TJRN - 0815898-64.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0815898-64.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: JOAO BOSCO MONTENEGRO DE FREITAS ADVOGADO: SAMUEL BARBOSA LIMA, JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31667053) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815898-64.2021.8.20.5106 RECORRENTE: JOÃO BOSCO MONTENEGRO DE FREITAS ADVOGADO: SAMUEL BARBOSA LIMA, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29130190) com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 28815069) restou assim ementado: EMENTA: Direito penal e processual penal.
 
 Apelação criminal.
 
 Crime descrito no art. 2º, inciso II da lei 8.137/90.
 
 Preliminar de não conhecimento do recurso.
 
 Pleito de redução da pena de prestação pecuniária.
 
 Matéria de competência do juízo das execuções penais.
 
 Recurso não conhecido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta pelo recorrente em face da sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 2º, inciso II da lei 8.137/90.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal pode conhecer de recurso relacionado à redução da pena de prestação pecuniária, considerando a competência atribuída ao Juízo das Execuções Penais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A competência para analisar pedidos de redução ou alteração das condições de penas restritivas de direitos, como a prestação pecuniária, pertence ao Juízo das Execuções Penais, conforme reiterada jurisprudência. 4.
 
 A Câmara Criminal, em precedentes análogos, reafirma que recursos que envolvam questões afetas à execução penal não devem ser conhecidos pela instância revisora, sendo esta matéria de análise exclusiva do juízo competente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O pedido de redução de pena de prestação pecuniária é matéria de competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais e, por isso, não pode ser conhecido em sede de apelação criminal.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 66, inciso I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0800740-95.2023.8.20.5300, Rel.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 25/03/2024; Apelação Criminal nº 2019.001704-1, Rel.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 01/10/2019.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 387 do Código de Processo Penal (CPP).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29554541). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal (CF).
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Sustenta o recorrente que o juízo de primeiro grau, ao cumprir determinação legal, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, fixando prestação pecuniária em valor que reputa excessivo e cujo pagamento, alega, não teria condições de cumprir.
 
 Irresignado, interpôs apelação, sendo que esta Corte Potiguar entendeu pela competência do juízo da execução penal para eventual revisão da medida.
 
 Nesse contexto, afirma ter havido equívoco no acórdão recorrido, ao atribuir ao juízo da execução penal a competência para reavaliar ou modificar as condições impostas à pena restritiva de direitos, notadamente quanto à prestação pecuniária.
 
 Dessa forma, pugna o recorrente pela reforma do acórdão vergastado, a fim de que seja reduzido o valor arbitrado a título de prestação pecuniária.
 
 Vejamos excerto da fundamentação recursal, tal como articulada pela recorrente: 19.
 
 O juízo de 1º grau, em cumprimento a previsão legal, aplicou a penalidade e converteu em prestação pecuniária, fixando em um valor muito alto para o Recorrente, de modo a lhe impossibilitar o cumprimento, razão pela qual pleiteou a redução por intermédio do Recurso de Apelação. 20.
 
 Porém, de forma estranha, o tribunal a quo entendeu que a matéria deveria ser apreciada pelo juízo da execução penal.
 
 Ora, se a conversão de pena e fixação de valores é de competência do juízo da execução, por que o juízo de conhecimento decidiu sobre essa matéria na sentença? 21. É bem simples de interpretar, toda matéria constante na sentença é passível de reanálise através do recurso de apelação.
 
 Se o Recorrente não questionar a matéria, seu prazo irá precluir de modo a fazer coisa julgada, não sendo mais passível de discussão, mas sim se cumprimento e execução. 22.
 
 Desta feita, tem-se como errônea a decisão do tribunal que entendeu pelo não conhecimento do recurso de apelação, abrindo margem à interposição do presente Recurso Especial. [...] Diante do exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal que reconsidere o montante estabelecido a título de prestação pecuniária, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, visando, assim, a aplicação de sanção mais condizente com a realidade fática e jurídica do Recorrente. (Grifos originais) Noutra banda, em sede apelativa, a respeitável Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal assentou que a apreciação de pleitos tendentes à redução ou modificação das condições fixadas em penas restritivas de direitos, a exemplo da prestação pecuniária ora em debate, insere-se na competência do Juízo da Execução Penal, razão pela qual entendeu-se pela improcedência do pedido formulado pelo recorrente.
 
 Nesse sentido, argumentou: É que, como sabido, tal matéria é afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800740-95.2023.8.20.5300, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
 
 Grifei.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM.
 
 ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP).
 
 PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO. (…).
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Apelação Criminal n° 2019.001704-1, Câmara Criminal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julgamento: 01/10/2019).
 
 Grifei.
 
 Assentadas essas premissas, passo à análise.
 
 Examinando os autos, constato que a pretensão recursal se limita à revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária.
 
 Contudo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que tal revisão somente é admissível em situações de manifesta desproporcionalidade ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, o que, no presente caso, não foi suficientemente demonstrado pelo recorrente.
 
 Cumpre observar, ainda, que a alegação de inadequação do valor à realidade socioeconômica do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 A propósito: PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PRIMEIRA FASE.
 
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
 
 CULPABILIDADE.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 PENA DE MULTA.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena. 2.
 
 O agravante pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, além da redução ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, e se a condição econômica do acusado permite a redução ou parcelamento da pena de multa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A premeditação do crime demanda maior reprovação na conduta e autoriza a negativação da culpabilidade. 5.
 
 As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, causando-lhe fortes dores. 6.
 
 No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7.
 
 A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
 
 IV.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.411.555/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 DESPROPORCIONALIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos.
 
 II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame aprofundado do montante da prestação pecuniária e se o valor da prestação deve considerar o salário-mínimo vigente à época dos fatos ou no momento do pagamento.
 
 III.
 
 Razões de decidir3.
 
 A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.
 
 A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento, e não ao tempo dos fatos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese5.
 
 Agravo regimental desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2.
 
 A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento".
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.157.750/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.701.344/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0815898-64.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29130191) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0815898-64.2021.8.20.5106 Polo ativo JOAO BOSCO MONTENEGRO DE FREITAS Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA, JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0815898-64.2021.8.20.5106.
 
 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
 
 Apelante: João Bosco Montenegro de Freitas.
 
 Advogado: Dr.
 
 Samuel Barbosa Lima (OAB/RN nº 15.051).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: Direito penal e processual penal.
 
 Apelação criminal.
 
 Crime descrito no art. 2º, inciso II da lei 8.137/90.
 
 Preliminar de não conhecimento do recurso.
 
 Pleito de redução da pena de prestação pecuniária.
 
 Matéria de competência do juízo das execuções penais.
 
 Recurso não conhecido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta pelo recorrente em face da sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 2º, inciso II da lei 8.137/90.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal pode conhecer de recurso relacionado à redução da pena de prestação pecuniária, considerando a competência atribuída ao Juízo das Execuções Penais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A competência para analisar pedidos de redução ou alteração das condições de penas restritivas de direitos, como a prestação pecuniária, pertence ao Juízo das Execuções Penais, conforme reiterada jurisprudência. 4.
 
 A Câmara Criminal, em precedentes análogos, reafirma que recursos que envolvam questões afetas à execução penal não devem ser conhecidos pela instância revisora, sendo esta matéria de análise exclusiva do juízo competente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O pedido de redução de pena de prestação pecuniária é matéria de competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais e, por isso, não pode ser conhecido em sede de apelação criminal.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 66, inciso I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0800740-95.2023.8.20.5300, Rel.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 25/03/2024; Apelação Criminal nº 2019.001704-1, Rel.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 01/10/2019.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso (redução da pena pecuniária -matéria afeta ao juízo da execução), tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Bosco Montenegro de Freitas, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID. 28097684), que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em função da prática do crime descrito no art. 2º, inciso II da lei 8.137/90.
 
 O apelante, em suas razões recursais (ID. 28097688), pugnou unicamente pela redução do valor da pena pecuniária imposta.
 
 Em sede de contrarrazões (ID. 28097693), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Instada a se manifestar (ID 28559110 ) a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento do apelo quanto a redução da pena de prestação pecuniária relacionada à sanção restritiva de direito. É que, como sabido, tal matéria é afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800740-95.2023.8.20.5300, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
 
 Grifei.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM.
 
 ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP).
 
 PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO. (…).
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Apelação Criminal n° 2019.001704-1, Câmara Criminal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julgamento: 01/10/2019).
 
 Grifei.
 
 Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer do apelo.
 
 Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025.
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815898-64.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de dezembro de 2024.
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                                            12/12/2024 13:04 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 11:36 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/12/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 09:22 Juntada de termo 
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                                            22/11/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 09:02 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 09:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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