TJRN - 0806985-93.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806985-93.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA GLEOCIMARIA LOPES DA SILVA Advogado(s): MARIA CLIVIA DUARTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal N.º 0806985-93.2021.8.20.5106 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Francisca Gleocimaria Lopes da Silva Advogada: Maria Clivia Duarte (OAB/RN 8.418-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado.
Pretenso acolhimento de tese de coação moral irresistível e participação de menor importância.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal.
Improcedência dos demais pleitos defensivos.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pela defesa visando à absolvição da ré, sob a alegação de coação moral irresistível, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância no crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse recursal em relação ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) analisar a existência de coação moral irresistível que justifique a absolvição da ré; e (iii) examinar se é possível reconhecer a participação da ré como de menor importância no delito de roubo.
III.
Razões de decidir 3.
Acolhe-se a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada pela Procuradoria de Justiça, quanto ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que esta já fora fixada no mínimo pelo juízo a quo, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na interposição do recurso sobre este ponto. 4.
A tese de coação moral irresistível não se sustenta, pois: (i) os registros de câmera de segurança demonstram a ré e seu companheiro em posse da motocicleta roubada, com a ré aparentando tranquilidade, sem qualquer indicação de desconforto ou distanciamento; (ii) a ré apresentou a versão de coação somente em juízo, contradizendo seu depoimento anterior na delegacia, no qual não mencionou ter sido coagida; (iii) houve lapso temporal significativo entre o crime (27/02/2021) e o depoimento da ré na delegacia (17/03/2021), sem justificativa plausível para a demora, o que enfraquece a credibilidade de sua versão. 5.
Quanto à participação de menor importância, verifica-se que a ré teve papel relevante na execução do delito, atuando em coautoria, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, contribuindo ativamente para o sucesso da empreitada criminosa.
A alegação de que apenas acompanhou o fato sem intenção criminosa é contraditada pelas provas colhidas, incluindo os depoimentos da vítima e demais elementos probatórios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de sucumbência impede o conhecimento de recurso sobre pontos já favoráveis ao recorrente, sendo imprescindível a demonstração de interesse recursal. 2.
A alegação de coação moral irresistível deve ser corroborada por elementos concretos que demonstrem a inevitabilidade de participação no delito, o que não ocorre quando há provas contrárias nos autos. 3.
O reconhecimento de participação de menor importância exige a demonstração de que o agente teve atuação periférica e irrelevante para o êxito do crime, sendo incabível quando há evidências de contribuição ativa e consciente para a consumação do delito. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e §1º; art. 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03/05/2018.
STJ, AgRg no HC 775.323/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2023.
TJRN, Apelação Criminal nº 2018.003799-2, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 04/09/2018.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 5ª Procuradoria de Justiça, acolheu preliminar de conhecimento parcial do recurso (ausência de interesse recursal) e, na parte conhecida, negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisca Gleocimaria Lopes da Silva em face de sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 28200986), que a condenou como incursa nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º A, I, do Código Penal, à reprimenda de 04 anos de reclusão em regime semiaberto e 10 dias-multa.
Em suas razões recursais (ID 28200998), a defesa técnica da apelante pleiteou sua absolvição com fulcro na tese da coação moral irresistível.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da participação de menor importância, com a redução da pena-base a patamares justos.
Em sede de contrarrazões (ID 28201001), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar (ID 28571475), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso especificamente no tocante ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, pois conforme apontou a 5ª Procuradoria de Justiça: “(...) Quanto ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, verifica-se que não assiste interesse recursal à apelante, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal de 04 anos e não houve análise negativa de nenhuma circunstância judicial (ID 28200986 - Pág. 7).
Como cediço, a admissibilidade do recurso está atrelada à satisfação dos pressupostos objetivos e subjetivos, a saber: cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal, de modo que não há sucumbência do recorrente e, consequentemente, falta-lhe o interesse de recorrer.
Dessa forma, verifica-se que não resta qualquer efeito prático a ser alcançado por meio do presente recurso no ponto sugerido, inexistindo, assim, interesse recursal do apelante.(…) O interesse em recorrer deve ser aferido pelo binômio interesse- utilidade, sendo esta entendida como a possibilidade de obtenção de proveito diante da interposição do recurso.
Portanto, visto que o Magistrado a quo estabeleceu a pena-base no mínimo legal, carece à Defesa o interesse de recorrer quanto aos pontos em comento.
Logo, nesse ponto, o pleito não há de ser conhecido em razão da ausência de sucumbência.
Ainda que assim, não o fosse, o pleito não seria conhecido por ofender o princípio da dialeticidade, haja vista que a defesa não justificou em que pontos deveria a pena ser reduzida, obviamente por inexistirem motivos e interesse na reforma da pena-base.” (ID 28571475, Págs. 2-3). É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pleitos do presente recurso.
Conforme exposto, a defesa técnica pleiteia a absolvição da apelante, fundamentando-se na tese de coação moral irresistível.
De forma subsidiária, requer o reconhecimento da participação de menor importância.
Adianto que razão não lhe assiste.
A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (ID 28200891 - Pág. 2), termo de reconhecimento (ID 28199765 - Pág. 7 e 28199765 - Pág. 9), boletim de ocorrência (ID 28199765 - Pág. 3), bem como os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os quais, passo a reproduzir: “(…) A vítima Naedson, tanto em delegacia quanto em juízo, apresentou consistência nos depoimentos prestados.
Informou que se encontrava conduzindo a sua motocicleta quando foi subitamente abordado por um casal que se encontrava caminhando.
Informou que o réu Manoel Elias de Paiva Neto apontou uma arma para si com o fim último de subtrair a sua motocicleta e o seu celular.
Durante a ocorrência, informa categoricamente que a ré se aproximou, como perfeita participante da dinâmica criminosa, para receber o aparelho telefônico.
A testemunha da Defesa Andreia Louise pouco auxiliou na elucidação dos fatos, quedando-se a caracterizar a pessoa da ré como alguém idônea, que se encontra trabalhando em sua residência há 03 (três) anos sem qualquer intercorrência.
Interrogada, a ré confessa parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Narra que, de fato, saiu de casa com o réu na data descrita na denúncia e presenciou toda a dinâmica delituosa, mas alega que não tinha conhecimento que o seu então companheiro possuía uma arma de fogo e pretendia realizar um assalto.
Justifica que foi coagida irresistivelmente a participar do roubo e afirma que não atuou em sentido contrário ao delito por temer por sua vida.
Ao final, informa ainda que não se aproximou da vítima para receber o celular desta, uma vez que a própria vítima se aproximou da ré para entregar o seu celular. (...)”. (depoimentos reproduzidos em sentença de ID 28200986).
Lembrando que nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra do vitimado, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ ... 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido” (STJ - AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo ...” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL), SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ASSERTIVA DA PARTICIPAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS NA EMPREITADA DELITUOSA.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DEMONSTRADA A COAUTORIA DO APELANTE NO EVENTO CRIMINOSO.
PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA E HARMONIA COM AS PROVAS DEMAIS DOS AUTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE FUNDAMENTADAS, MAS SEM EFEITOS PRÁTICOS NA REPRIMENDA FINAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADOR DE JUSTIÇA” (TJRN Apelação Criminal nº 2018.003799-2 Rel: Des.
Gilson Barbosa j. 04/09/18).
E, ainda: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, I E II, DO CP E ART. 244-B DO ECA).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.016173-3 - Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho – j. 06/03/2018).
Tendo em vista todo o exposto, o cerne do recurso se consubstancia em analisar se houve ou não liame subjetivo entre a recorrente e o outro indivíduo que abordou a vítimas para praticar o assalto, bem como, se ela foi ou não coagida. É certo que a apelante assevera não ter participado do roubo e que não atuou em sentido contrário ao delito por temer por sua vida, não tendo se aproximado da vítima para receber o celular desta, uma vez que o próprio ofendido se aproximou da ré para entregar o aparelho.
Ocorre que os registros da câmera de segurança mostram a ré e seu companheiro sentados na motocicleta roubada, sem que a apelante demonstre qualquer comportamento que denote desconforto ou repulsa diante da situação.
Pelo contrário, aparenta tranquilidade, sem sinais de distanciamento em relação ao companheiro (mídias de ID 28200892 e 28200893).
Tal postura contraria a reação que seria naturalmente esperada de alguém que, de fato, tivesse sido surpreendido pela descoberta de que estava com pessoa armada e disposta a cometer um roubo.
Além disso, destaca-se que a ré, durante seu depoimento na delegacia, jamais alegou ter sido coagida a participar do crime, vindo a apresentar tal explicação apenas em juízo, o que torna sua versão inconsistente com as demais provas constantes nos autos.
Essa discrepância enfraquece a tese de coação moral irresistível sustentada pela defesa, uma vez que o relato inicial, mais próximo ao momento dos fatos, não faz qualquer menção a essa alegação.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime ocorreu em 27 de fevereiro de 2021, mas a ré só compareceu à delegacia para prestar depoimento em 17 de março de 2021, conforme registrado no ID nº 28199765, p. 11.
Esse intervalo temporal significativo é incompatível com a conduta que seria esperada de alguém que tivesse sido surpreendido pela atitude criminosa do companheiro, pois caso a ré realmente tivesse sido irresistivelmente coagida e desejasse colaborar com as autoridades para esclarecer sua participação, o mais lógico seria procurar a polícia imediatamente após o ocorrido, especialmente ao chegar em casa.
Contudo, a apelante não apresenta justificativa plausível para a demora em buscar auxílio da força policial, tampouco para apresentar a versão da coação moral irresistível somente em juízo, o que reforça a ausência de credibilidade de sua versão dos fatos.
Sobre a alegada participação de menor importância, destacou o Ministério Público em sede de contrarrazões que: “(…) a ação da acusada fora permeada em coautoria delitiva, pois se demonstrou nítida a divisão de tarefas entre ela e Manoel Elias (falecido), tendo aquela contribuído ativamente para garantir o êxito da empreitada criminosa em destaque.
Enquanto Manoel Elias de Paiva Neto apontou uma arma de fogo contra o ofendido, Francisca Gleocimaria Lopes da Silva subtraiu da mão deste o aparelho celular Moto X4, cor preta.
Ato contínuo, os indigitados subiram na motocicleta da vítima e se evadiram do local.” (ID 28201001 - Pág. 5).
Assim, verifico que houve a exata divisão de tarefas, pois em união de desígnios e esforços, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, a ré subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes na motocicleta Honda Pop 100, cor preta, placa NNP-5029, descrita em auto de exibição e apreensão e 1 (um) aparelho celular Motorola, modelo Moto X4, cor preta, pertencentes à vítima Nadson Nael Alves Rocha, restando evidenciado o liame subjetivo que conecta todos os agentes mediante a unidade de desígnios, nos termos do art. 29, caput, do CP, consistindo a atuação da recorrente de fundamental importância para a garantia de êxito do crime, como propugnado pelo STJ e por esta Corte: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6.
Não se cogita da participação de menor importância, pois, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (...) 9.
Agravo desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 775.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – destaques acrescidos).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA 443 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Segundo o delineamento fático traçado pelo Tribunal de origem, o paciente Alison, além de ter participado da trama delitiva, atuou na empreitada criminosa mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo suas ações responsáveis pelo sucesso da jornada criminosa.
Nesse passo, maiores incursões acerca da suposta lesão à teoria monista ou unitária da ação - art. 29, § 1°, do Código Penal -, com a finalidade de fazer incidir a participação de menor importância demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
Precedentes.
III - Além disso, convém registrar que "na esteira do entendimento desta Corte, o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para prática do evento típico" (AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). (...) Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 510.420/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 07/12/2020 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
ADESÃO DE VONTADES.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA DO AGENTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO.
INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
VETORES JUDICIAIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA) VALORADOS DE FORMA INIDÔNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PERMITE, NA ETAPA SECUNDÁRIA, MINORAÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TIPO PENAL. ÓBICE PRESCRITO NA SÚMULA 231/STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0803352-20.2021.8.20.5124, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – destaques acrescidos).
Assim, não há como se acolher a tese absolutória defensiva quanto ao delito de roubo, especialmente quando há provas testemunhais dando conta da presença da acusada na cena delituosa e de sua efetiva participação para o sucesso da empreitada, não se produzindo elementos confiáveis no sentido de que não sabia que parceiro praticaria o assalto ou de que foi coagida a participar do ato criminoso.
Nesta ordem de considerações é que mantenho a sentença hostilizada em sua integralidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, acolho preliminar de conhecimento parcial do recurso e nego-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806985-93.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 07:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:12
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:52
Juntada de termo
-
25/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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