TJRN - 0867375-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0867375-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: ANTONIO TOMAZ DA COSTA AUTORA DA HERANÇA: MARIA DA PIEDADE COSTA DE CARVALHO DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 61119334 - Pág. 1 - Pág.
Total - 263.
Defiro os pedidos de habilitações de Jean Carlos da Costa Lima, Jose Davi da Costa Lima e Vilma da Costa Lima Silva, na condição de irmãos unilaterais da autora da herança, e de seus advogados, Dr.
Arthunio da Silva Maux Junior - OAB/RN 7272 e Dr.
Adalberto Adriano da Silva - OAB/RN 9205, conforme, respectivamente, procurações, Ids 141626688 - Pág. 2 - Pág.
Total - 159, 156230885 - Pág. 1 - Pág.
Total - 251 e 57386686 - Pág. 1 - Pág.
Total - 257, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar as devidas inclusões no polo ativo da presente demanda, se assim não tiver sido feito.
Feito isso, considerando a inércia dos advogados quanto à execução de chamamento judicial, consoante certidão, Id acima destacado em negrito, intime-se o inventariante/arrolante, Antonio Tomaz da Costa, por Oficial(a) de Justiça (mandado), no endereço situado na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 400, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59031-350, para em 15(quinze) dias, cumprir os termos dos 2º, 3º e 4º parágrafos do despacho, Id 152264753 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 243/244, abaixo replicados, sob pena de remoção do encargo da inventariança (Art. 622 do Código de Ritos - Aplicação subsidiária): a) Apresentar o esboço/plano de partilha, na forma dos artigos 651, 653 e 664, caput, do C.P.C., igualmente rubricado as páginas, assinado na última folha e com firmas reconhecidas, de maneira física e/ou pelas plataformas eletrônicas/digitais oficiais, de todos os herdeiros e cônjuge(s)/companheiro(s) que representa(m), possibilitando, desta maneira, o regular andamento do feito, observando também o extrato do SISCONDJ, Id 147388109 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 181/182. b) é importante ressaltar que as cotas-hereditárias dos herdeiros legítimos - irmãos/sobrinho(s) bilaterais e unilaterais - sejam definidas em percentuais, atentando, ainda, para as regras contidas nos arts. 1840 e 1841 do C.C./2002. c) ainda, na mesma oportunidade, acoste aos autos as certidões de registro e/ou outro(s) tipo(s) certidão(ões) que comprove(m) a propriedade(s)/domínio(s) útil(eis), sem ônus/gravame(s)/impedimento(s), tudo atualizado, dos bens integrantes do monte sucessível de Maria da Piedade Costa de Carvalho, expedida(s) pelo(s) Ofício(s) de Notas/Registro(s) de Imóvel(is) competente(s).
Após, transcorrido o prazo acima fixado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum - Prioridade Especial - Prioridade Especial, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZ DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0867375-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: ANTONIO TOMAZ DA COSTA AUTORA DA HERANÇA: MARIA DA PIEDADE COSTA DE CARVALHO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 155834422 - Pág. 1 - Pág.
Total -248.
Defiro parcialmente o pedido formulado no Id suso, concedendo ao inventariante/arrolante, por advogado(s), mais 15(quinze) dias, para cumprir os termos dos 2º, 3º e 4º parágrafos do despacho, Id 152264753 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 243/244, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento da presente demanda.
Após, encerrado o novo prazo acima estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum - Prioridade Especial, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 28 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0867375-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: ANTONIO TOMAZ DA COSTA AUTORA DA HERANÇA: MARIA DA PIEDADE COSTA DE CARVALHO DESPACHO Ciente do expediente, Id 149691266 - Pág. 1 - Pág.
Total - 241 e documento, Id 149691270 - Pág. 1 - Pág.
Total - 242.
Intime-se a inventariante/arrolante, por advogado(s), para, no prazo de 20(vinte) dias, apresentar o esboço/plano de partilha, na forma dos artigos 651,653 e 664, caput, C.P.C., igualmente rubricado, subscrito e com firmas reconhecidas de todos os herdeiros e cônjuge(s)/companheiro(s) que representa(m), possibilitando desta maneira o regular andamento do feito, observando também o extrato do SISCONDJ, Id 147388109 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 181/182. É importante ressaltar que as cotas-hereditárias dos herdeiros legítimos - irmãos/sobrinho(s) bilaterais e unilaterais - sejam definidas em percentuais, atentando, ainda, para as regras contidas nos arts. 1840 e 1841 do C.C/2002 Igualmente, na mesma oportunidade, acoste aos autos as certidões de registro e/ou outro(s) tipo(s) certidão(ões) que comprove(m) a propriedade(s)/domínio(s) útil(eis), sem ônus/gravame(s)/impedimento(s), tudo atualizado, dos bens integrantes do monte sucessível de Maria da Piedade Costa de Carvalho, expedida(s) pelo(s) Ofício(s) de Notas/Registro(s) de Imóvel(is) competente(s).
Após, escoado o prazo acima descrito e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum - Prioridade Especial, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0867375-48.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a), para cumprir(em) a decisão de Id. 145457901, cujo trecho transcrevo: "...
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se o inventariante/arrolante, por advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a representação processual de José Thomaz da Costa Filho, em conformidade com o outrora estabelecido no primeiro parágrafo, letra "c", parte final, do despacho, Id 132809562 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 100/101.
Enfim, encerrados os prazos aqui nominados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum - Prioridade Especial, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição" Natal/RN, 2 de abril de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA APRESENTACAO DA COSTA LIMA RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA APRESENTACAO DA COSTA LIMA RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:16
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:46
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
14/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0867375-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO TOMAZ DA COSTA INVENTARIADA: MARIA DA PIEDADE COSTA DE CARVALHO DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 137413483 - Pág. 1 - Pág.
Total - 138.
Primeiro, determino as inclusões no polo ativo da presente demanda (requerentes), Francisco de Assis da Costa, Terezinha Costa Cavalcanti, Mauricio Tomaz da Costa, Pedro Thomaz da Costa, Paulo Cruz da Costa, Soledade Tomaz da Costa, Manoel Tomaz da Costa e João Tomaz da Costa, todos herdeiros da inventariada, Maria da Piedade Costa de Carvalho, assim como os seus advogados, Dr.
Paulo Otávio Capistrano Barbosa - OAB/RN 8779 e Dra.
Camila Dayane Medeiros Rodrigues - OAB/RN - 9324, conforme instrumentos de procuração, Ids 135472181 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 111, 132740341 - Pág. 8 - Pág.
Total - 57, 132740343 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 64/65, 132740344 - Pág. 3 - Pág.
Total - 68, 132740344 - Pág. 9 - Pág.
Total - 74, 132740345 - Pág. 4 - Pág.
Total - 82, 132740345 - Pág. 12 - Pág.
Total - 90 e 132740346 - Pág. 3 - Pág.
Total - 95 (nesta ordem), devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar as devidas inclusões junto ao sistema PJe, se assim não tiver sido feito.
Na sequência, intimem-se os requerentes, por advogado(s), para em 15(quinze) dias, regularizarem a representação processual de José Thomaz da Costa Filho, possibilitando, portanto, o regular prosseguimento da demanda.
Ato contínuo, indefiro o pedido formulado na petição, Id 137410220 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 114/117, pois, consoante cópia digitalizada da certidão de casamento, Id 137410226 - Pág. 1 - Pág.
Total - 125, inexiste vínculo parental de Agostinho da Costa Lima, o qual é filho de Marieta Pereira de Lima, pessoa sem nenhuma correlação com a inventariada, Maria da Piedade Costa de Carvalho.
Independentemente de cumprimento das sobreditas determinações, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento em nome de Maria Piedade Costa de Carvalho (CPF: *63.***.*56-04), com extratos de movimentação financeira desde 9/5/2024 (data do óbito) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns) qualquer/quaisquer valor(es) acima descrito(s), e após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), no mesmo instante, seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada à referenciada inventariada e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)], em conformidade com o outrora estabelecido nos segundo e terceiro parágrafos do despacho, Id 132809562 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 100/101.
Após, findo(s) o(s) prazo(s) aqui fixado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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