TJRN - 0800022-91.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800022-91.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: KAIK SOUZA DE MORAIS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto KAIK SOUZA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença de Id 99082750.
No Id 112140235, foi requerido o pagamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, o ente executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I da Lei 12.153/09.
Transcorrido o prazo, foi realizado o bloqueio do valor executado (ID 140836670). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de ID 140836670, que fora realizado, através do sistema Sisbajud, bloqueio da quantia devida pelo ente demandado em relação aos honorários de sucumbência.
Em relação à obrigação de fazer, não foi apresentado novo pedido de execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em nome do advogado Cláudio Fernandes Santos, utilizando os dados bancários informados na petição de ID 141100996.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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02/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:19
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:48
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:46
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800022-91.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KAIK SOUZA DE MORAIS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes a requisição de pagamento RPV expedido via SISPAG em favor do causídico, conforme planilha anexa. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos dos arquivos em PDF gerados pelo SISPAG.
Após, colocar na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, dê-se continuidade às determinações da decisão ID 125346329 (bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente).
CAICÓ, 2 de setembro de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
02/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800022-91.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: KAIK SOUZA DE MORAIS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto KAIK SOUZA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença de Id 99082750.
No Id 112140235, foi requerido o pagamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou manifestação (Id 124751942). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo, com o valor requerido pelo advogado exequente, referente a 10% (dez por cento) sobre o montante atribuído à causa, não se constata eventual irregularidade a ser conhecida de ofício.
Outrossim, intimada sobre, a parte executada não apresentou manifestação.
Em face do exposto, HOMOLOGO o valor requerido, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo, como quantum debeatur, o montante de R$192,00 (cento e noventa e dois reais).
Determino que seja expedida Requisição de Pequeno Valor em relação ao valor devido, acrescido das devidas atualizações, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, de numerários suficientes à quitação da dívida, independentemente de novo comando judicial (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
O ofício deverá seguir com cópia dos documentos necessários, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, observando-se os termos da Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação dos pagamentos, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada, sem necessidade de oitiva do ente executado (art. 65, §2º da Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021).
Após comprovação de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do advogado, observando-se eventuais retenções obrigatórias.
Em relação ao Imposto de Renda, quando este for devido e, em sendo devido, o valor ultrapassar a faixa de isenção legal, deverá também conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo na Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente.
Por fim, em todos os casos deve constar a informações de que, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários.
Expedido e entregue o alvará, voltem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Para as atualizações legais e juros de mora a serem realizados por este juízo, a secretaria deverá utilizar a calculadora automática disponibilizada pelo TJRN.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800022-91.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KAIK SOUZA DE MORAIS Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Cuida-se de obrigação de fazer entre as partes, já qualificadas, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos pelo réu à parte autora, com fundamento no direito público e subjetivo à saúde.
A demanda foi julgada procedente, vindo a parte autora requerer novo bloqueio de verbas públicas diante do descumprimento da sentença (ID 112140235 - Pág. 125).
O exequente juntou receituário médico atualizado e três novos orçamentos do medicamento pleiteado.
Até o momento, de fato, não há comprovação do cumprimento da sentença, tendo o requerente informado o inadimplemento da medida, pelo que pleiteia na oportunidade o bloqueio de verbas do Estado Réu a fim de possibilitar o fornecimento dos medicamentos, nos termos da sentença.
Nesse cenário, entendo que o melhor, senão único caminho a ser trilhado é o bloqueio de verbas públicas destinado ao cumprimento da decisão judicial, diante da inércia do Réu e dos riscos à saúde do autor, sendo imperativo o bloqueio como resultado equivalente ao adimplemento da obrigação específica, para um período de 03 meses de tratamento, tendo em vista a necessidade de uso contínuo, conforme receituário médico constante dos autos.
Como a autora apresentou três novos orçamentos, acolho o de menor preço, consoante valores apresentados pela empresa Pague Menos (ID 112140243 - Pág. 127).
ISTO POSTO, determino o bloqueio do valor necessário para o custeio do medicamento descrito da sentença para um período de 03 meses, no total de R$ 544,11 (quinhentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), sem prejuízo de eventual complemento em razão de posterior necessidade, se comprovada.
Caso na conta judicial vinculada ao primeiro bloqueio remanesçam valores disponíveis para liberação, autorizo o desconto no valor a ser bloqueado do montante referente ao saldo eventualmente identificado em conta.
O valor total deve ser bloqueado na conta única de titularidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de acordo com o CNPJ: 08.***.***/0001-05 ou outra indicada pela parte requerente, caso nesta não seja encontrado recursos.
Após o bloqueio expeça-se ofício ao Banco depositário para transferir o valor referente a três meses para a conta da empresa cujo orçamento foi acolhido.
Em seguida, com a confirmação da transferência, intime-se a parte autora para se dirigir à farmácia e retirar o medicamento em questão, devendo juntar aos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias após a compra, a respectiva nota fiscal/comprovante de pagamento.
A parte autora e a empresa ficam cientificados de que eventual valor remanescente deverá ser restituído ao Estado, sob pena de não ser deferido novo pedido de bloqueio e/ou transferência.
A liberação de nova quantia ficará condicionada à apresentação da nota fiscal do exame e de novo requerimento da autora, justificando a necessidade de continuar o tratamento.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação acerca do requerimento de execução dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:47
Juntada de Alvará recebido
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24/01/2024 11:48
Expedição de Alvará.
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19/01/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800022-91.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KAIK SOUZA DE MORAIS Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
Caso haja a necessidade de continuidade do tratamento e seja requerido novo pedido de bloqueio de valores, deve a parte autora apresentar novo laudo médico e três orçamentos dos medicamentos pleiteados.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:22
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800022-91.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: K.
S.
D.
M.
Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo a matéria disciplinada pelo artigo 534 e seguintes do CPC/15.
Verifica-se que a sentença transitada em julgado impôs ao ente executado a obrigação de fornecer gratuitamente o medicamento Insulina Glargina, de uso contínuo e ininterrupto, em benefício do autor, K.
S.
D.
M., na quantidade informada no relatório médico acostado ao ID 93059085.
Assim, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu órgão da representação judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta no título judicial, sob pena de sequestro do montante necessário ao custeio do tratamento, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 273 e 461 do CPC e art 3º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando o custo do tratamento, intime-se, também, a parte autora, por advogado ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos pelo menos 03 (três) orçamentos atualizados de fornecedores diferentes, inclusive com indicação das contas bancárias destes, a fim de que aparelhar o processo para realização de eventual sequestro de valores em caso de descumprimento.
Decorrido os prazos acima e havendo comunicação de descumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 09:05
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:30
Outras Decisões
-
04/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:38
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:00
Outras Decisões
-
20/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:52
Decorrido prazo de KAIK SOUZA DE MORAIS em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:28
Outras Decisões
-
28/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/01/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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