TJRN - 0801506-34.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801506-34.2023.8.20.5144 AUTOR(A): MARIA DAS DORES GOMES E SILVA RÉU(S): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, caso ainda não tenha sido feito. 2.
Em face do entendimento consolidado no STJ, no tocante à necessidade de prévia intimação para incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado, adote-se a Secretaria os seguintes Comandos: a) intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 05 (cinco) dias, informar(em) dados bancários para recebimento do(s) crédito(s), se já não realizado. b) Cumprida a determinação anterior, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. 5.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. 6.
Efetuada o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. 8.
Não efetuado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. 9.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 11.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801506-34.2023.8.20.5144 Polo ativo MARIA DAS DORES GOMES E SILVA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob o argumento de que o dano moral não restou configurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que o dano moral, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, não é presumido.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
No caso em análise, não houve demonstração de que os descontos indevidos tenham gerado consequências graves, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança ou excessiva perda de tempo útil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral, sendo necessária a comprovação de que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Gomes e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência ajuizada pela apelante em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora (indicados no extrato de id. 106854680 - R$ 59,90 e R$ 62,90), como também para condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e eventuais valores descontados depois do ajuizamento do feito.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
O valor a ser devolvido à parte autora deve ser atualizado pelo INPC, desde cada desconto, e juros de 1%, a partir do evento danoso (cada desconto - responsabilidade extracontratual).
Condeno os demandados ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários no percentual de 10% da condenação.” Em suas razões recursais (Num. 26484268), a Apelante alega que a sentença deixou de reconhecer o evidente abalo moral decorrente da prática de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mesmo diante da comprovação de fraude por parte das empresas requeridas.
Sustenta que a decisão equivocadamente classificou o ocorrido como mero aborrecimento, desconsiderando a situação de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, financeiramente humilde e dependente de sua aposentadoria.
Argumenta que os descontos indevidos configuram falha grave na prestação de serviços e que os danos extrapatrimoniais estão evidenciados pela situação de privação financeira e sofrimento moral enfrentados.
Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem o direito à reparação moral em casos análogos, destacando o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Por conseguinte, pugna pela reforma da sentença para incluir a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor adequado às circunstâncias do caso, além da manutenção dos demais termos da decisão.
A apelada Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contrarrazões (Num. 26484320) defendendo a manutenção da sentença.
Intimada, a apelada Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 26484321).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27496852). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso em tela, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da condenação dos réus, ora Apelados, por danos morais decorrentes dos descontos em conta da parte autora por seguro não contratado.
No caso em exame, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito uma vez que os réus não juntaram qualquer documento capaz de comprovar a contratação e, consequentemente, justificar os descontos no benefício previdenciário da Apelante.
Diante desse cenário, penso que a irresignação merece acolhimento.
Isso, porque o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, mostra-se razoável, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, bem como se adéqua aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL, 0801692-56.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801506-34.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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