TJRN - 0878895-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0878895-05.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE IRANILSON NOGUEIRA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificado(a), ingressou com ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de JOSE IRANILSON NOGUEIRA PEREIRA, também qualificado(a), visando a devolução de veículo adquirido por intermédio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Antes de efetivada a citação da ré, sobreveio petição na qual a demandante manifesta desistência da demanda, requerendo, ainda, o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e a baixa do bloqueio judicial incidente sobre o bem, via RENAJUD. É o importa relatar.
Decido.
Consoante o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os atos processuais de natureza unilateral realizados pelas partes irradiam efeitos imediatos, mas permanecem submetidos à indispensável chancela judicial sempre que a lei a exige.
Especificamente no tocante à desistência, dispõe o art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma que a extinção do feito sem resolução de mérito somente se aperfeiçoa após a competente homologação judicial.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “inexistindo citação, a homologação é ato de mera chancela judicial, dispensada a oitiva da parte adversa” (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 10.ª ed., p. 434).
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior observa que “a desistência antes da citação não sofre qualquer condicionamento, pois ainda não se instaurou a relação processual trilateral” (Código de Processo Civil Anotado, 24.ª ed., p. 710).
No caso concreto, a ré não foi citada; logo, inexiste necessidade de sua anuência (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, impõe-se, de plano, a homologação do pedido.
Sendo assim, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas "ex lege".
Sem condenação em honorários diante da ausência de estabelecimento de lide.
Expeçam-se os expedientes necessários para a retirada imediata da restrição judicial sobre o veículo, via Renajud.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:48
Extinto o processo por desistência
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27/07/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 22:02
Juntada de diligência
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24/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0878895-05.2024.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DEMANDADO(A): JOSE IRANILSON NOGUEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID149659408 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:00
Juntada de diligência
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02/04/2025 07:38
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0878895-05.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE IRANILSON NOGUEIRA PEREIRA Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de JOSE IRANILSON NOGUEIRA PEREIRA, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “Marca:CHEVROLET, Modelo:ONIX HATCH LT(MYLINK, Ano:2014/2014, Placa:OHD7203, CHASSI:9BGKS48B0EG334273, RENAVAM: *09.***.*95-37”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “JOSE IRANILSON N PEREIRA, estado civil: desconhecido, profissão: desconhecida, endereço eletrônico: desconhecido, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob nº *27.***.*88-29, com endereço na AVENIDA ODILON GOMES DE LIMA 01892, Bairro: CAPIM MACIO, CEP: 59078400, NATAL/RN”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 39.713,19.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24112117411617200000127596066, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:26
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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