TJRN - 0877510-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0877510-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA NETO REU: MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 05/08/2025 14:20 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:20, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:34
Recebidos os autos.
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01/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/06/2025 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0877510-22.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA NETO REU: MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 05/08/2025 14:20, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 26 de maio de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 05/08/2025 14:20 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/03/2025 12:51
Recebidos os autos.
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02/03/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 12:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0877510-22.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ ANTONIO DE SOUZA NETO Réu: MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe a parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No vertente feito, o suplicante em nenhum momento comprova sua incapacidade financeira para o pagamento das taxas judiciais, eis que, apesar de intimado, anexou extrato bancário por meio do qual se depreende que percebeu rendimento mensal líquido, no mês de outubro, superior a R$ 10.000,00, fato este que, por si só e no entender deste juízo, veda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO.
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07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0877510-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA NETO REU: MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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