TJRN - 0809610-75.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de WALLYD JHONNY ALVES DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de WALLYD JHONNY ALVES DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809610-75.2023.8.20.5124 Autor: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: WALLYD JHONNY ALVES DE LIMA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU A BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, figurando como parte autora PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como parte ré WALLYD JHONNY ALVES DE LIMA.
Custas corretamente recolhidas conforme id 105776616.
A parte ré atravessou contestação no id 104602352.
Liminar deferida no id 109756045, ocasião em que se fez constar: "Deixo de conhecer, nesse momento processual, da contestação de id 104602352, eis que, em busca e apreensão, o contraditório é diferido.
O assunto em questão foi objeto do “Tema 1040 do STJ - Tese Firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar."".
Observa-se infrutífera tentativa de busca, apreensão e citação da parte ré no id 138727763.
Restrição realizada no sistema Renajud (id 124225538).
Após, intimou-se a parte autora para fins de indicação de endereço para promover busca, apreensão e citação da parte ré (id 139118926), tendo quedado-se inerte (id 141892211). É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso da ação de busca e apreensão, a localização do veículo necessariamente precede a citação.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NEGATIVA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
CARACTERIZAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE.
ENUNCIADO N. 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO.
ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante. 2.
A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4.
No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito.
Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (autor deixou de fornecer endereço atual para citação do réu), é desnecessária sua intimação pessoal. 2.
Assim como também é despiciendo que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos.
Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência.
Enunciado STJ 240 não aplicável à espécie. 3.
Recurso não provido.* (TJSP 11182695020158260100 SP 111826950.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INCABÍVEL A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2.
Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para promover a citação do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3.
Apelação desprovida. (TJAM 07129777520128040001 AM 071297775.2012.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO VÁLIDO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2016.007351-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017) Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 19 de junho de 2023, não tendo ocorrido a apreensão do bem até a presente data.
Com isso, dispõe o art. 485 do CPC/15, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o paradeiro do veículo.
De outra banda, também quedou-se inerte em pugnar por conversão da ação de busca e apreensão em execução.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, revogo a liminar e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a habilitação da parte ré foi voluntária.
Não há mandado a ser recolhido, devendo ser levantada a restrição Renajud feita no id 124225539.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC/15.
PARNAMIRIM, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809610-75.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: WALLYD JHONNY ALVES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID109756045, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:39
Juntada de diligência
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:54
Juntada de custas
-
08/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 05:25
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:24
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:59
Outras Decisões
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19/06/2023 14:12
Juntada de custas
-
19/06/2023 14:11
Juntada de custas
-
19/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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