TJRN - 0818272-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818272-40.2024.8.20.0000 Polo ativo OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO Advogado(s): OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO Polo passivo ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS Advogado(s): EDUARDO SEREJO DA COSTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7°, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, IV, DO CPC.
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 VALORES QUE PERMITEM A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
 
 POSTURA RECALCITRANTE DO DEVEDOR.
 
 NECESSIDADE DE PRESERVAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE NA EXECUÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0846198-96.2022.8.20.5001) ajuizado em seu desfavor por ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido do ora agravante, para pagamento da dívida executada.
 
 Nas razões recursais (id. 28690945), o Agravante relatou que, em 06/12/2018 ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (proc. nº 0856899-58.20218.8.20.5001) em desfavor de Ana Paula Reis de Azeredo Medeiros, ora agravada, para depositar em juízo aluguel do imóvel residencial no valor de R$ 1.817,65, sendo o feito remetido à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da existência da Ação de Despejo c/c Cobrança (proc. nº 0855600-46.2018.8.20.5001) ajuizada contra si por Ana Paula.
 
 Informou que foi proferida sentença conjunta nas duas ações, que julgou improcedente o pedido da Ação de Consignação e procedente o pedido da Ação de Despejo, condenando o demandado, ora agravante, “ao pagamento do valor de R$ 11.308,43 (onze mil trezentos e oito reais e quarenta e três centavos), referentes aos alugueis e demais encargos previstos contratualmente e não adimplidos, deste valor já descontado o depósito judicial anteriormente realizado na ação de consignação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a presente data, excetuando-se a mora do valor já consignado”.
 
 Alegou que a agravada requereu o cumprimento de sentença nos dois feitos jurídicos, e que ambos foram recebidos - em datas distintas e também por Magistrados distintos -, sendo apresentada impugnação aduzindo que “não havia nada a ser executado na ação consignatória, requerendo, naquela ocasião, a extinção do feito”, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, por entender que “o objeto da petição inicial do cumprimento de sentença em cada uma das ações (Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis nº 0855600-46.2018.8.20.5001 e na Ação Consignatória de Aluguéis nº 0856899-58.2018.8.20.5001) eram absolutamente distintos”.
 
 Esclareceu que em ambos os processos foi requerida “a penhora de 30% do salário do Agravante, até a satisfação do crédito exequendo, sem fazer qualquer alusão ao valor total da dívida exequenda” e que após o indeferimento desses pedidos em ambos os processos, a exequente pugnou pela reconsideração dos julgados, sendo este indeferido nos autos da Ação de Despejo e deferido nos autos da Ação de Consignação.
 
 Sustentou que “a decisão agravada ao deferir a penhora de 15% sobre os salários do Agravante sem delimitar o montante a ser descontado pelo órgão pagador, não considerou o impacto cumulativo das penhoras outrora existentes e os descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração”.
 
 Defendeu se tratar de uma dívida indevida, sendo a penhora de seu salário desproporcional e desarrazoada, mostrando-se imperiosa a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, posto que presentes a probabilidade do direito, pois sua remuneração já conta com outras penhoras salariais de 10% e 15%, respectivamente, e o perigo de dano, em razão desta constrição por colocar em risco a subsistência digna do Agravante.
 
 Por fim, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a imediata suspensão da decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora de 15% sobre o salário líquido do Agravante.
 
 E no mérito, o provimento do recurso para “reconhecer a ilegalidade dos pedidos de cumprimento de sentença formulados nos mesmíssimos valores, simultaneamente, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0856899-58.2018.8.20.5001 e da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 0855600-46.2018.8.20.5001”; e “declarar que o Agravante não foi condenado parte sucumbente na Ação de Consignação em Pagamento [0856899-58.2018.8.20.5001], e, portanto, indevida a execução de honorários advocatícios, anulando-se, portanto, o pedido de cumprimento de sentença datado de 25.03.2024, relacionado apenas a verba sucumbencial”.
 
 No mérito, postulou o provimento do recurso.
 
 Em decisão de id. 28733180, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada requerendo o desprovimento do recurso. (id. 28961584) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público por não vislumbrar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, que determinou a penhora de 15% sobre o salário líquido do Agravante para o pagamento da dívida no cumprimento de sentença.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a proteção constitucional do salário está expressamente prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, tendo sua impenhorabilidade, como objetivo, resguardar o precípuo da dignidade humana.
 
 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Do mesmo modo, o CPC, ao dispor sobre o regramento da penhora, estabeleceu que os recebimentos auferidos pelo devedor, a título de salário, são impenhoráveis, nos termos do que determina seu art. 833, IV, c/c § 2º.
 
 Art. 833.
 
 São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
 
 Ocorre que, não obstante a evolução do entendimento do STJ, o qual afasta a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, presente no citado artigo do CPC, deve-se sempre ser preservado o mínimo para a dignidade do devedor e de sua família.
 
 Nesse sentido, destaco o precedente firmado pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, com julgamento em 19/04/2023, cuja ementa estabelece: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA.
 
 PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
 
 O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
 
 Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
 
 Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
 
 Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
 
 Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaque acrescido) Nesse contexto, é indispensável que a penhora de verbas salariais seja analisada sob o prisma da proporcionalidade e da dignidade do devedor, especialmente quando envolver salários de montante modesto.
 
 In casu, o Agravante percebe renda bruta superior a R$ 35.000,00 e renda líquida de aproximadamente R$ 11.000,00, já considerados os descontos compulsórios e outras penhoras preexistentes, de modo que, mesmo com a penhora imposta, o saldo remanescente de R$ 9.350,00 é suficiente para garantir sua dignidade.
 
 Ressalte-se, ainda, que não obstante a jurisprudência admitir a relativização da impenhorabilidade quando não houver comprometimento da dignidade do devedor, o STJ afetou o REsp nº 1.894.973/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.230), no qual definirá a regra de penhora salarial para pagamento de dívidas não alimentares.
 
 Quanto a alegação de duplicidade na execução, verifico que não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, conforme se observa nos autos, os pedidos de cumprimento de sentença possuem objetos distintos.
 
 Na ação de consignação em pagamento, o cumprimento de sentença refere-se ao crédito principal, no montante de R$ 15.857,83, ao passo que a ação de despejo c/c cobrança, a execução é exclusivamente dos honorários advocatícios, no valor de R$ 4.962,70.
 
 Por tanto, não há nenhuma duplicidade na execução, pois os valores cobrados são distintos e decorrem de obrigações diferentes.
 
 Assim, afasta-se a tese de bis in idem alegada pelo Agravante.
 
 Por fim, a manutenção da decisão recorrida deve levar em conta a recalcitrância do agravante em adimplir suas obrigações, visto que a parte Agravada tenta, há mais de seis anos, receber os valores devidos, tendo esgotado todas as tentativas de localizar bens penhoráveis.
 
 Ademais, o Agravante não apresentou qualquer proposta de pagamento ou acordo, o que pode evidenciar uma intenção em frustrar a execução, de modo que tal comportamento justifica a manutenção da penhora sobre seus rendimentos, sob pena de tornar inócua a decisão judicial transitada em julgado.
 
 Destarte, entendo que se faz necessária a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818272-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            12/02/2025 04:37 Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:42 Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 10:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/01/2025 05:09 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818272-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO Advogado(s): OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO AGRAVADO: ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0846198-96.2022.8.20.5001) ajuizado em seu desfavor por ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido do ora agravante, para pagamento da dívida executada.
 
 Nas razões recursais (ID 28690945), o agravante relata que, em 06/12/2018 ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (proc. nº 0856899-58.20218.8.20.5001) em desfavor de Ana Paula Reis de Azeredo Medeiros, ora agravada, para depositar em juízo aluguel do imóvel residencial no valor de R$ 1.817,65, sendo o feito remetido à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da existência da Ação de Despejo c/c Cobrança (proc. nº 0855600-46.2018.8.20.5001) ajuizada contra si por Ana Paula.
 
 Informa que foi proferida sentença conjunta nas duas ações, que julgou improcedente o pedido da Ação de Consignação e procedente o pedido da Ação de Despejo, condenando o demandado, ora agravante, “ao pagamento do valor de R$ 11.308,43 (onze mil trezentos e oito reais e quarenta e três centavos), referentes aos alugueis e demais encargos previstos contratualmente e não adimplidos, deste valor já descontado o depósito judicial anteriormente realizado na ação de consignação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a presente data, excetuando-se a mora do valor já consignado”.
 
 Alega que a agravada requereu o cumprimento de sentença nos dois feitos jurídicos, e que ambos foram recebidos - em datas distintas e também por Magistrados distintos -, sendo apresentada impugnação aduzindo que “não havia nada a ser executado na ação consignatória, requerendo, naquela ocasião, a extinção do feito”, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, por entender que “o objeto da petição inicial do cumprimento de sentença em cada uma das ações (Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis nº 0855600-46.2018.8.20.5001 e na Ação Consignatória de Aluguéis nº 0856899-58.2018.8.20.5001) eram absolutamente distintos”.
 
 Esclarece que em ambos os processos foi requerida “a penhora de 30% do salário do Agravante, até a satisfação do crédito exequendo, sem fazer qualquer alusão ao valor total da dívida exequenda” e que após o indeferimento desses pedidos em ambos os processos, a exequente pugnou pela reconsideração dos julgados, sendo este indeferido nos autos da Ação de Despejo e deferido nos autos da Ação de Consignação.
 
 Sustenta que “a decisão agravada ao deferir a penhora de 15% sobre os salários do Agravante sem delimitar o montante a ser descontado pelo órgão pagador, não considerou o impacto cumulativo das penhoras outrora existentes e os descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração”.
 
 Defende se tratar de uma dívida indevida, sendo a penhora de seu salário desproporcional e desarrazoada, mostrando-se imperiosa a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, posto que presentes a probabilidade do direito, pois sua remuneração já conta com outras penhoras salariais de 10% e 15%, respectivamente, e o perigo de dano, em razão desta constrição por colocar em risco a subsistência digna do Agravante.
 
 Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a imediata suspensão da decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora de 15% sobre o salário líquido do Agravante.
 
 E no mérito, o provimento do recurso para “reconhecer a ilegalidade dos pedidos de cumprimento de sentença formulados nos mesmíssimos valores, simultaneamente, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0856899-58.2018.8.20.5001 e da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 0855600-46.2018.8.20.5001”; e “declarar que o Agravante não foi condenado parte sucumbente na Ação de Consignação em Pagamento [0856899-58.2018.8.20.5001], e, portanto, indevida a execução de honorários advocatícios, anulando-se, portanto, o pedido de cumprimento de sentença datado de 25.03.2024, relacionado apenas a verba sucumbencial”.
 
 No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 De início, cumpre esclarecer que, ao contrário do afirmado pelo agravante, não é possível constatar pedidos de cumprimento de sentença de igual valor.
 
 Do exame dos autos da Ação de Despejo (proc nº 0855600-46.2018.8.20.5001) constata-se, na petição ID 114985612, que o valor da execução é de R$ 4.962,70, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente consignado pela exequente, ora agravada: “De antemão, calha novamente destacar que o objeto de execução nesses autos refere-se única e exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, vez que o crédito principal já está sendo objeto de Cumprimento de Sentença protocolizado nos autos da Ação Consignatória de Aluguéis de nº 0856899-58.2018.8.20.5001”.
 
 De igual modo, volvendo-se os olhos à petição ID 101908435 nos autos da Ação de Consignação (proc. nº 0856899-58.2018.8.20.5001), verifica-se que o referido pedido de cumprimento de sentença objetiva à satisfação do crédito principal no valor de R$ 15.857,83, conforme o seguinte pedido: “Determinar o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intimando o Executado, para que no prazo de 15 dias pague o valor total e atualizado da dívida no importe de R$ 15.857,83 (quinze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos)”.
 
 Desse modo, não existe pedido dúplice de cumprimento de sentença, mas pedidos de cumprimento de sentença que têm objetos distintos, sendo o constante dos autos da Ação de Consignação (proc. nº 0856899-58.2018.8.20.5001) referente ao crédito principal no valor de R$ 15.857,83 e o pedido constante nos autos da Ação de Despejo (proc nº 0855600-46.2018.8.20.5001) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 4.962,70.
 
 Feitos esses esclarecimentos, e como mencionado pelo agravante, a decisão agravada foi proferida nos autos da Ação de Consignação (proc. nº 0856899-58.2018.8.20.5001), nos seguintes termos: “Acato o pedido de reconsideração da parte exequente, para a penhora de percentual do salário do executado, tendo em vista a recalcitrância deste em cumprir as determinações judiciais, e considerando que mesmo após o desconto dos consignados, o Executado ainda recebe mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais).No caso, o executado percebe renda bruta acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e renda líquida mensal de mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme contracheque juntados.
 
 Com deferimento de desconto no patamar de 15% (R$ 1.650,00), ainda sobraria R$ 9.350,00, sendo suficiente para o executado sobreviver de forma digna.
 
 Desse modo, defiro o pedido de id 126816922, deferindo a penhora no salário do executado , no percentual de 15 % (quinze por cento).
 
 DETERMINO o envio de ofício à fonte pagadora do Executado – Advocacia Geral da União, para que efetue o desconto de 15% do salário líquido mensal do Executado direto na folha de pagamento, devendo ser creditado em conta judicial do TJRN, por boleto bancário, conforme consta na página do TJRN, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ)”.
 
 Conforme se verifica, o Juiz de primeiro grau, ao deferir a penhora no percentual de 15% do salário líquido mensal do executado/agravante, já levou em consideração os outros descontos existentes em seu contracheque, de modo que o montante de R$ 9.350,00 são suficientes à sua sobrevivência de forma digna.
 
 Ademais, como consignado na decisão objurgada, o executado mostra-se recalcitrante em cumprir com as determinações judiciais e adimplir o seu débito, circunstância fático-jurídica que advoga em favor da parte exequente/agravada para a manutenção da penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do agravante/executado, sob pena de risco de dano inverso à parte credora.
 
 Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 9 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            10/01/2025 06:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 15:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/12/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 08:33 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/12/2024 18:56 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/12/2024 17:10 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/12/2024 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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