TJRN - 0814408-02.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814408-02.2024.8.20.5106 Polo ativo ELIS REGINA COSTA DE MORAIS Advogado(s): NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0814408-02.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ELIS REGINA COSTA DE MORAIS ADVOGADO(A): NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE SEM FRATURA COM PERDA ÓSSEA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLORIDRATO DE RALOXIFENO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
AUTORA COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O Código de Processo Civil, em seu art. 435, caput, dispõe que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
No caso em análise, nota-se que a recorrente, nesta fase recursal, juntou ao feito laudo médico que reafirma a necessidade de utilização do fármaco pleiteado, bem como noticia que a autora tem histórico familiar de câncer.
Sendo assim, considerando que o referido laudo constitui-se como documento novo, eis que é datado de 02/09/2024, deve ser analisado neste momento processual. 4 – Compulsando-se os autos, observa-se que a recorrente foi diagnosticada com osteoporose sem fratura com perda óssea (CID 10 M81.0) e, por esta razão, necessita fazer uso do medicamento denominado Cloridrato de Raloxifeno 60 mg, que está inserido no rol do SUS, conforme declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, nota técnica do NATJUS e declarações do próprio ente público recorrido. 5 – Ocorre que, ao buscar o fármaco junto ao Estado réu, a demandante deparou-se com a informação de ausência de estoque, fato este que inviabilizou a disponibilização do medicamento. 6 – Registre-se, ademais, que embora a nota técnica do NATJUS indique a existência de outros medicamentos voltados ao tratamento da enfermidade que acomete a recorrente, é fato que o fármaco aqui requerido se volta para tratamento exclusivo da patologia indicada no laudo médico da autora, conforme se vê na declaração de Id. 28529767. 7 – Desse modo, comprovada a negativa de fornecimento do tratamento e,
por outro lado, evidenciada a necessidade de utilização para melhoria do estado de saúde da autora, a sentença deve ser reformada, de modo a julgar procedente a pretensão autoral e, por consequência, condenar o Estado do RN a fornecer a medicação buscada pela recorrente, na posologia e quantidade indicada no laudo médico. 8 – Por fim, registre-se que as medidas judiciais voltadas ao cumprimento do aqui decidido ficarão a cargo do magistrado que preside a causa no Primeiro Grau. 9 – Recurso conhecido e provido. 10 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do julgado acima delineado.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE SEM FRATURA COM PERDA ÓSSEA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLORIDRATO DE RALOXIFENO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
AUTORA COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O Código de Processo Civil, em seu art. 435, caput, dispõe que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
No caso em análise, nota-se que a recorrente, nesta fase recursal, juntou ao feito laudo médico que reafirma a necessidade de utilização do fármaco pleiteado, bem como noticia que a autora tem histórico familiar de câncer.
Sendo assim, considerando que o referido laudo constitui-se como documento novo, eis que é datado de 02/09/2024, deve ser analisado neste momento processual. 4 – Compulsando-se os autos, observa-se que a recorrente foi diagnosticada com osteoporose sem fratura com perda óssea (CID 10 M81.0) e, por esta razão, necessita fazer uso do medicamento denominado Cloridrato de Raloxifeno 60 mg, que está inserido no rol do SUS, conforme declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, nota técnica do NATJUS e declarações do próprio ente público recorrido. 5 – Ocorre que, ao buscar o fármaco junto ao Estado réu, a demandante deparou-se com a informação de ausência de estoque, fato este que inviabilizou a disponibilização do medicamento. 6 – Registre-se, ademais, que embora a nota técnica do NATJUS indique a existência de outros medicamentos voltados ao tratamento da enfermidade que acomete a recorrente, é fato que o fármaco aqui requerido se volta para tratamento exclusivo da patologia indicada no laudo médico da autora, conforme se vê na declaração de Id. 28529767. 7 – Desse modo, comprovada a negativa de fornecimento do tratamento e,
por outro lado, evidenciada a necessidade de utilização para melhoria do estado de saúde da autora, a sentença deve ser reformada, de modo a julgar procedente a pretensão autoral e, por consequência, condenar o Estado do RN a fornecer a medicação buscada pela recorrente, na posologia e quantidade indicada no laudo médico. 8 – Por fim, registre-se que as medidas judiciais voltadas ao cumprimento do aqui decidido ficarão a cargo do magistrado que preside a causa no Primeiro Grau. 9 – Recurso conhecido e provido. 10 – Sem condenação em custas e honorários.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814408-02.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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