TJRN - 0801203-89.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0801203-89.2024.8.20.5142 Ação:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, MARIA LUCIA PEREIRA CPF: *73.***.*68-15 Réu: Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, XII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, intima-se a parte autora acerca do alvará judicial.
Jardim de Piranhas/RN, 18 de março de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801203-89.2024.8.20.5142 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARIA LUCIA PEREIRA, buscando o levantamento de valores recolhidos referente ao FGTS, eis que houve mudança do regime jurídico de CLT para estatutário.
Despacho de ID. 139445967, determinou a consulta dos valores via SISBAJUD.
Resultado colacionado a partir do ID. 141091573.
Manifestação da parte autora no ID. 141602497, pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Visa a parte autora obter autorização judicial a fim de levantar valores residuais da sua conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, inciso I-A da Lei nº 8.036/1990, in verbis: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;” Consoante entendimento firmado pela jurisprudência, a mudança de regime jurídico equipara-se a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, vejamos: “FGTS.
LIBERAÇÃO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO TST.
A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário equipara-se à extinção do contrato de trabalho sem justo motivo, conferindo ao trabalhador o direito ao levantamento do saldo do FGTS, conforme inteligência da Súmula Nº 382 do TST.
Esse é o entendimento contido em diversos julgados do TST, e também em decisões proferidas por ambas as Turmas julgadoras deste Regional.
No caso, é inconteste o fato de que a reclamante, agente de saúde ambiental e contratada sob o regime celetista, passou à condição de servidora estatutária, com o advento de lei municipal que estabeleceu a alteração de regime para a referida categoria funcional, de modo que faz jus à liberação dos valores depositados na sua conta vinculada.
Recurso a que se dá provimento.” (TRT-13 - ROT: 00007126720225130022, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2023). “Apelação – Alvará judicial para levantamento do saldo de FGTS em razão da alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário – Sentença de improcedência – Recurso voluntário da requerente – Provimento de rigor – Discussão que envolve pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal a título de FGTS – Entendimento pacificado pelo E.
STJ segundo o qual a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR – Precedentes – R. sentença reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 10018255120168260664 SP 1001825-51.2016.8.26.0664, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 29/08/2016, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2016).
Verifico que há valores pendentes de levantamentos, conforme ID. 141091577.
Diante do exposto, a teor da Lei nº 8.036/1990, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em nome de MARIA LUCIA PEREIRA, sendo eles no montante de R$ 5.302,47 (cinco mil, trezentos e dois reais e quarenta e sete centavos), mais correção monetária.
Conforme certidão de ID. 139337858, foi nomeado como advogado dativo da parte requerente, o Dr.
JOAO MARIA DA COSTA MACARIO.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em R$600,00 (seiscentos reais), devidos a advogada pelo acompanhamento da parte autora nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801203-89.2024.8.20.5142 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: MARIA LUCIA PEREIRA Polo passivo: Caixa Econômica Federal DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos novos documentos juntados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801203-89.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUCIA PEREIRA Polo passivo: Caixa Econômica Federal DESPACHO Trata-se de AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE ALVARÁ JUDICIAL de valores referentes ao FGTS, requerido por MARIA LUCIA PEREIRA.
Do saneamento processual.
Inicialmente, vejo que existem erros a serem sanados.
Isso porque, consta como classe judicial “processo comum cível”, no entanto, a presente ação é de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, inciso VII, do CPC, devendo o referido erro ser corrigido, fazendo constar como classe judicial “alvará judicial”.
Além disso, não há que se falar na inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, eis que, como já esclarecido, o feito é de jurisdição voluntária, na qual será analisado apenas a presença dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado, não existindo conflito.
Ante o exposto, DETERMINO a Secretaria Judiciária que: 1) retifique a classe judicial para “alvará judicial”; 2) retire a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo.
Após cumpridas as determinações, RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Consulte-se o extrato do FGTS através do sistema SISBAJUD, para verificar se existe saldo residual de FGTS, em nome da requerente.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815898-64.2021.8.20.5106
Joao Bosco Montenegro de Freitas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Samuel Barbosa Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 14:45
Processo nº 0803120-12.2024.8.20.5121
Maria da Conceicao Borges da Silva
Edilson Pinheiro
Advogado: Adolfo de Alencar Eulalio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 11:10
Processo nº 0810337-78.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Claudio Luis Souza Ferreira
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 16:13
Processo nº 0818272-40.2024.8.20.0000
Oregon Cavalcanti de Carvalho
Ana Paula Reis de Azeredo Medeiros
Advogado: Eduardo Serejo da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 08:33
Processo nº 0828746-78.2024.8.20.5106
Alkimim &Amp; Vale Comercio e Representacao ...
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Fagner Sales Duarte Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 14:54