11 de julho de 2023.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0804312-93.2022.8.20.5300 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0804312-93.2022.8.20.5300 Intimação: Despacho Destinatário: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Destinatário: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS -
11/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
24/02/2023 03:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
23/02/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 18:24
Decorrido prazo de 4º Distrito Policial Natal/RN em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 06:48
Decorrido prazo de 4º Distrito Policial Natal/RN em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 20:36
Audiência instrução realizada para 02/02/2023 14:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 20:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:23
Audiência instrução designada para 02/02/2023 14:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 19:24
Recebida a denúncia contra W.M.O.D
-
30/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:54
Decorrido prazo de 4º Distrito Policial Natal/RN em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:53
Decorrido prazo de WILLIAM MATHEUS OLIVEIRA DIAS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 08:03
Outras Decisões
-
30/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:20
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2022 13:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/09/2022 12:10
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2022 11:45
Juntada de devolução de mandado
-
25/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 15:17
Audiência de custódia realizada para 24/09/2022 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
24/09/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 11:41
Audiência de custódia designada para 24/09/2022 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
24/09/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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