TJRN - 0828746-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 18:29 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:02 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
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                                            23/04/2025 02:57 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:57 Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:21 Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:21 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 10:08 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828746-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogado(s) do reclamante: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Demandado: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado(a)(s).
 
 Após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando decorrer in albis o prazo concedido. É o Relatório.
 
 O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe.
 
 Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de recolhimento parcial, mas, sim, de ausência total de pagamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim.
 
 Entendimento este reiterado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUSTAS INICIAIS.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
 
 PESSOA DO ADVOGADO.
 
 SUFICIÊNCIA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 PAGAMENTO PARCIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
 
 Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
 
 II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
 
 III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
 
 Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
 
 IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 15:16 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/03/2025 02:02 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 00:22 Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:14 Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 02:13 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828746-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogado(s) do reclamante: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Réu: REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Mais recentemente, a Augusta Corte vem mantendo o entendimento sumular, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
 
 III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
 
 IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 V - Agravo Interno improvido. (grifo acrescido) (STJ - 1ª Turma.
 
 AgInt no Resp 1436582/RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa.
 
 Julgado em 19/09/2017).
 
 No caso dos autos, a parte demandante descurou-se de fazer a prova da sua hipossuficiência, limitando-se a pedir dilação de prazo, sob a alegação de necessidade de mais tempo para o setor contábil da empresa.
 
 Sem razão o autor, na medida em que, sendo pessoa jurídica, já deveria que a si não se aplica a presunção legal para as pessoas físicas, forte mesmo na Súmula 481 do STJ acima citada.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            03/02/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:15 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA. 
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                                            29/01/2025 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 06:06 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828746-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Advogado(s) do reclamante: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Demandado: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação pelo fato do demandante possuir neoplasia maligna.
 
 No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Também em relação à prioridade de tramitação, importa destacar que a empresa possui personalidade jurídica distinta do seu sócio, de forma que o direito à prioridade de tramitação que teria a pessoa física em face da doença não é compartilhado ao ente jurídico.
 
 Isto posto: I - Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses, além da última declaração de imposto de renda.
 
 II - Indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            07/01/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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