TJRN - 0814386-56.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814386-56.2024.8.20.5004 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo RUI BARROS DE ARAUJO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0814386-56.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADO(A): RUI BARROS DE ARAUJO ADVOGADO(A): JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão e contradição quanto à distribuição da sucumbência, pois, no seu entender, o promovente teria sucumbido na proporção mais elevada do pedido, razão que também deveria ocorrer sua condenação a referido ônus. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que, na hipótese vertente, a condenação em custas e honorários foi estabelecida de acordo com a sucumbência verificada em sede recursal, não importando para o caso a sucumbência ocorrida em primeiro grau, de tal sorte que, havendo o recurso inominado do réu/recorrente sido totalmente desprovido, é fato que o mesmo deve suportar o ônus da sua sucumbência, não havendo que se falar a divisão de tal ônus.
Dito isso e restando demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado por este Colegiado, não vislumbro configurada hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão e contradição quanto à distribuição da sucumbência, pois, no seu entender, o promovente teria sucumbido na proporção mais elevada do pedido, razão que também deveria ocorrer sua condenação a referido ônus. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que, na hipótese vertente, a condenação em custas e honorários foi estabelecida de acordo com a sucumbência verificada em sede recursal, não importando para o caso a sucumbência ocorrida em primeiro grau, de tal sorte que, havendo o recurso inominado do réu/recorrente sido totalmente desprovido, é fato que o mesmo deve suportar o ônus da sua sucumbência, não havendo que se falar a divisão de tal ônus.
Dito isso e restando demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado por este Colegiado, não vislumbro configurada hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 02 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814386-56.2024.8.20.5004 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo RUI BARROS DE ARAUJO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0814386-56.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NATAL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO RUI BARROS DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE DIÁRIAS VIVO TRAVEL.
O AUTOR AFIRMA QUE NÃO USOU OS SERVIÇOS DA OPERADORA ENQUANTO ESTEVE NO EXTERIOR.
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A RÉ INFORMA QUE O SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL É AUTOMATICAMENTE ATIVADO A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DO APARELHO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, REDUNDANDO NA COBRANÇA RESPECTIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A RETIFICAR AS FATURAS DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2024, EXCLUINDO O VALOR DO SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL.
RECURSO DA RÉ QUE RECLAMA A REFORMA DO JULGADO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
TELA SISTEMÁTICA REUNIDA PELA DEMANDADA EM SEDE DE 1° GRAU, ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL.
JUNTADA DE UMA SEGUNDA TELA SISTÊMICA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 435 DO CPC.
ELEMENTO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU HAVER CUMPRIDO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE A FRUIÇÃO DO SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA INDEVIDA E QUE DEVE SER AFASTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE DIÁRIAS VIVO TRAVEL.
O AUTOR AFIRMA QUE NÃO USOU OS SERVIÇOS DA OPERADORA ENQUANTO ESTEVE NO EXTERIOR.
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A RÉ INFORMA QUE O SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL É AUTOMATICAMENTE ATIVADO A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DO APARELHO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, REDUNDANDO NA COBRANÇA RESPECTIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A RETIFICAR AS FATURAS DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2024, EXCLUINDO O VALOR DO SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL.
RECURSO DA RÉ QUE RECLAMA A REFORMA DO JULGADO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
TELA SISTEMÁTICA REUNIDA PELA DEMANDADA EM SEDE DE 1° GRAU, ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL.
JUNTADA DE UMA SEGUNDA TELA SISTÊMICA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 435 DO CPC.
ELEMENTO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU HAVER CUMPRIDO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE A FRUIÇÃO DO SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA INDEVIDA E QUE DEVE SER AFASTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Natal/RN, 09 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814386-56.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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