TJRN - 0801313-33.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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27/05/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER e ELIZABETH INACIO GOMES em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIZABETH INACIO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH INACIO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:29
Apensado ao processo 0800713-46.2023.8.20.5128
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19/03/2025 10:20
Apensado ao processo 0801725-61.2024.8.20.5128
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19/03/2025 10:14
Apensado ao processo 0801353-15.2024.8.20.5128
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801313-33.2024.8.20.5128 AUTOR: ELIZABETH INACIO GOMES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por ELIZABETH INÁCIO GOMES em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que foi constatada a existência de ação idêntica, que tramita sob o nº 0800713-46.2023.8.20.5128. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda apresenta matéria tratada nos autos do processo que também tramita perante este juízo sob o nº 0800713-46.2023.8.20.5128, na qual se observam as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Cuida-se, pois, de hipótese de litispendência, a teor do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, que ocorre quando se repete ação que está em curso, configurando-se como pressuposto processual negativo, constituindo, portanto, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, como dispõe o art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ora deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIZABETH INACIO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801313-33.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Santo Antônio/RN, 11 de dezembro de 2024 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:27
Decorrido prazo de ELIZABETH INACIO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:27
Decorrido prazo de ELIZABETH INACIO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:29
Apensado ao processo 0801314-18.2024.8.20.5128
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29/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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