TJRN - 0800355-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800355-06.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: ANDRE YURI SANTOS PORTIOLE BELO DESPACHO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ANDRE YURI SANTOS PORTIOLE BELO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Nos termos da decisão de ID 141001211, diante da apresentação pela parte autora de novo endereço, fica desde já autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o local informado.
Sendo assim, expeça-se o mandado nos termos do endereço juntado sob o ID 151826973.
Caso a diligência seja negativa, e havendo requerimento da parte autora, fica desde já autorizada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, a fim de localizar endereço atualizado da parte demandada, nos termos do ID 141001211.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0800355-06.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário -
23/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 12:44
Juntada de diligência
-
28/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800355-06.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Demandado: A.
Y.
S.
P.
B.
DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Decisão de Id. 139471464 determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta recolhesse as custas processuais e emendasse a inicial, nos termos mencionados na alusiva decisão.
Destarte, na sequência, a parte autora peticionou apenas informando o recolhimento das custas processuais, sem contudo, emendar a inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos da decisão de Id. 139471464, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, CPC/15.
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 08:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0800355-06.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
Y.
S.
P.
B.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
A parte demandante requer além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do demandado.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos uma vez que o pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente é regido pelo Decreto – Lei 911/69, norma especial, enquanto o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos configura obrigação de fazer, seguindo o rito comum e fugindo da competência deste juízo, devendo tramitar perante à Fazenda Pública.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR QUAL RITO PRETENDE VER OBSERVADO E AJUSTAR O PEDIDO INAUGURAL DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE IPVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RITO COMUM.
DECISÃO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos exige a presença do respectivo ente público no polo passivo, qual seja, o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte, o que levaria à competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. 2.
O pedido de redirecionamento consiste em obrigação de fazer, que é regido pelo rito comum, ao passo que o pedido de busca e apreensão de alienação fiduciária possui rito especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69.3.
A discussão a respeito da responsabilidade da credora por débitos anteriores à apreensão devem ocorrer em autos apartados e no Juízo competente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801132-61.2022.8.20.0000.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 21.10.2022.) Desta forma, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Ademais, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, conforme regra do art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878895-05.2024.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Jose Iranilson Nogueira Pereira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 17:41
Processo nº 0800677-89.2024.8.20.5153
Francisca Francinete da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 03:47
Processo nº 0800677-89.2024.8.20.5153
Francisca Francinete da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 08:26
Processo nº 0800098-61.2021.8.20.5149
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Roberto Lucas de Araujo
Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 10:34
Processo nº 0800098-61.2021.8.20.5149
Estado do Rio Grande do Norte
Roberto Lucas de Araujo
Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 22:04