TJRN - 0801506-34.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
15/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GOMES E SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801506-34.2023.8.20.5144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS DORES GOMES E SILVA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO intime-se do Id 148038437, o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Vara Única da Comarca de Monte Alegre, Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 18 de junho de 2025.
Ingrid Bergman da Silva Gomes Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801506-34.2023.8.20.5144 AUTOR(A): MARIA DAS DORES GOMES E SILVA RÉU(S): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, caso ainda não tenha sido feito. 2.
Em face do entendimento consolidado no STJ, no tocante à necessidade de prévia intimação para incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado, adote-se a Secretaria os seguintes Comandos: a) intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 05 (cinco) dias, informar(em) dados bancários para recebimento do(s) crédito(s), se já não realizado. b) Cumprida a determinação anterior, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. 5.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. 6.
Efetuada o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. 8.
Não efetuado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. 9.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 11.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 03:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 03:55
Juntada de despacho
-
20/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de ré em 20/08/2024.
-
31/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805667-07.2023.8.20.5300
Antonio Allan Noloilson dos Santos
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2023 14:21
Processo nº 0817864-49.2024.8.20.0000
Celia Fernandes Vale
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 09:20
Processo nº 0847463-02.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Lucianna Fernandes de Queiroz Peixoto
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 06:59
Processo nº 0847463-02.2023.8.20.5001
Lucianna Fernandes de Queiroz Peixoto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 13:25
Processo nº 0801313-33.2024.8.20.5128
Elizabeth Inacio Gomes
Banco Santander
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 12:34