TJRN - 0886460-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0886460-20.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: EUGENIO FABIO CORDEIRO DA SILVA DESPACHO Em petição de id. 155280802 a autora requereu a utilização de sistemas à disposição do judiciário para localizar o endereço atualizado da demandada.
Entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço da demandada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, nessa ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente a autora para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0886460-20.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
ELIANE EDNA SILLAS SANTOS PIRES Analista Judiciário -
16/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 17:07
Juntada de diligência
-
28/05/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0886460-20.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: EUGENIO FABIO CORDEIRO DA SILVA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de EUGENIO FABIO CORDEIRO DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de MARCA: HONDA, MODELO: CB 300F TWISTER FLEX, ANO/MODELO: 2024, COR: VERMELHA, PLACA: RQH9I14, RENAVAM: 001396559865, CHASSI: 9C2NC6110RR018281, entregando-o à parte autora, que consoante contrato se encontra na posse de EUGENIO FABIO CORDEIRO DA SILVA, podendo ser localizado no endereço: R Porto de Ilheus 1184, Bairro Potengi, CEP 59127-190, candelária.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24122015003499800000129827943, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0886460-20.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
F.
C.
D.
S.
DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Decisão de Id. 139453564 determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta recolhesse as custas processuais e emendasse a inicial, nos termos mencionados na alusiva decisão.
Destarte, na sequência, a parte autora peticionou apenas informando o recolhimento das custas processuais, sem contudo, emendar a inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos da decisão de Id. 139453564, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, CPC/15.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0886460-20.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Demandado: E.
F.
C.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
A parte demandante requer além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do demandado.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos uma vez que o pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente é regido pelo Decreto – Lei 911/69, norma especial, enquanto o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos configura obrigação de fazer, seguindo o rito comum e fugindo da competência deste juízo, devendo tramitar perante à Fazenda Pública.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR QUAL RITO PRETENDE VER OBSERVADO E AJUSTAR O PEDIDO INAUGURAL DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE IPVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RITO COMUM.
DECISÃO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos exige a presença do respectivo ente público no polo passivo, qual seja, o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte, o que levaria à competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. 2.
O pedido de redirecionamento consiste em obrigação de fazer, que é regido pelo rito comum, ao passo que o pedido de busca e apreensão de alienação fiduciária possui rito especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69.3.
A discussão a respeito da responsabilidade da credora por débitos anteriores à apreensão devem ocorrer em autos apartados e no Juízo competente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801132-61.2022.8.20.0000.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 21.10.2022.) Desta forma, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Ademais, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, conforme regra do art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806985-93.2021.8.20.5106
Mprn - 13 Promotoria Mossoro
Manoel Elias de Paiva Neto
Advogado: Maria Clivia Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:37
Processo nº 0809610-75.2023.8.20.5124
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Wallyd Jhonny Alves de Lima
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 10:33
Processo nº 0884244-86.2024.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Maria Vanete Alves Pereira
Advogado: Coraci Carlos Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 17:17
Processo nº 0800269-80.2024.8.20.5159
Bruno Bezerra de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Umari...
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:55
Processo nº 0800269-80.2024.8.20.5159
Bruno Bezerra de Sousa
Municipio de Umarizal
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 15:24