TJRN - 0884244-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 22:08
Juntada de diligência
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0884244-86.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: MARIA VANETE ALVES PEREIRA Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA VANETE ALVES PEREIRA, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “TRACKER 2.0 I/GM, Placa DXH4676/SP, cor Preta, Ano 2007/2008 Chassi 8AG116DJ08BT201970, Renavan *09.***.*02-71”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “MARIA VANETE ALVES PEREIRA, brasileira, portadora da cédula de CPF sob nº *51.***.*09-87, residente e domiciliado à Avenida Presidente Bandeira, nº 1172, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP 59.031-125”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 27.547,06.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24121217163201100000129256193, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:26
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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